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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0024497-13.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOSE DA LUZ MARTINS RIBEIRO ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral, em que se discute a higidez de empréstimos consignados e portabilidades, sustentando a parte autora a inexistência de contratação válida, enquanto a instituição financeira ré defende a legitimidade das operações realizadas por meio de contratação eletrônica e identificação biométrica facial. Não há preliminares pendentes de julgamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Passa-se à decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos controvertidos: a autenticidade e a higidez das assinaturas eletrônicas e da biometria facial vinculadas às operações bancárias questionadas; a efetiva manifestação de vontade e o consentimento do consumidor na celebração dos negócios jurídicos; a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; a ocorrência de defeito na prestação do serviço bancário ou de fraude praticada por terceiros; e a configuração de dano material passível de repetição de indébito e de dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Presente a verossimilhança das alegações da parte requerente e a sua evidente vulnerabilidade técnica e informacional diante dos sistemas eletrônicos bancários, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, inverte-se o ônus da prova em favor da parte autora. Para o deslinde dos pontos controvertidos, defere-se a produção de prova pericial em tecnologia da informação e análise documental digital. Em razão da inversão do ônus probatório e do comando do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, atribui-se à parte ré a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais, cabendo-lhe adiantar a remuneração do perito para viabilizar a prova que lhe compete produzir. Nomeia-se como perito judicial Felipe Prado, da Smart Perícias. Determina-se a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, indique qual profissional atuará na realização dos trabalhos, apresentando de imediato a respectiva proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias, conforme preconiza o artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Havendo concordância das partes com a proposta apresentada, a instituição financeira ré deverá recolher o valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 dias, comprovando o respectivo depósito judicial nos autos. Caso haja discordância quanto à proposta de honorários, ou decorrido o prazo legal, volvam os autos conclusos para arbitramento judicial do montante devido. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 dias contados da presente decisão, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, com fulcro no artigo 465, parágrafo 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Posto isso, determinam-se as providências necessárias para o regular cumprimento dos atos de instrução pericial. Intimem-se.
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