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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0024495-31.2025.5.24.0005 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ANDREAS RUDOLF MARQUES SALLES E OUTROS (2) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4dd4026) proferida nos autos do processo 0024495-31.2025.5.24.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024495-31.2025.5.24.0005 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: Dr. AL NEY DE JESUS CARDOSO ADVOGADO: Dr. MARCOS HIDEKI KAMIBAYASHI ADVOGADO: Dr. MARCOS HENRIQUE BOZA AGRAVADO: ANDREAS RUDOLF MARQUES SALLES ADVOGADO: Dr. FERNANDO ISA GEABRA ADVOGADA: Dra. REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA AGRAVADO: WILTON DOS SANTOS LOPES ADVOGADA: Dra. REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA ADVOGADO: Dr. FERNANDO ISA GEABRA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS CORREIOS ,TELEGRAFOS E SIMILARES DE MS. ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DAS NEVES PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 06.04.2026 (fl. 958). Recurso interposto em 09.04.2026 (fls. 923-957). II - Regular a representação processual (fls. 324-326). III - Garantia do juízo inexigível, por deter a recorrente as mesmas prerrogativas conferidas à Fazenda Pública. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX. A recorrente alega que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porque deixou de enfrentar as teses de violação à Constituição Federal invocadas no agravo de petição, concernentes à violação ao pacto federativo, ao direito de propriedade, à ampla defesa e ao devido processo legal (fl. 936), as quais são “perfeitamente capazes de infirmar a conclusão adotada no v. acórdão hostilizado, muito embora a e. 2ª Turma do TRT 24 tenha sido provocada para tanto através de embargos de declaração” (fl. 941). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca, em suas razões recursais, trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração opostos e ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão principal (fls. 936-938): "2 - MÉRITO 2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SUSPENSÃO DO FEITO - FATO SUPERVENIENTE - COMPENSAÇÃO - COISA JULGADA As teses recursais já foram apreciadas por esta E. 1ª Turma nos autos do Proc. n. 0025038-76.2021.5.24.0004 (AP), da relatoria do Exmo. Des. Nicanor de Araújo Lima, j. em 17.9.2024: Insurge-se a executada contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução Sustenta, em síntese, que: a) ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 contra a União, perante a Justiça Comum Federal, postulando a nulidade da Portaria MTE n. 1565/14, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento ao previsto no art. 193 da CLT, sendo que, em janeiro/2024, obteve, em sede de apelação, a concessão da tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos da citada portaria até o julgamento da apelação; b) com a suspensão da Portaria MTE n. 1565/14 não há norma regulamentando o pagamento do adicional de periculosidade; c) "a D. Corregedora Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar dos Correios, veiculado na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, para cassar a decisão que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, determinou à Executada que mantivesse o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas"; d) a declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1565/14 fará retroagir seus efeitos à data de sua elaboração, por se tratar de ato administrativo; e) a execução deve ser suspensa até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, para ao final requerer a compensação do que o exequente recebeu indevidamente a título de adicional de periculosidade, nos termos ao art. 565, VI, do CPC; f) embora o adicional de periculosidade tenha natureza distinta do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, não há objeção jurídica para que se realize a compensação, pois ambas possuem natureza salarial e tem o mesmo objetivo. Analiso. O título exequendo, que deferiu o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC cumulado com o adicional de periculosidade, já transitou em julgado, sendo, portanto, definitiva a execução. A finalidade da liquidação é interpretar os comandos do título executivo judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, que dispõe que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Desse modo, a autoridade da coisa julgada material restringe a liquidação, devendo as parcelas deferidas serem apuradas conforme os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Logo, a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413- 52.2017.4.01.3400, não tem o condão de suspender a presente execução definitiva, tampouco autorizar a compensação requerida. Ademais, a decisão que, em sede de apelação, concedeu a tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos Portaria MTE n. 1565/14 até o julgamento da apelação, alegada como fato superveniente, é de natureza precária e nada mencionou quanto à eventual crédito a ser declarado ou compensado em favor da executada, ora agravante. Por derradeiro, com bem asseverou o juízo da execução, in verbis (f. 1370), "sequer há se falar em fato superveniente, posto que a decisão a que faz referência a embargante é de janeiro de 2024 (id e1b8cc1), sendo que compareceu em juízo em março de 2024 (id 9022c26) e RECONHECEU dever a quantia homologada e objeto de execução". Nego provimento. Assim, tratando-se de coisa julgada, deve prevalecer a r. sentença: A decisão que apreciou a impugnação aos cálculos da reclamada, ao analisar a impugnação da reclamada, já resolveu o mérito do processo, homologando o reconhecimento da procedência do pedido e indeferindo o pedido de compensação da executada. A Executada, por meio dos Embargos, repisa a tese de compensação, agora sob a alegação de fato superveniente (suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014). Contudo, como acertadamente pontuado na decisão atacada (ID 2a192b6), e reiterado na impugnação dos Exequentes, a conta retificada (com compensação) afronta os limites estabelecidos pela coisa julgada. O título executivo judicial que condenou a ECT ao pagamento do AADC é expresso ao indeferir a compensação. A tese jurídica fixada pelo TST (IRR nº 1757-68.2015.5.06.0371), que fundamenta o título, refere expressamente que o Adicional de Periculosidade e o AADC possuem naturezas jurídicas diversas, não sendo possível, portanto, qualquer tipo de compensação entre as referidas rubricas. O Acórdão proferido é claro ao estabelecer que "Fica, evidente, portanto que o adicional de periculosidade e o AADC possuem naturezas diversas e a cumulação de ambos não configura bis in idem, não havendo falar em eventual compensação, sendo devido o pagamento do AADC a partir de 1º.11.2014". Ressalta-se que, na fase de liquidação, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal, conforme preceitua o art. 879, § 1º, da CLT. A liquidação deve se manter adstrita aos termos do título judicial. A alegação de fato superveniente, consistente na decisão liminar proferida em janeiro de 2024 pela Justiça Federal, suspendendo os efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, não é suficiente para afastar a autoridade da coisa julgada. A própria Impugnação dos exequentes salienta que tal decisão é de natureza precária e não enseja a suspensão da presente execução definitiva, tampouco autoriza a compensação requerida. A matéria de fundo (possibilidade de cumulação /compensação) já foi objeto de análise exaustiva na fase de conhecimento, resultando em condenação transitada em julgado. Conforme precedentes citados na Impugnação, o TST tem reiterado que a discussão sobre fatos novos relacionados à nulidade da Portaria nº 1.565/14 não é cabível em sede de execução quando o título executivo já consolidou a possibilidade de acumulação e indeferiu a compensação, estando a matéria protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). A pretensão da Reclamada de compensação, fundamentada na declaração de nulidade do pagamento do adicional de periculosidade, constitui uma tentativa de rediscutir a causa principal, o que é vedado nesta fase processual. Dessa forma, os argumentos apresentados pela Executada nos Embargos à Execução não são aptos a infirmar a decisão anterior, que se encontra amparada nos limites da coisa julgada. Diante do exposto, os Embargos à Execução devem ser rejeitados, mantendo-se a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, em razão de a matéria ter sido irremediavelmente abarcada pela preclusão e pela coisa julgada. Destarte, e adotando os fundamentos do precedente desta E. 1ª Turma, nego provimento ao agravo. Em relação aos dispositivos legais e constitucionais invocados incide a diretriz da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, pois a matéria está devidamente prequestionada. (...) (d.n.)" Peça de embargos de declaração (fls. 938-940): "(...) No caso, o primeiro ponto, diz respeito a violação aos Arts. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, e 18 da CF/88, o que ocorreu na medida em que o v. acórdão negou o pedido de suspensão do processo e, com isto, obstou que se postule, ao final da Ação Declaratória de Nulidade n° 0018311-63.2017.4.01.3400, a compensação de créditos. A tese da Embargante está embasada na premissa de que se não houver a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n° 0018311-63.2017.4.01.3400 para que então seja possível promover a compensação de créditos, enfraquece a força executória da tutela jurisdicional prestada pela Justiça Federal e subtrai da Embargante os meios e recursos legais disponíveis para a defesa de seu patrimônio. Ora, é incontroverso que o CPC contempla a possibilidade de suspensão da execução nas hipóteses previstas no seu Art. 313. E a esse respeito, dispõe o Art. 921 do CPC, o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos Arts. 313 e 315, no que couber; (...) No caso dos autos, mostra-se perfeitamente cabível a suspensão da execução na forma do Art. 313, V, do CPC, justamente porque neste momento a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 tem caráter precário. Somente após a confirmação dessa decisão – que se traduz em forte prenúncio quanto a declaração definitiva de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 – através do provimento do recurso de apelação dos Correios pelo TRF1, é que parte significativa dos seus efeitos, especificamente relacionados a recuperação dos valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, se dará, com maior efetividade, através da compensação de créditos ora tratada. Contudo, o pedido de compensação de valores não pode ser apreciado antes do trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, por evidente. Em outros termos, podemos dizer que decidiu incorretamente, o d. juízo a quo, quando julgou que a precariedade da decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413- 52.2017.4.01.3400 obstaria da compensação, eis que não se está postulando compensação com base em decisão precária, mas sim na decisão de mérito que se busca alcançar quando do julgamento definitivo daquela ação. Daí a necessidade de suspensão do presente feito, pois há entendimento pacificado no âmbito do TRF1 no sentido de que tal portaria é nula. (...) Por outro lado, a compensação é forma de extinção de obrigação disciplinada pelos Arts. 368 e ss. do Código Civil, quando duas ou mais pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras de dívidas certas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, hipótese na qual haverá a extinção das obrigações até o ponto em que se equivalem, evitando-se o enriquecimento indevido. Como bem se pode perceber, a compensação postulada encontra fundamento legal no Art. 368 do Código Civil, e bem por isso, a diferença quanto a natureza AADC e do adicional de periculosidade se mostra irrelevante para a concretização do instituto (Art. 373, do Código Civil). Vejamos: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. (...) Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. Temos, assim, que embora o crédito da Embargante para com a Embargada (adicional de periculosidade) possua fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, ao contrário do constante na sentença, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no art. 373 do Código Civil. Consoante isto, mostra-se irrelevante o que fora decidido nestes autos quanto a diferente natureza do AADC e do adicional de periculosidade. Não se busca, neste estágio processual, rediscutir a natureza ou fundamento jurídico dos institutos, mas tão-somente a compensação de créditos, na forma do Art. 368 do Código Civil, e para isto, a diferença entre a natureza do AADC e do Adicional de periculosidade é irrelevante, motivo pelo qual se espera seja provido o presente recurso para, reformando-se a r. decisão guerreada, acolher-se a compensação postulada. (...) No caso, há violação aos Arts. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, e 18 da CF/88, o que ocorreu na medida em que o v. acórdão entendeu que a decisão proferida em sede de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 apenas determinou a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565 /2014 até o julgamento da apelação, sem declarar a nulidade do ato administrativo. Com efeito, de se destacar que o fato superveniente representa questão de relevância, sendo oponível em qualquer momento processual, a teor do art. 493 do CPC/15 da Súmula 394 TST, podendo ser aplicado de ofício pelo Juiz ou Tribunal. Vejamos: Súmula nº 394 do TST FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir. Portanto, perfeitamente cabível a arguição de compensação neste momento processual, sendo a negativa flagrante afronta aos direitos consignados nos incisos XXII, LIV e LV, do art. 5º da CF/88. O indeferimento da compensação retrata hipótese de enriquecimento sem causa da Embargada em detrimento do patrimônio público, gerando a esta empresa estatal violação ao direito de ressarcimento na forma regulamentada pelo art. 884 e ss. do Código Civil. Ressalta-se, mais uma vez, que a diferente natureza das parcelas não impede a compensação, consoante as disposições do Art. 373 do CC. Em outros termos, embora a parcela devida pela Embargante a Embargada nestes autos (AADC) tenha causa diferente da parcela que se pretende compensar (Adicional de Periculosidade), nada obsta a compensação ora postulada, até mesmo diante da natureza salarial de ambas as parcelas. Cabe destacar que não estamos tratando de cobrança de valores recebidos de boa-fé, mas sim de compensação entre o crédito que a Embargada teria a receber e o crédito da Embargante em razão do pagamento indevido de adicional de periculosidade. (...)” Acórdão que julgou os embargos de declaração opostos (fls. 940- 941): “(...) 