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TRT24 · Vara do Trabalho de Nova Andradina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0024508-37.2026.5.24.0056 AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA RÉU: ENERGETICA SANTA HELENA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c08e94d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença 1 – Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 2 – Fundamentação 2.1 – Inépcia. Arquivamento A petição inicial cumpre os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, mormente o princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. Ademais, o inciso I do art. 852-B, da CLT foi observado pelo autor, conforme se observa de uma simples leitura do rol de pedidos. Eventual inconsistência de alguma das pretensões acarreta sua improcedência e não sua inépcia como pretendido. Rejeito. 2.2 – Depósitos de FGTS. Rescisão indireta. Verbas pretendidas O reclamante sinala que a empregadora deixou de realizar os depósitos mensais de FGTS de forma regular. Sustenta que tal omissão configura falta grave patronal nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Pretende o reconhecimento da rescisão indireta do vínculo e a condenação ao pagamento dos depósitos faltantes com juros e correção, além da expedição de alvará para levantamento. Sustenta, ainda, que foi dispensado sem justa causa e que as parcelas rescisórias não foram quitadas no prazo legal. Argumenta que o inadimplemento atrai as penalidades dos arts. 467 e 477 da CLT. Busca a condenação ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, liberação do FGTS com multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Em sua defesa, a reclamada refuta a existência de diferenças de FGTS. Argumenta que a multa de 40% é indevida em razão da modalidade de extinção contratual por término de prazo determinado. Salienta que todos os recolhimentos legais foram efetuados. Postula a improcedência do pleito. Contesta o pedido de verbas rescisórias afirmando que o contrato de experiência encerrou-se no prazo determinado. Assevera que todos os valores devidos foram integralmente quitados. Refuta a incidência da multa por atraso no pagamento da rescisão. Argumenta que eventuais diferenças reconhecidas judicialmente não geram direito à penalidade. Rechaça a aplicação de multa sobre verbas incontroversas sob o fundamento de que a lide está integralmente instaurada. Requer a improcedência total da demanda. Examino. De fato, o documento de fl. 94 comprova que as partes pactuaram contrato de experiência, como defendido pela ré, o que afasta da multa de 40% do FGTS. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRAZO DETERMINADO. MULTA DE 40% DO FGTS. INDEVIDA. 1. Nas contratações temporárias as partes já sabem previamente o termo final do contrato, não havendo que se falar em arbitrariedade da dispensa, motivo pelo qual indevida a multa de 40% do FGTS quando de seu término. 2. No caso, consoante asseverado no v. acórdão, o contrato temporário firmado com a autora se extinguiu em virtude do decurso de seu prazo, não havendo rescisão antecipada por iniciativa do empregador, motivo pelo qual a reclamante não tem direito ao recebimento de multa de 40% do FGTS. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 3058220135150002, Relator: Sueli Gil El Rafihi, Data de Julgamento: 05/11/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: 07/11/2014) De igual forma, o extrato de FGTS apresentado pela ré demonstra, em uma análise perfunctória, que os recolhimentos de FGTS foram efetuados regularmente, ao passo que o autor não se desincumbiu do ônus de apontar eventuais diferenças. Além disso, o TRCT de ID. 32fa505 comprova o pagamento tempestivo das parcelas rescisórias, pelo que é indevida a multa do art. 477 da CLT. Some-se a isso que o auto não demonstrou haver diferenças de verbas rescisórias, ônus que lhe incumbia. Todas as parcelas pretendidas na inicial foram contestadas pela parte reclamada, motivo pelo qual rejeito a pretensão da multa prevista no art. 467 da CLT. Julgo, pois, improcedentes os pedidos. 2.3 – Acúmulo de função. Diferenças salariais Exceto nas hipóteses de expressa previsão legal ou normativa, o empregador, em face do jus variandi, pode exigir do obreiro o desempenho de qualquer atividade lícita e que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento, sem que isso implique pagamento de adicional. No caso em apreço, ainda que seja incontroverso o fato de que o autor, além de exercer a função de atrelador reboque, também exercia atividades de lavagem de reboques, manutenção de sinalização e lavagem de balança, o desempenho dessas eram compatíveis com a sua condição pessoal, pelo que tenho por não caracterizado o acúmulo. Ademais, em depoimento pessoal, o autor confessou que as referidas atividades foram executadas desde o início do contrato de trabalho, o que descaracteriza o acúmulo de funções, uma vez que não houve novação contratual. