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0024506-30.2006.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 5ª Vara Cível

    Processo 0024506-30.2006.8.26.0196 (196.01.2006.024506) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa Sa - B. - Calçados Sandalo Sa - - Carlos Alberto Rosa Brigagão - - Leube Brigagão do Couto - E.V.F. - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CALÇADOS SÂNDALO S/A e outros, lastreada em créditos decorrentes de contratos de adiantamento de câmbio. Instadas a esclarecerem a situação do feito em razão da notícia de recuperação judicial da pessoa jurídica devedora, a executada informou a tramitação do processo de recuperação judicial nº 0013868-98.2007.8.26.0196 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP (fls. 1267 e fls. 1280/1289). Em virtude do despacho de fls. 1296, determinou-se a manifestação do Administrador Judicial nomeado nos autos da recuperação judicial. O Administrador Judicial manifestou-se a fls. 1306/1307, esclarecendo que o processo recuperacional se encontra ativo em fase de cumprimento do plano e que o crédito objeto da presente execução não foi arrolado no Quadro Geral de Credores nem objeto de habilitação, por se tratar de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), ostentando natureza extraconcursal nos termos do artigo 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Ressaltou, contudo, a necessidade de apreciação pelo juízo universal de atos expropriatórios incidentes sobre o patrimônio da devedora. A devedora manifestou concordância com o teor dos esclarecimentos prestados pelo Administrador Judicial (fls. 1313). A instituição financeira exequente postulou o reconhecimento expresso da natureza extraconcursal do crédito exequendo e o imediato prosseguimento dos atos executivos para a satisfação do débito, inclusive com a efetivação das pesquisas patrimoniais e atos constritivos cabíveis (fls. 1314/1319). É o relatório. DECIDO. A matéria fática e jurídica posta em debate cinge-se à viabilidade de prosseguimento da marcha executiva em face da sociedade devedora em recuperação judicial e do respectivo coobrigado. Com efeito, as manifestações da própria devedora (fls. 1305 e 1313) e do Administrador Judicial (fls. 1306/1307) convergem integralmente quanto à certeza de que a dívida exequenda é oriunda de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC). Nos exatos termos do artigo 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a importância entregue ao devedor decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, possuindo expressa natureza extraconcursal. Nessa toada, inexiste óbice legal à continuidade da execução individual, cabendo ao credor exercer a pretensão executória para localização de bens e adimplemento da obrigação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a plena viabilidade da tramitação autônoma da demanda executiva: EMENTA: EXECUÇÃO. Prosseguimento da demanda. Possibilidade. Natureza extraconcursal do crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio já reconhecida pelo Juízo da recuperação judicial das empresas agravantes. Prática de atos executivos. Ausência de impedimento. Pleno exercício de análise do Juízo da recuperação judicial quanto às constrições realizadas pelo Juízo da execução. Suspensão da demanda executiva quanto ao coobrigado. Impossibilidade. Inteligência do artigo 49, § 1º da Lei 11.101/05 e Súmula nº 581 do STJ. Julgamento do REsp 1333349/SP, representativo de controvérsia repetitiva. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155971-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) Ademais, no que tange ao executado coobrigado pessoa física, a recuperação judicial da sociedade empresária principal não obsta o trâmite da execução, a teor da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo nº 885 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à prática de constrições patrimoniais, cumpre assentar que a natureza extraconcursal do crédito autoriza o desenvolvimento de todos os atos de busca e penhora no juízo da execução. Entretanto, caso recaia apreensão sobre bens de capital considerados estritamente essenciais à atividade empresarial da pessoa jurídica recuperanda, competirá a eventual modulação ou juízo de essencialidade ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP, perante o qual tramita a Recuperação Judicial nº 0013868-98.2007.8.26.0196, em atenção à preservação da empresa e mediante cooperação jurisdicional. No mais, observa-se que já houve deferimento da pesquisa SERP às fls. 1100. Constatado o recolhimento parcial das custas pela instituição financeira exequente (fls. 1097/1099), viabiliza-se a realização da pesquisa eletrônica de bens imóveis em relação ao executado abrangido pelo valor recolhido, devendo a pesquisa quanto ao outro executado ser implementada tão logo comprovado o recolhimento da diferença correspondente. Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), MARLO RUSSO (OAB 112251/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 8927/SC), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAQUEL SOUZA VOLPE (OAB 245248/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARLO RUSSO (OAB 112251/SP), MARLO RUSSO (OAB 112251/SP)

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