2 - MÉRITO 2.1 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Aduz a embargante que o v. acórdão ao negar o pedido de suspensão do processo obstou a postulação ao final da ação declaratória de nulidade nº 0018311-63.2017.4.01.34000, a compensação de créditos e violou os artigos 1º, 5º, XXII, LIV e LV e 18 da Constituição Federal. Argumenta que a compensação de créditos deve ser permitida após o trânsito em julgado da referida ação, evitando enriquecimento sem causa e garantindo o direito de propriedade e a ampla defesa. Razão não lhe assiste. O Acórdão detalhou as razões pelas quais a suspensão do feito e a pretendida compensação não seriam cabíveis. Fundamentou- se na autoridade da coisa julgada, na impossibilidade de modificar o título executivo judicial transitado em julgado, e na natureza precária da tutela de urgência deferida na Ação Declaratória de Nulidade. Ficou consignado que a execução é definitiva e que a liquidação se restringe à interpretação do comando exequendo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Dessa forma, a alegada violação aos dispositivos constitucionais apontados pela embargante foi implicitamente afastada pela fundamentação adotada no Acórdão, que considerou a matéria abarcada pela coisa julgada e os limites da fase de execução. No que se refere ao prequestionamento, a análise detalhada da matéria, com a adoção de tese explícita, atende aos fins de prequestionamento, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Rejeito. 2.2 - FATO NOVO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO Reitera a alegação de violação aos artigos 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18 da CF/88, argumentando que o acórdão tratou a decisão da Ação Declaratória de Nulidade como mera suspensão de efeitos da Portaria nº 1.565/2014, sem considerar o fato novo e a possibilidade de compensação. Reforça a aplicação do art. 493 do CPC (Súmula 394 do TST) quanto à alegação de fato superveniente. Insiste na aplicabilidade da compensação com base nos artigos 368 e 373 do Código Civil, independentemente da natureza distinta das verbas, citando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Razão não lhe assiste. Com efeito, a questão do fato novo e da possibilidade de compensação de créditos em sede de execução foi expressamente abordada no v. Acórdão recorrido. A decisão fundamentou que a tutela de urgência deferida em ação diversa, por sua natureza precária, não autoriza a suspensão de execução definitiva nem a compensação de créditos, especialmente quando a matéria já se encontra resguardada pela coisa julgada. O Acórdão deixou claro que a pretensão de realizar a compensação, com base em alegação de fato superveniente, configuraria tentativa de rediscutir a causa principal, o que é vedado na fase executória, em consonância com os limites do artigo 879, § 1º, da CLT. A análise do caso considerou, portanto, a incidência da coisa julgada e a impossibilidade de modificar o título exequendo em fase de execução. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante restou atendido pela tese jurídica explicitada no Acórdão, que se manifestou sobre a matéria de forma suficiente para o manejo de recursos de natureza extraordinária. Portanto, não há vício a ser sanado, visto que todos os pontos abordados foram devidamente analisados e fundamentados, com a devida aplicação da legislação pertinente ao caso, no que se refere aos limites da execução e à imutabilidade da coisa julgada. Rejeito.” Requer a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao e. Tribunal a quo para que profira novo acórdão, com enfrentamento das teses destacadas (fl. 941). Sem razão. No que tange à compensação de créditos e suspensão do processo, as questões suscitadas pela recorrente foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, porém, com conclusões diversas das pretendidas pela parte. A Turma, ao analisar o caso, consignou que as teses recursais já foram apreciadas pela E. 1ª Turma, nos autos do Proc. n. 0025038-76.2021.5.24.0004 (AP), utilizando-se, assim, os mesmos fundamentos adotados no aludido julgado, no sentido de que “O título exequendo, que deferiu o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa – AADC cumulado com o adicional de periculosidade , já transitou em julgado, sendo, portanto, definitiva a execução” (destacado – fls. 893- 894). Assim, “a autoridade da coisa julgada material restringe a liquidação, devendo as parcelas deferidas serem apuradas conforme os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada” (destacado – fl. 894). Explicou, ainda, que “a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, não tem o condão de suspender a presente execução definitiva, tampouco autorizar a compensação requerida. Ademais, a decisão que, em sede de apelação, concedeu a tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos Portaria MTE n. 1565/14 até o julgamento da apelação, alegada como fato superveniente, é de natureza precária e nada mencionou quanto à eventual crédito a ser declarado ou compensado em favor da executada, ora agravante” (fl. 894- destacado). Complementou, ainda, que deve prevalecer a r. sentença, que considerou que a conta retificada proposta pela executada afronta os limites fixados pela coisa julgada, uma vez que “o título executivo judicial que condenou a ECT ao pagamento do AADC é expresso ao indeferir a compensação. A tese jurídica fixada pelo TST (IRR nº 1757-68.2015.5.06.0371), que fundamenta o título, refere expressamente que o Adicional de Periculosidade e o AADC possuem naturezas jurídicas diversas, não sendo possível, portanto, qualquer tipo de compensação entre as referidas rubricas” (destacado – fl. 895). Ao final, aduz que “A alegação de fato superveniente, consistente na decisão liminar proferida em janeiro de 2024 pela Justiça Federal, suspendendo os efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, não é suficiente para afastar a autoridade da coisa julgada. A própria Impugnação dos exequentes salienta que tal decisão é de natureza precária e não enseja a suspensão da presente execução definitiva, tampouco autoriza a compensação requerida. A matéria de fundo (possibilidade de cumulação/compensação) já foi objeto de análise exaustiva na fase de conhecimento, resultando em condenação transitada em julgado” (destacado – fl. 895). Ante o exposto, percebe-se que as questões debatidas pela recorrente foram claramente enfrentadas nas razões de decidir das decisões impugnadas, como exige o artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregando, pois, a prestação jurisdicional devida. Ressalto que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, ponto por ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem analisar uma a uma todas as provas contidas nos autos, sendo suficiente que fundamente as razões que formaram seu convencimento motivado. Assim, considerando que o juízo motivou seu livre convencimento, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos aduzidos pela parte, os quais são incapazes de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com eventual inconformismo da parte ante a adoção de entendimento contrário à sua pretensão. Além disso, a fundamentação dada pelo Colegiado à matéria permite à parte a discussão em eventual recurso cabível, não se tratando, repise-se, de negativa de prestação jurisdicional. DENEGO seguimento. SUSPENSÃO DO PROCESSO Alegação: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18. A executada pretende a suspensão do processo trabalhista para que, ao final da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, seja possível promover a compensação dos créditos, caso a nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014 seja confirmada. Aduz que, “se o caminho mais efetivo para a satisfação de uma das pretensão buscada na Ação Declaratória de Nulidade n° 0018311- 63.2017.4.01.3400 (recuperação de valores pagos indevidamente) perpassa pela suspensão de execuções como a dos autos, a decisão objurgada, ao negar o pedido de suspensão, atenta contra a própria efetividade da tutela jurisdicional da Justiça Federal” (fl. 946). Requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n. 0018311-63.2017.4.01.3400 (fl. 946). Sem razão. Nos termos da decisão recorrida (trechos transcritos e destacados pela recorrente em suas razões recursais – fls. 941-943): "2 - MÉRITO 2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SUSPENSÃO DO FEITO - FATO SUPERVENIENTE - COMPENSAÇÃO - COISA JULGADA As teses recursais já foram apreciadas por esta E. 1ª Turma nos autos do Proc. n. 0025038-76.2021.5.24.0004 (AP), da relatoria do Exmo. Des. Nicanor de Araújo Lima, j. em 17.9.2024: Insurge-se a executada contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução Sustenta, em síntese, que: a) ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 contra a União, perante a Justiça Comum Federal, postulando a nulidade da Portaria MTE n. 1565/14, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento ao previsto no art. 193 da CLT, sendo que, em janeiro/2024, obteve, em sede de apelação, a concessão da tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos da citada portaria até o julgamento da apelação; b) com a suspensão da Portaria MTE n. 1565/14 não há norma regulamentando o pagamento do adicional de periculosidade; c) "a D. Corregedora Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar dos Correios, veiculado na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, para cassar a decisão que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, determinou à Executada que mantivesse o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas"; d) a declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1565/14 fará retroagir seus efeitos à data de sua elaboração, por se tratar de ato administrativo; e) a execução deve ser suspensa até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, para ao final requerer a compensação do que o exequente recebeu indevidamente a título de adicional de periculosidade, nos termos ao art. 565, VI, do CPC; f) embora o adicional de periculosidade tenha natureza distinta do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, não há objeção jurídica para que se realize a compensação, pois ambas possuem natureza salarial e tem o mesmo objetivo. Analiso. O título exequendo, que deferiu o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC cumulado com o adicional de periculosidade, já transitou em julgado, sendo, portanto, definitiva a execução. A finalidade da liquidação é interpretar os comandos do título executivo judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, que dispõe que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Desse modo, a autoridade da coisa julgada material restringe a liquidação, devendo as parcelas deferidas serem apuradas conforme os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Logo, a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413- 52.2017.4.01.3400, não tem o condão de suspender a presente execução definitiva, tampouco autorizar a compensação requerida. Ademais, a decisão que, em sede de apelação, concedeu a tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos Portaria MTE n. 1565/14 até o julgamento da apelação, alegada como fato superveniente, é de natureza precária e nada mencionou quanto à eventual crédito a ser declarado ou compensado em favor da executada, ora agravante. Por derradeiro, com bem asseverou o juízo da execução, in verbis (f. 1370), "sequer há se falar em fato superveniente, posto que a decisão a que faz referência a embargante é de janeiro de 2024 (id e1b8cc1), sendo que compareceu em juízo em março de 2024 (id 9022c26) e RECONHECEU dever a quantia homologada e objeto de execução". Nego provimento. Assim, tratando-se de coisa julgada, deve prevalecer a r. sentença: A decisão que apreciou a impugnação aos cálculos da reclamada, ao analisar a impugnação da reclamada, já resolveu o mérito do processo, homologando o reconhecimento da procedência do pedido e indeferindo o pedido de compensação da executada. A Executada, por meio dos Embargos, repisa a tese de compensação, agora sob a alegação de fato superveniente (suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014). Contudo, como acertadamente pontuado na decisão atacada (ID 2a192b6), e reiterado na impugnação dos Exequentes, a conta retificada (com compensação) afronta os limites estabelecidos pela coisa julgada. O título executivo judicial que condenou a ECT ao pagamento do AADC é expresso ao indeferir a compensação. A tese jurídica fixada pelo TST (IRR nº 1757-68.2015.5.06.0371), que fundamenta o título, refere expressamente que o Adicional de Periculosidade e o AADC possuem naturezas jurídicas diversas, não sendo possível, portanto, qualquer tipo de compensação entre as referidas rubricas. O Acórdão proferido é claro ao estabelecer que "Fica, evidente, portanto que o adicional de periculosidade e o AADC possuem naturezas diversas e a cumulação de ambos não configura bis in idem, não havendo falar em eventual compensação, sendo devido o pagamento do AADC a partir de 1º.11.2014". Ressalta-se que, na fase de liquidação, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal, conforme preceitua o art. 879, § 1º, da CLT. A liquidação deve se manter adstrita aos termos do título judicial. A alegação de fato superveniente, consistente na decisão liminar proferida em janeiro de 2024 pela Justiça Federal, suspendendo os efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, não é suficiente para afastar a autoridade da coisa julgada. A própria Impugnação dos exequentes salienta que tal decisão é de natureza precária e não enseja a suspensão da presente execução definitiva, tampouco autoriza a compensação requerida. A matéria de fundo (possibilidade de cumulação /compensação) já foi objeto de análise exaustiva na fase de conhecimento, resultando em condenação transitada em julgado. Conforme precedentes citados na Impugnação, o TST