2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0024510-35.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ADEILSON CARNEIRO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254011152, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Relatório 1. ADEILSON CARNEIRO DA SILVA ajuizou a presente Ação Previdenciária de Restabelecimento e Conversão de Benefício por Incapacidade Temporária (NB 723.863.681-7) de B-31 para B-91 e Conversão do Benefício por Incapacidade Temporária (NB 717.709.908-6) de comum para acidentário, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e auxílio-acidente ocupacional, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando ter sofrido acidente típico de trabalho em 14/10/2024, quando exercia suas atividades como pedreiro e caiu de um andaime de aproximadamente dois metros de altura, sofrendo fratura da tíbia esquerda. 2. Sustenta que exercia atividade laboral junto à empresa UNIVERSO EMPREENDIMENTOS LTDA., tendo sido submetido a procedimento cirúrgico para implantação de placa e parafusos, além de tratamento fisioterápico, permanecendo, entretanto, com dores, edema, limitação funcional do membro inferior esquerdo e incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. 3. Afirma que requereu administrativamente benefício previdenciário, tendo o INSS reconhecido administrativamente o nexo acidentário mediante concessão de benefício por incapacidade temporária na espécie acidentária (B-91), posteriormente cessado, embora persista a incapacidade laborativa. Aduz, ainda, que o acidente foi formalmente comunicado por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT emitida pelo empregador. 4. Aduz permanecer incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, razão pela qual postula, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária na modalidade acidentária (espécie B-91), bem como a conversão dos benefícios previdenciários concedidos administrativamente. Fundamentação. 5. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. No presente caso, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. 7. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente na Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT emitida pelo empregador (ID 240095313), no dossiê previdenciário do INSS (ID 235914137), que evidencia a concessão administrativa de benefício por incapacidade temporária na modalidade acidentária (espécie B-91), bem como no laudo médico atualizado (ID 234596012), o qual demonstra a persistência das limitações funcionais decorrentes do acidente sofrido. 8. A documentação médica indica que o autor permanece apresentando sequelas ortopédicas decorrentes da fratura da tíbia esquerda, submetida à fixação cirúrgica com placa e parafusos, persistindo quadro de limitação funcional incompatível, em princípio, com o exercício das atividades inerentes à profissão de pedreiro, que exige intenso esforço físico, permanência prolongada em ortostatismo e transporte de peso. 9. Ademais, a narrativa dos fatos mostra-se coerente com o conjunto documental apresentado, especialmente diante da ocorrência de acidente típico durante a jornada de trabalho, da emissão de CAT pelo empregador e do prévio reconhecimento administrativo da natureza acidentária do benefício concedido pelo próprio INSS, circunstâncias que, ao menos nesta fase inicial, conferem elevada plausibilidade à alegação de nexo causal entre o acidente e a incapacidade laborativa. 10. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado, aliado ao fato de que o autor afirma permanecer impossibilitado de exercer sua atividade profissional, encontrando-se sem fonte de subsistência em razão da cessação do benefício. 11. A demora inerente à tramitação processual poderá agravar a situação financeira e social da demandante, sobretudo diante da alegada incapacidade laboral atual e da ausência de percepção de benefício previdenciário. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. [...] Ressalte-se, por oportuno, que a irreversibilidade da tutela antecipada é de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva. Assim sendo, não há que falar em malferimento do art. 273, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. [...]” (TRF 3ª. Região, AG nº 239863/SP, Relator Des. Federal Antonio Cedenho, 7ª T., J. em 14.08.2006, DJ 18.01.2007). 15. E o STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER IRREVERSÍVEL. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES ESPECIALÍSSIMAS. OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 7 DO STJ. 1. Nas ações de natureza previdenciária, em casos especialíssimos, a irreversibilidade da antecipação da tutela não constitui óbice intransponível à sua concessão. Precedentes da Egrégia Quinta Turma. [...]” (STJ, AgRg no AI n° 519346/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, J. em 23.09.2003, DJ 13.10.2003). Decisum 12 Quanto à reversibilidade da medida, eventual improcedência da demanda não impede futura revisão administrativa ou judicial do benefício, razão pela qual não há óbice à concessão da tutela provisória requerida. 