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. As tarefas compatíveis com a função principal do empregado não ensejam o reconhecimento de desvio ou acúmulo de funções, salvo previsão legal ou normativa, o que não se verificou no caso dos autos, em que a pretensão não tem amparo legal ou contratual. O desvio de função, em consonância com a condição pessoal do empregado, faz parte do "jus variandi" do empregador. Quando o legislador pretendeu reconhecer direito à majoração salarial por acúmulo de função o fez expressamente, conforme consta do art. 13 da Lei nº 6.615/1978, que regulamentou a profissão de radialista, que é de interpretação restritiva por se tratar de regra excepcional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010633-44.2015.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 25/08/2017; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara)” “ACÚMULO DE FUNÇÃO. NOVAÇÃO OBJETIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. Diferenças salariais e/ou um plus salarial decorrentes de acúmulo de funções só têm lugar em se tratando de novação objetiva do contrato, hipótese em que o empregado passa a desempenhar, contemporaneamente à função originária, outra totalmente diversa e não cogitada pelas partes quando contrataram entre si. Não é devido o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função quando o empregado exercia as mesmas atividades desde o início do pacto laboral. (TRT-4 - ROT: 00221099820175040511, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Turma) – grifos nossos ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO. Hipótese em que não restou comprovado o acúmulo ou desvio de função. A reclamante admite que sempre exerceu as mesmas atividades desde o início do contrato, tendo referido expressamente que "sempre fez de tudo". Além disso, a demandada não possui quadro de carreira. Incide na espécie a previsão do art. 456, parágrafo único, da CLT. (TRT-4 - RO: 00204198220175040204, Data de Julgamento: 30/04/2019, 8ª Turma)” Assim, julgo improcedente o pedido. 2.4 - Adicional de periculosidade O reclamante narra que trabalhava em usina de produção de etanol em proximidade habitual com líquidos inflamáveis e áreas de risco. Indica que a atividade se enquadra nas hipóteses do art. 193 da CLT e NR-16. Requer a realização de perícia técnica e a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. A reclamada contesta o direito ao adicional de periculosidade. Aduz que o autor não mantinha contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Invoca prova emprestada de perícia técnica realizada em função idêntica que concluiu pela salubridade das atividades. Requer a improcedência do pedido ou a realização de nova perícia nos termos do art. 195 da CLT. Aprecio. O ônus de provar que o trabalho se efetivava em área de risco é do autor, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818 c/c CPC art. 373, I). Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS. Extraindo-se dos autos que o reclamante não comprovou o exercício das alegadas atividades laborais em condições perigosas, cujo ônus da prova lhe competia, por imposição das normas previstas no art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não lhe é devido o adicional de periculosidade. Apelo do reclamado ao qual se dá provimento. (TRT-23 - ROT: 00000285220245230101, Relator.: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES, 2ª Turma - Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro) Contudo, o autor não produziu prova de que o desempenho de suas atividades ocorria em área de risco, o que foi negado pela ré. De igual forma, não provou manter contato com líquidos inflamáveis. Nesse norte, por ausência de prova de desempenho das funções narradas na petição inicial, julgo improcedente o pedido. 2.5 - Assédio moral O reclamante aponta que sofreu tratamento humilhante por parte de seu superior hierárquico, que utilizava o apelido pejorativo de "Tripa" perante os colegas. Ressalta que a conduta violou sua dignidade e integridade psíquica. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral ou tratamento humilhante. Ressalta que o autor jamais teve superior hierárquico com o nome indicado na inicial. Argumenta a inexistência de prova de conduta abusiva, reiteração ou dano à dignidade. Requer a improcedência da indenização ou, sucessivamente, a fixação em grau leve conforme art. 223-G da CLT. Examino. O autor não produziu prova capaz de embasar sua narrativa, uma vez que sequer ouviu testemunha em abono de sua tese. Julgo, pois, improcedente o pedido. 2.6 - Intervalo intrajornada O autor não produziu prova da alegada violação ao intervalo intrajornada, razão pela qual julgo improcedente o pedido. 2.7 - Honorários sucumbenciais Diante da reforma das leis trabalhistas pela Lei n. 13.467/17 e tendo em vista a baixa complexidade da causa, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à ré, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão plenária proferida pelo STF em 20.10.2021 na ADI 5766. 2.8 - Justiça gratuita Presentes os pressupostos, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.9 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESSALTE-SE, DESDE JÁ, QUE A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR OS ESTRITOS LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC E DO ART. 897-A DA CLT, ASSIM COMO A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, AVENTANDO-SE, PORTANTO, QUESTÕES QUE REALMENTE DEPENDAM DE ESCLARECIMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL JÁ DEVIDAMENTE ENTREGUE. ASSIM, A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS PODERÁ CARACTERIZAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 793-B, DA CLT, BEM COMO ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 793-C, DA CLT. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista ajuizada por VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de ENERGETICA SANTA HELENA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na forma da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo, julgar improcedentes os pedidos do reclamante e condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais à ré, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão plenária proferida pelo STF em 20.10.2021 na ADI 5766. Custas pelo autor de R$ 493,99, calculadas sobre R$ 24.699,25, valor atribuído à causa, dispensadas. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração deverá observar os estritos limites do art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, conforme disposto no capítulo “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENERGETICA SANTA HELENA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT24 · Vara do Trabalho de Nova Andradina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0024508-37.2026.5.24.0056 AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA RÉU: ENERGETICA SANTA HELENA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c08e94d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença 1 – Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 2 – Fundamentação 2.1 – Inépcia. Arquivamento A petição inicial cumpre os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, mormente o princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. Ademais, o inciso I do art. 852-B, da CLT foi observado pelo autor, conforme se observa de uma simples leitura do rol de pedidos. Eventual inconsistência de alguma das pretensões acarreta sua improcedência e não sua inépcia como pretendido. Rejeito. 2.2 – Depósitos de FGTS. Rescisão indireta. Verbas pretendidas O reclamante sinala que a empregadora deixou de realizar os depósitos mensais de FGTS de forma regular. Sustenta que tal omissão configura falta grave patronal nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Pretende o reconhecimento da rescisão indireta do vínculo e a condenação ao pagamento dos depósitos faltantes com juros e correção, além da expedição de alvará para levantamento. Sustenta, ainda, que foi dispensado sem justa causa e que as parcelas rescisórias não foram quitadas no prazo legal. Argumenta que o inadimplemento atrai as penalidades dos arts. 467 e 477 da CLT. Busca a condenação ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, liberação do FGTS com multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Em sua defesa, a reclamada refuta a existência de diferenças de FGTS. Argumenta que a multa de 40% é indevida em razão da modalidade de extinção contratual por término de prazo determinado. Salienta que todos os recolhimentos legais foram efetuados. Postula a improcedência do pleito. Contesta o pedido de verbas rescisórias afirmando que o contrato de experiência encerrou-se no prazo determinado. Assevera que todos os valores devidos foram integralmente quitados. Refuta a incidência da multa por atraso no pagamento da rescisão. Argumenta que eventuais diferenças reconhecidas judicialmente não geram direito à penalidade. Rechaça a aplicação de multa sobre verbas incontroversas sob o fundamento de que a lide está integralmente instaurada. Requer a improcedência total da demanda. Examino. De fato, o documento de fl. 94 comprova que as partes pactuaram contrato de experiência, como defendido pela ré, o que afasta da multa de 40% do FGTS. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRAZO DETERMINADO. MULTA DE 40% DO FGTS. INDEVIDA. 1. Nas contratações temporárias as partes já sabem previamente o termo final do contrato, não havendo que se falar em arbitrariedade da dispensa, motivo pelo qual indevida a multa de 40% do FGTS quando de seu término. 2. No caso, consoante asseverado no v. acórdão, o contrato temporário firmado com a autora se extinguiu em virtude do decurso de seu prazo, não havendo rescisão antecipada por iniciativa do empregador, motivo pelo qual a reclamante não tem direito ao recebimento de multa de 40% do FGTS. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 3058220135150002, Relator: Sueli Gil El Rafihi, Data de Julgamento: 05/11/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: 07/11/2014) De igual forma, o extrato de FGTS apresentado pela ré demonstra, em uma análise perfunctória, que os recolhimentos de FGTS foram efetuados regularmente, ao passo que o autor não se desincumbiu do ônus de apontar eventuais diferenças. Além disso, o TRCT de ID. 32fa505 comprova o pagamento tempestivo das parcelas rescisórias, pelo que é indevida a multa do art. 477 da CLT. Some-se a isso que o auto não demonstrou haver diferenças de verbas rescisórias, ônus que lhe incumbia. Todas as parcelas pretendidas na inicial foram contestadas pela parte reclamada, motivo pelo qual rejeito a pretensão da multa prevista no art. 467 da CLT. Julgo, pois, improcedentes os pedidos. 2.3 – Acúmulo de função. Diferenças salariais Exceto nas hipóteses de expressa previsão legal ou normativa, o empregador, em face do jus variandi, pode exigir do obreiro o desempenho de qualquer atividade lícita e que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento, sem que isso implique pagamento de adicional. No caso em apreço, ainda que seja incontroverso o fato de que o autor, além de exercer a função de atrelador reboque, também exercia atividades de lavagem de reboques, manutenção de sinalização e lavagem de balança, o desempenho dessas eram compatíveis com a sua condição pessoal, pelo que tenho por não caracterizado o acúmulo. Ademais, em depoimento pessoal, o autor confessou que as referidas atividades foram executadas desde o início do contrato de trabalho, o que descaracteriza o acúmulo de funções, uma vez que não houve novação contratual. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. As tarefas compatíveis com a função principal do empregado não ensejam o reconhecimento de desvio ou acúmulo de funções, salvo previsão legal ou normativa, o que não se verificou no caso dos autos, em que a pretensão não tem amparo legal ou contratual. O desvio de função, em consonância com a condição pessoal do empregado, faz parte do "jus variandi" do empregador. Quando o legislador pretendeu reconhecer direito à majoração salarial por acúmulo de função o fez expressamente, conforme consta do art. 13 da Lei nº 6.615/1978, que regulamentou a profissão de radialista, que é de interpretação restritiva por se tratar de regra excepcional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010633-44.2015.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 25/08/2017; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara)” “ACÚMULO DE FUNÇÃO. NOVAÇÃO OBJETIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. Diferenças salariais e/ou um plus salarial decorrentes de acúmulo de funções só têm lugar em se tratando de novação objetiva do contrato, hipótese em que o empregado passa a desempenhar, contemporaneamente à função originária, outra totalmente diversa e não cogitada pelas partes quando contrataram entre si. Não é devido o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função quando o empregado exercia as mesmas atividades desde o início do pacto laboral. (TRT-4 - ROT: 00221099820175040511, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Turma) – grifos nossos ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO. Hipótese em que não restou comprovado o acúmulo ou desvio de função. A reclamante admite que sempre exerceu as mesmas atividades desde o início do contrato, tendo referido expressamente que "sempre fez de tudo". Além disso, a demandada não possui quadro de carreira. Incide na espécie a previsão do art. 456, parágrafo único, da CLT. (TRT-4 - RO: 00204198220175040204, Data de Julgamento: 30/04/2019, 8ª Turma)” Assim, julgo improcedente o pedido. 