tem reiterado que a discussão sobre fatos novos relacionados à nulidade da Portaria nº 1.565/14 não é cabível em sede de execução quando o título executivo já consolidou a possibilidade de acumulação e indeferiu a compensação, estando a matéria protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). A pretensão da Reclamada de compensação, fundamentada na declaração de nulidade do pagamento do adicional de periculosidade, constitui uma tentativa de rediscutir a causa principal, o que é vedado nesta fase processual. Dessa forma, os argumentos apresentados pela Executada nos Embargos à Execução não são aptos a infirmar a decisão anterior, que se encontra amparada nos limites da coisa julgada. Diante do exposto, os Embargos à Execução devem ser rejeitados, mantendo-se a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, em razão de a matéria ter sido irremediavelmente abarcada pela preclusão e pela coisa julgada. Destarte, e adotando os fundamentos do precedente desta E. 1ª Turma, nego provimento ao agravo. Em relação aos dispositivos legais e constitucionais invocados incide a diretriz da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, pois a matéria está devidamente prequestionada. (...) (d.n.)" Sem razão. Como exposto, O Colegiado entendeu que o título exequendo já transitou em julgado, sendo, portanto, definitiva a execução, assim, “a autoridade da coisa julgada material restringe a liquidação, devendo as parcelas deferidas serem apuradas conforme os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada” – fl. 894 (destacado). Explicou, assim, que “a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, não tem o condão de suspender a presente execução definitiva, tampouco autorizar a compensação requerida” (fl. 894). Complementou, ainda, que deve prevalecer a r. sentença, que considerou que a conta retificada proposta pela executada afronta os limites fixados pela coisa julgada, uma vez que “o título executivo judicial que condenou a ECT ao pagamento do AADC é expresso ao indeferir a compensação. A tese jurídica fixada pelo TST (IRR nº 1757-68.2015.5.06.0371), que fundamenta o título, refere expressamente que o Adicional de Periculosidade e o AADC possuem naturezas jurídicas diversas, não sendo possível, portanto, qualquer tipo de compensação entre as referidas rubricas” (destacado – fl. 895). Ao final, aduz que “A alegação de fato superveniente, consistente na decisão liminar proferida em janeiro de 2024 pela Justiça Federal, suspendendo os efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, não é suficiente para afastar a autoridade da coisa julgada. A própria Impugnação dos exequentes salienta que tal decisão é de natureza precária e não enseja a suspensão da presente execução definitiva, tampouco autoriza a compensação requerida. A matéria de fundo (possibilidade de cumulação/compensação) já foi objeto de análise exaustiva na fase de conhecimento, resultando em condenação transitada em julgado” (destacado – fl. 895). Como se nota, as alegações da ré para pedir a suspensão do feito se apoiam em uma decisão de natureza precária, posterior ao trânsito em julgado, situação que impede o acolhimento do pedido. O título executivo está fundamentado na tese jurídica vinculante firmada pelo C. TST (IRR nº 1757-68.2015.5.06.0371), que determina que as parcelas possuem naturezas jurídicas diversas, sendo impossível qualquer tipo de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com aqueles devidos a título de AADC. Ademais, a decisão que, em sede de apelação, concedeu a tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos Portaria MTE n. 1565/14 até o julgamento da apelação, alegada como fato superveniente, é de natureza precária e nada mencionou quanto à eventual crédito a ser declarado ou compensado em favor da executada, ora agravante. Logo, não tem o condão de suspender a presente execução definitiva, tampouco autorizar a compensação requerida. A questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria (art. 879, § 1º, da CLT), não afrontando, de forma direta e literal as disposições da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Portanto, se afronta houvesse seria apenas reflexa ou indireta, insuscetível de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária (art. 896, "c", da CLT). DENEGO seguimento. COMPENSAÇÃO Alegação: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18. A recorrente requer a reforma do acórdão que indeferiu o pedido de compensação entre o adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) e o adicional de periculosidade. Argui que ambos os valores, mesmo apresentando fundamentos jurídicos distintos, possuem natureza salarial e, portanto, são passíveis de compensação. Requer a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduz e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 947- 948): "2 - MÉRITO 2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SUSPENSÃO DO FEITO - FATO SUPERVENIENTE - COMPENSAÇÃO - COISA JULGADA As teses recursais já foram apreciadas por esta E. 1ª Turma nos autos do Proc. n. 0025038-76.2021.5.24.0004 (AP), da relatoria do Exmo. Des. Nicanor de Araújo Lima, j. em 17.9.2024: Insurge-se a executada contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução Sustenta, em síntese, que: a) ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 contra a União, perante a Justiça Comum Federal, postulando a nulidade da Portaria MTE n. 1565/14, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento ao previsto no art. 193 da CLT, sendo que, em janeiro/2024, obteve, em sede de apelação, a concessão da tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos da citada portaria até o julgamento da apelação; b) com a suspensão da Portaria MTE n. 1565/14 não há norma regulamentando o pagamento do adicional de periculosidade; c) "a D. Corregedora Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar dos Correios, veiculado na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, para cassar a decisão que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, determinou à Executada que mantivesse o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas"; d) a declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1565/14 fará retroagir seus efeitos à data de sua elaboração, por se tratar de ato administrativo; e) a execução deve ser suspensa até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, para ao final requerer a compensação do que o exequente recebeu indevidamente a título de adicional de periculosidade, nos termos ao art. 565, VI, do CPC; f) embora o adicional de periculosidade tenha natureza distinta do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, não há objeção jurídica para que se realize a compensação, pois ambas possuem natureza salarial e tem o mesmo objetivo. Analiso. O título exequendo, que deferiu o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC cumulado com o adicional de periculosidade, já transitou em julgado, sendo, portanto, definitiva a execução. A finalidade da liquidação é interpretar os comandos do título executivo judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, que dispõe que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Desse modo, a autoridade da coisa julgada material restringe a liquidação, devendo as parcelas deferidas serem apuradas conforme os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Logo, a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413- 52.2017.4.01.3400, não tem o condão de suspender a presente execução definitiva, tampouco autorizar a compensação requerida. Ademais, a decisão que, em sede de apelação, concedeu a tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos Portaria MTE n. 1565/14 até o julgamento da apelação, alegada como fato superveniente, é de natureza precária e nada mencionou quanto à eventual crédito a ser declarado ou compensado em favor da executada, ora agravante. Por derradeiro, com bem asseverou o juízo da execução, in verbis (f. 1370), "sequer há se falar em fato superveniente, posto que a decisão a que faz referência a embargante é de janeiro de 2024 (id e1b8cc1), sendo que compareceu em juízo em março de 2024 (id 9022c26) e RECONHECEU dever a quantia homologada e objeto de execução". Nego provimento. Assim, tratando-se de coisa julgada, deve prevalecer a r. sentença: A decisão que apreciou a impugnação aos cálculos da reclamada, ao analisar a impugnação da reclamada, já resolveu o mérito do processo, homologando o reconhecimento da procedência do pedido e indeferindo o pedido de compensação da executada. A Executada, por meio dos Embargos, repisa a tese de compensação, agora sob a alegação de fato superveniente (suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014). Contudo, como acertadamente pontuado na decisão atacada (ID 2a192b6), e reiterado na impugnação dos Exequentes, a conta retificada (com compensação) afronta os limites estabelecidos pela coisa julgada. O título executivo judicial que condenou a ECT ao pagamento do AADC é expresso ao indeferir a compensação. A tese jurídica fixada pelo TST (IRR nº 1757-68.2015.5.06.0371), que fundamenta o título, refere expressamente que o Adicional de Periculosidade e o AADC possuem naturezas jurídicas diversas, não sendo possível, portanto, qualquer tipo de compensação entre as referidas rubricas. O Acórdão proferido é claro ao estabelecer que "Fica, evidente, portanto que o adicional de periculosidade e o AADC possuem naturezas diversas e a cumulação de ambos não configura bis in idem, não havendo falar em eventual compensação, sendo devido o pagamento do AADC a partir de 1º.11.2014". Ressalta-se que, na fase de liquidação, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal, conforme preceitua o art. 879, § 1º, da CLT. A liquidação deve se manter adstrita aos termos do título judicial. A alegação de fato superveniente, consistente na decisão liminar proferida em janeiro de 2024 pela Justiça Federal, suspendendo os efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, não é suficiente para afastar a autoridade da coisa julgada. A própria Impugnação dos exequentes salienta que tal decisão é de natureza precária e não enseja a suspensão da presente execução definitiva, tampouco autoriza a compensação requerida. A matéria de fundo (possibilidade de cumulação /compensação) já foi objeto de análise exaustiva na fase de conhecimento, resultando em condenação transitada em julgado. Conforme precedentes citados na Impugnação, o TST tem reiterado que a discussão sobre fatos novos relacionados à nulidade da Portaria nº 1.565/14 não é cabível em sede de execução quando o título executivo já consolidou a possibilidade de acumulação e indeferiu a compensação, estando a matéria protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). A pretensão da Reclamada de compensação, fundamentada na declaração de nulidade do pagamento do adicional de periculosidade, constitui uma tentativa de rediscutir a causa principal, o que é vedado nesta fase processual. Dessa forma, os argumentos apresentados pela Executada nos Embargos à Execução não são aptos a infirmar a decisão anterior, que se encontra amparada nos limites da coisa julgada. Diante do exposto, os Embargos à Execução devem ser rejeitados, mantendo-se a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, em razão de a matéria ter sido irremediavelmente abarcada pela preclusão e pela coisa julgada. Destarte, e adotando os fundamentos do precedente desta E. 1ª Turma, nego provimento ao agravo. Em relação aos dispositivos legais e constitucionais invocados incide a diretriz da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, pois a matéria está devidamente prequestionada. (...) (d.n.)" Sem razão. A Turma negou o pedido de compensação das verbas, sob o fundamento de que não houve tal determinação no título executivo, que transitou em julgado. Desta feita, é de se observar que a postulação da ré desafia ação apropriada para fins de ver desconstituída a decisão proferida em definitivo. Logo, não se evidencia qualquer violação direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, pressuposto para admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido na fase de execução. Na hipótese, a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria (art. 879, § 1º, da CLT), não afrontando, de forma direta e literal as disposições da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. DENEGO seguimento. DO FATO NOVO – DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO Alegação: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18. A recorrente requer a compensação de créditos com base em fato superveniente, argumentando que, com a decisão liminar na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, que suspendeu a Portaria MTE n. 1.565/2014, seria possível a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade. Sustenta que, “ao indeferir a compensação postulada, a r. decisão objurgada viola o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88) da Recorrente, aqui entendido como o patrimônio desta empresa pública, quer dizer, como o conjunto de seus bens e direitos, ao permitir o desembolso de valores em situação em que há créditos a serem compensados. Assim o fazendo, também afronta o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88), sem o qual ninguém pode ser privado se seus bens (patrimônio) sem acesso amplo à defesa e aos meios e recursos a ela” (fl. 957). Pede a reforma do julgado. Transcreve e destaca os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 952-954): "2 – MÉRITO 2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SUSPENSÃO DO FEITO - FATO SUPERVENIENTE - COMPENSAÇÃO - COISA JULGADA As teses recursais já foram apreciadas por esta E. 1ª Turma nos autos do Proc. n. 0025038-76.2021.5.24.0004 (AP), da relatoria do Exmo. Des. Nicanor de Araújo Lima, j. em 17.9.2024: Insurge-se a executada contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução Sustenta, em síntese, que: a) ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 contra a União, perante a Justiça Comum Federal, postulando a nulidade da Portaria MTE n. 1565/14, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento ao previsto no art. 193 da CLT, sendo que, em janeiro/2024, obteve, em sede de apelação, a concessão da tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos da citada portaria até o julgamento da apelação; b) com a suspensão da Portaria MTE n. 1565/14 não há norma regulamentando o pagamento do adicional de periculosidade; c) "a D. Corregedora Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar dos Correios, veiculado na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, para cassar a decisão que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, determinou à Executada que mantivesse o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas"; d) a declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1565/14 fará retroagir seus efeitos à data de sua elaboração, por se tratar de ato administrativo; e) a execução deve ser suspensa até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, para ao final requerer a compensação do que o exequente recebeu indevidamente a título de adicional de periculosidade, nos termos ao art. 565, VI, do CPC; f) embora o adicional de periculosidade tenha natureza distinta do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, não há objeção jurídica para que se realize a compensação, pois ambas possuem natureza salarial e tem o mesmo objetivo. Analiso. O título exequendo, que deferiu o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC cumulado com o adicional de periculosidade, já transitou em julgado, sendo, portanto, definitiva a execução. A finalidade da liquidação é interpretar os comandos do título executivo judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, que dispõe que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Desse modo, a autoridade da coisa julgada material restringe a liquidação, devendo as parcelas deferidas serem apuradas conforme os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Logo, a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413- 52.2017.4.01.3400, não tem o condão de suspender a presente execução definitiva, tampouco autorizar a compensação requerida. Ademais, a decisão que, em sede de apelação, concedeu a tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos Portaria MTE n. 1565/14 até o julgamento da apelação, alegada como fato superveniente, é de natureza precária e nada mencionou quanto à eventual crédito a ser declarado ou compensado em favor da executada, ora agravante. Por derradeiro, com bem asseverou o juízo da execução, in verbis (f. 1370), "sequer há se falar em fato superveniente, posto que a decisão a que faz referência a embargante é de janeiro de 2024 (id e1b8cc1), sendo que compareceu em juízo em março de 2024 (id 9022c26) e RECONHECEU dever a quantia homologada e objeto de execução". Nego provimento. Assim, tratando-se de coisa julgada, deve prevalecer a r. sentença: A decisão que apreciou a impugnação aos cálculos da reclamada, ao analisar a impugnação da reclamada, já resolveu o mérito do processo, homologando o reconhecimento da procedência do pedido e indeferindo o pedido de compensação da executada. A Executada, por meio dos Embargos, repisa a tese de compensação, agora sob a alegação de fato superveniente (suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014). Contudo, como acertadamente pontuado na decisão atacada (ID 2a192b6), e reiterado na impugnação dos Exequentes, a conta retificada (com compensação) afronta os limites estabelecidos pela coisa julgada. O título executivo judicial que condenou a ECT ao pagamento do AADC é expresso ao indeferir a compensação. A tese jurídica fixada pelo TST (IRR nº 1757-68.2015.5.06.0371), que fundamenta o título, refere expressamente que o Adicional de Periculosidade e o AADC possuem naturezas jurídicas diversas, não sendo possível, portanto, qualquer tipo de compensação entre as referidas rubricas. O Acórdão proferido é claro ao estabelecer que "Fica, evidente, portanto que o adicional de periculosidade e o AADC possuem naturezas diversas e a cumulação de ambos não configura bis in idem, não havendo falar em eventual compensação, sendo devido o pagamento do AADC a partir de 1º.11.2014". Ressalta-se que, na fase de liquidação, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal, conforme preceitua o art. 879, § 1º, da CLT. A liquidação deve se manter adstrita aos termos do título judicial. A alegação de fato superveniente, consistente na decisão liminar proferida em janeiro de 2024 pela Justiça Federal, suspendendo os efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, não é suficiente para afastar a autoridade da coisa julgada. A própria Impugnação dos exequentes salienta que tal decisão é de natureza precária e não enseja a suspensão da presente execução definitiva, tampouco autoriza a compensação requerida. A matéria de fundo (possibilidade de cumulação /compensação) já foi objeto de análise exaustiva na fase de conhecimento, resultando em condenação transitada em julgado. Conforme precedentes citados na Impugnação, o TST tem reiterado que a discussão sobre fatos novos relacionados à nulidade da Portaria nº 1.565/14 não é cabível em sede de execução quando o título executivo já consolidou a possibilidade de acumulação e indeferiu a compensação, estando a matéria protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). A pretensão da Reclamada de compensação, fundamentada na declaração de nulidade do pagamento do adicional de periculosidade, constitui uma tentativa de rediscutir a causa principal, o que é vedado nesta fase processual. Dessa forma, os argumentos apresentados pela Executada nos Embargos à Execução não são aptos a infirmar a decisão anterior, que se encontra amparada nos limites da coisa julgada. Diante do exposto, os Embargos à Execução devem ser rejeitados, mantendo-se a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, em razão de a matéria ter sido irremediavelmente abarcada pela preclusão e pela coisa julgada. Destarte, e adotando os fundamentos do precedente desta E. 1ª Turma, nego provimento ao agravo. Em relação aos dispositivos legais e constitucionais invocados incide a diretriz da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, pois a matéria está devidamente prequestionada. (...) (d.n.)" Sem razão. Como visto, a pretensão de compensação dos valores ora executados a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente viola os limites objetivos da coisa julgada. Por corolário, não há que se falar em compensação nos presentes autos, bem como o pedido de suspensão da presente execução não encontra respaldo legal (art. 921 do CPC), haja vista que a sentença de mérito já foi proferida, não havendo qualquer questão prejudicial referente à presente demanda pendente de julgamento e objeto principal de outro processo. Logo, não se evidencia qualquer violação direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, pressuposto para admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido na fase de execução. Na hipótese, a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria (art. 879, § 1º, da CLT), não afrontando, de forma direta e literal as disposições da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária (art. 896, "c", da CLT). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218023341700000202233481. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218023341700000202233481?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0024495-31.2025.5.24.0005 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ANDREAS RUDOLF MARQUES SALLES E OUTROS (2) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4dd4026) proferida nos autos do processo 0024495-31.2025.5.24.