13. Isto posto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela provisória de urgência, determinando que o INSS restabeleça o benefício por incapacidade temporária na modalidade acidentária (espécie B-91), no prazo de 10 (dez) dias, mantendo-o em favor da parte autora pelo período de 06 (seis) meses, contados da intimação desta decisão, observado o disposto no art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, ficando a autarquia advertida de que o descumprimento poderá ensejar a fixação de multa diária. 14. Findo o prazo estipulado de duração do benefício,se o autor ainda se julgar incapaz, deverá requerer a sua prorrogação perante o INSS (art. 60, § 9°, da Lei n° 8.213/1991, com redação da Lei n° 13.457/2017). 15. Determino a intimação do réu para ciência e imediato cumprimento desta decisão. 16. Tratando-se de parte autora economicamente hipossuficiente e de verba alimentar, dispenso a exigência de caução, com suporte no art. 300, § 1°, do CPC. 17. Com a comprovação da implantação do benefício ora deferido, intime-se a autora para tomar conhecimento e, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 18. Considerando que as ações acidentárias versam sobre verba de natureza alimentar e que existe uma presunção de hipossuficiência da parte demandante, defiro os benefícios da justiça gratuita pela mesma requeridos, com suporte no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020. 19. Com base no princípio da adequação e no princípio da adaptabilidade processual, deixo de aplicar, neste momento, o disposto no art. 334, caput, do CPC/2015 considerando que a perícia médica desse Juízo é elemento fundamental para a audiência de conciliação ou mediação. 20. DETERMINO a realização da perícia médica judicial e nomeio João Victor Araújo Vieira, CPF nº 081.622.274-66, inscrito no CRM/PE nº 33.570, com telefone de contato (81) 99296-6635, para funcionar como perito médico no presente feito. Determino à secretaria que habilite o perito nos autos. 21. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato diretamente com o perito nomeado João Victor Araújo Vieira através do telefone (81) 99296-6635, a fim de agendar a realização da perícia médica. 22. O comprovante do agendamento com a respectiva data designada deverá ser juntado aos autos pelo perito nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do agendamento, devendo a DEFFA intimar as partes para tomarem ciência da data agendada. 23. Tal medida visa garantir a celeridade, a eficiência procedimental e o respeito ao princípio da cooperação processual, nos moldes dos arts. 6º e 10 do CPC. 24. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331/2022, bem como no art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019. 25. Intime-se o INSS para ciência da presente decisão e para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos a comprovação. Caso não seja realizado o depósito no prazo estabelecido, intime-se novamente a autarquia previdenciária presencialmente, por mandado direcionado ao Procurador-Chefe da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a referida determinação. 26. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Quando da realização da perícia médica judicial, devem ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 27. Na ocasião da perícia, o periciado deve apresentar os exames médicos originais que estejam em seu poder, os laudos e exames mais recentes que comprovem as sequelas existentes em decorrência do acidente de trabalho (cópias e originais), além da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), de modo a permitir a adequada conclusão do laudo pericial. 28. Após a realização da perícia médica, o perito terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para juntar aos autos o laudo médico judicial, podendo esse prazo ser dilatado caso seja requerido pelo expert. 29. Com a juntada do laudo, determino a intimação do INSS para, no prazo do art. 335, caput, c/c art. 183, caput, do CPC/2015, se manifestar sobre o laudo médico pericial, apresentar parecer por parte do seu assistente técnico, se o tiver indicado, apresentar contestação e/ou proposta de acordo e esclarecer se a autora está recebendo algum benefício atualmente, juntando a documentação comprobatória. 30. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o laudo médico pericial, se pronunciar sobre a contestação ou proposta de acordo (arts. 350 e 351 do CPC/2015) e apresentar pareceres por parte dos seus assistentes técnicos, caso tenha indicado. 194856645 31. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre a pretensão da parte autora e a contestação e/ou proposta de acordo do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 180, caput, do CPC/2015). 32. Voltem conclusos para sentença. 33. Havendo pendência de pagamento dos honorários periciais pelo INSS, intime-se a autarquia para realizar o pagamento dos honorários do perito nomeado, conforme estabelecido nesta decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido este item, a DEFFA deverá providenciar a expedição do alvará de transferência de valores referente aos honorários do perito nomeado, acostando cópia aos autos e dando ciência ao referido profissional. 34 ATENTE-SE que a ausência injustificada da parte autora à perícia judicial designada caracteriza a hipótese de extinção da ação sem julgamento do mérito. 227782885 35. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho