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Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT24 · 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024506-33.2020.5.24.0006 AUTOR: SAMUEL LOPES MARTINS RÉU: MC SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bb840c proferida nos autos. Vistos. 1. Considerando o ofício apresentado pelo Banco C6 S.A. (ID 6dd59f7) e a certidão expedida pela Secretaria (ID 1738d6d), na qual se atesta que, após consulta às ordens de bloqueio realizadas por meio do SISBAJUD no período de 1º/6/2023 a 5/9/2023, não foi identificado bloqueio de R$ 1,00 junto à referida instituição financeira, não há providência de desbloqueio ou transferência a ser adotada. Oficie-se ao Banco C6 S.A., informando a inexistência do bloqueio mencionado em sua petição e encaminhando, para ciência e eventuais providências administrativas, cópia da certidão de ID 1738d6d. A presente decisão assinada tem força de ofício. 2. Considerando a fluência do prazo constante no despacho ID 4ddfd6b, pronuncia-se a prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A, e §1º, da CLT, c.c. 202 do CC. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, registre-se o trânsito em julgado e façam conclusos para a extinção da execução, exclusivamente para fins de registro no PJE. Intime-se. CAMPO GRANDE/MS, 03 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MC SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI
TRT24 · 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024506-33.2020.5.24.0006 AUTOR: SAMUEL LOPES MARTINS RÉU: MC SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bb840c proferida nos autos. Vistos. 1. Considerando o ofício apresentado pelo Banco C6 S.A. (ID 6dd59f7) e a certidão expedida pela Secretaria (ID 1738d6d), na qual se atesta que, após consulta às ordens de bloqueio realizadas por meio do SISBAJUD no período de 1º/6/2023 a 5/9/2023, não foi identificado bloqueio de R$ 1,00 junto à referida instituição financeira, não há providência de desbloqueio ou transferência a ser adotada. Oficie-se ao Banco C6 S.A., informando a inexistência do bloqueio mencionado em sua petição e encaminhando, para ciência e eventuais providências administrativas, cópia da certidão de ID 1738d6d. A presente decisão assinada tem força de ofício. 2. Considerando a fluência do prazo constante no despacho ID 4ddfd6b, pronuncia-se a prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A, e §1º, da CLT, c.c. 202 do CC. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, registre-se o trânsito em julgado e façam conclusos para a extinção da execução, exclusivamente para fins de registro no PJE. Intime-se. CAMPO GRANDE/MS, 03 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL LOPES MARTINS