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0024505-36.2026.8.16.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0024505-36.2026.8.16.0030 Processo: 0024505-36.2026.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.108,24 Autor(s): BANCO HONDA S/A Réu(s): ODETE PEREIRA MAIA Remova-se a anotação de prioridade em favor da parte demandada, eis que firme o entendimento do c. STJ de que "A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício" (Informativo n. 650/STJ). Comprovada a mora (evento 1.10), defiro, liminarmente, a medida. Antecipadas as custas, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em nome do autor, na pessoa de seu representante legal. Efetivada a busca e apreensão, cite-se o réu, com as advertências usuais, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, DL 911/69) apresentar resposta, cientificando-se-o que em 05 (cinco) dias, contados da apreensão, poderá ter os bens restituídos, livre de ônus, desde que pague a integralidade do débito, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (nos termos do §2º do art. 3º, do DL 911/69). Na mesma oportunidade deve o requerido ser cientificado da necessidade de entrega dos documentos obrigatórios na forma do art. 3º, §14, DL 911/69. Concedo os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. O pedido de reforço policial e ordem de arrombamento serão apreciados em momento oportuno, mediante a justificada necessidade. Por fim, indefiro o pedido de tramitação do feito em sigilo, por não vislumbrar nos autos a existência de atos que autorizem o afastamento da publicidade constitucionalmente garantida (art. 5º, inciso LX). Veja-se que o temor da autora acerca da possibilidade futura e incerta de enfrentar dificuldades na recuperação do veículo ou mesmo da ocorrência de golpes, por si só e ao menos nesse momento processual, não justifica a cobertura do feito com o sigilo do art. 189 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito

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