2.4 - Adicional de periculosidade O reclamante narra que trabalhava em usina de produção de etanol em proximidade habitual com líquidos inflamáveis e áreas de risco. Indica que a atividade se enquadra nas hipóteses do art. 193 da CLT e NR-16. Requer a realização de perícia técnica e a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. A reclamada contesta o direito ao adicional de periculosidade. Aduz que o autor não mantinha contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Invoca prova emprestada de perícia técnica realizada em função idêntica que concluiu pela salubridade das atividades. Requer a improcedência do pedido ou a realização de nova perícia nos termos do art. 195 da CLT. Aprecio. O ônus de provar que o trabalho se efetivava em área de risco é do autor, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818 c/c CPC art. 373, I). Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS. Extraindo-se dos autos que o reclamante não comprovou o exercício das alegadas atividades laborais em condições perigosas, cujo ônus da prova lhe competia, por imposição das normas previstas no art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não lhe é devido o adicional de periculosidade. Apelo do reclamado ao qual se dá provimento. (TRT-23 - ROT: 00000285220245230101, Relator.: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES, 2ª Turma - Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro) Contudo, o autor não produziu prova de que o desempenho de suas atividades ocorria em área de risco, o que foi negado pela ré. De igual forma, não provou manter contato com líquidos inflamáveis. Nesse norte, por ausência de prova de desempenho das funções narradas na petição inicial, julgo improcedente o pedido. 2.5 - Assédio moral O reclamante aponta que sofreu tratamento humilhante por parte de seu superior hierárquico, que utilizava o apelido pejorativo de "Tripa" perante os colegas. Ressalta que a conduta violou sua dignidade e integridade psíquica. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral ou tratamento humilhante. Ressalta que o autor jamais teve superior hierárquico com o nome indicado na inicial. Argumenta a inexistência de prova de conduta abusiva, reiteração ou dano à dignidade. Requer a improcedência da indenização ou, sucessivamente, a fixação em grau leve conforme art. 223-G da CLT. Examino. O autor não produziu prova capaz de embasar sua narrativa, uma vez que sequer ouviu testemunha em abono de sua tese. Julgo, pois, improcedente o pedido. 2.6 - Intervalo intrajornada O autor não produziu prova da alegada violação ao intervalo intrajornada, razão pela qual julgo improcedente o pedido. 2.7 - Honorários sucumbenciais Diante da reforma das leis trabalhistas pela Lei n. 13.467/17 e tendo em vista a baixa complexidade da causa, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à ré, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão plenária proferida pelo STF em 20.10.2021 na ADI 5766. 2.8 - Justiça gratuita Presentes os pressupostos, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.9 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESSALTE-SE, DESDE JÁ, QUE A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR OS ESTRITOS LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC E DO ART. 897-A DA CLT, ASSIM COMO A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, AVENTANDO-SE, PORTANTO, QUESTÕES QUE REALMENTE DEPENDAM DE ESCLARECIMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL JÁ DEVIDAMENTE ENTREGUE. ASSIM, A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS PODERÁ CARACTERIZAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 793-B, DA CLT, BEM COMO ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 793-C, DA CLT. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista ajuizada por VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de ENERGETICA SANTA HELENA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na forma da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo, julgar improcedentes os pedidos do reclamante e condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais à ré, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão plenária proferida pelo STF em 20.10.2021 na ADI 5766. Custas pelo autor de R$ 493,99, calculadas sobre R$ 24.699,25, valor atribuído à causa, dispensadas. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração deverá observar os estritos limites do art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, conforme disposto no capítulo “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA
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