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024495-31.2025.5.24.0005 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: Dr. AL NEY DE JESUS CARDOSO ADVOGADO: Dr. MARCOS HIDEKI KAMIBAYASHI ADVOGADO: Dr. MARCOS HENRIQUE BOZA AGRAVADO: ANDREAS RUDOLF MARQUES SALLES ADVOGADO: Dr. FERNANDO ISA GEABRA ADVOGADA: Dra. REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA AGRAVADO: WILTON DOS SANTOS LOPES ADVOGADA: Dra. REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA ADVOGADO: Dr. FERNANDO ISA GEABRA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS CORREIOS ,TELEGRAFOS E SIMILARES DE MS. ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DAS NEVES PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 06.04.2026 (fl. 958). Recurso interposto em 09.04.2026 (fls. 923-957). II - Regular a representação processual (fls. 324-326). III - Garantia do juízo inexigível, por deter a recorrente as mesmas prerrogativas conferidas à Fazenda Pública. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX. A recorrente alega que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porque deixou de enfrentar as teses de violação à Constituição Federal invocadas no agravo de petição, concernentes à violação ao pacto federativo, ao direito de propriedade, à ampla defesa e ao devido processo legal (fl. 936), as quais são “perfeitamente capazes de infirmar a conclusão adotada no v. acórdão hostilizado, muito embora a e. 2ª Turma do TRT 24 tenha sido provocada para tanto através de embargos de declaração” (fl. 941). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca, em suas razões recursais, trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração opostos e ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão principal (fls. 936-938): "2 - MÉRITO 2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SUSPENSÃO DO FEITO - FATO SUPERVENIENTE - COMPENSAÇÃO - COISA JULGADA As teses recursais já foram apreciadas por esta E. 1ª Turma nos autos do Proc. n. 0025038-76.2021.5.24.0004 (AP), da relatoria do Exmo. Des. Nicanor de Araújo Lima, j. em 17.9.2024: Insurge-se a executada contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução Sustenta, em síntese, que: a) ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 contra a União, perante a Justiça Comum Federal, postulando a nulidade da Portaria MTE n. 1565/14, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento ao previsto no art. 193 da CLT, sendo que, em janeiro/2024, obteve, em sede de apelação, a concessão da tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos da citada portaria até o julgamento da apelação; b) com a suspensão da Portaria MTE n. 1565/14 não há norma regulamentando o pagamento do adicional de periculosidade; c) "a D. Corregedora Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar dos Correios, veiculado na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, para cassar a decisão que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, determinou à Executada que mantivesse o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas"; d) a declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1565/14 fará retroagir seus efeitos à data de sua elaboração, por se tratar de ato administrativo; e) a execução deve ser suspensa até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, para ao final requerer a compensação do que o exequente recebeu indevidamente a título de adicional de periculosidade, nos termos ao art. 565, VI, do CPC; f) embora o adicional de periculosidade tenha natureza distinta do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, não há objeção jurídica para que se realize a compensação, pois ambas possuem natureza salarial e tem o mesmo objetivo. Analiso. O título exequendo, que deferiu o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC cumulado com o adicional de periculosidade, já transitou em julgado, sendo, portanto, definitiva a execução. A finalidade da liquidação é interpretar os comandos do título executivo judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, que dispõe que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Desse modo, a autoridade da coisa julgada material restringe a liquidação, devendo as parcelas deferidas serem apuradas conforme os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Logo, a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413- 52.2017.4.01.3400, não tem o condão de suspender a presente execução definitiva, tampouco autorizar a compensação requerida. Ademais, a decisão que, em sede de apelação, concedeu a tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos Portaria MTE n. 1565/14 até o julgamento da apelação, alegada como fato superveniente, é de natureza precária e nada mencionou quanto à eventual crédito a ser declarado ou compensado em favor da executada, ora agravante. Por derradeiro, com bem asseverou o juízo da execução, in verbis (f. 1370), "sequer há se falar em fato superveniente, posto que a decisão a que faz referência a embargante é de janeiro de 2024 (id e1b8cc1), sendo que compareceu em juízo em março de 2024 (id 9022c26) e RECONHECEU dever a quantia homologada e objeto de execução". Nego provimento. Assim, tratando-se de coisa julgada, deve prevalecer a r. sentença: A decisão que apreciou a impugnação aos cálculos da reclamada, ao analisar a impugnação da reclamada, já resolveu o mérito do processo, homologando o reconhecimento da procedência do pedido e indeferindo o pedido de compensação da executada. A Executada, por meio dos Embargos, repisa a tese de compensação, agora sob a alegação de fato superveniente (suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014). Contudo, como acertadamente pontuado na decisão atacada (ID 2a192b6), e reiterado na impugnação dos Exequentes, a conta retificada (com compensação) afronta os limites estabelecidos pela coisa julgada. O título executivo judicial que condenou a ECT ao pagamento do AADC é expresso ao indeferir a compensação. A tese jurídica fixada pelo TST (IRR nº 1757-68.2015.5.06.0371), que fundamenta o título, refere expressamente que o Adicional de Periculosidade e o AADC possuem naturezas jurídicas diversas, não sendo possível, portanto, qualquer tipo de compensação entre as referidas rubricas. O Acórdão proferido é claro ao estabelecer que "Fica, evidente, portanto que o adicional de periculosidade e o AADC possuem naturezas diversas e a cumulação de ambos não configura bis in idem, não havendo falar em eventual compensação, sendo devido o pagamento do AADC a partir de 1º.11.2014". Ressalta-se que, na fase de liquidação, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal, conforme preceitua o art. 879, § 1º, da CLT. A liquidação deve se manter adstrita aos termos do título judicial. A alegação de fato superveniente, consistente na decisão liminar proferida em janeiro de 2024 pela Justiça Federal, suspendendo os efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, não é suficiente para afastar a autoridade da coisa julgada. A própria Impugnação dos exequentes salienta que tal decisão é de natureza precária e não enseja a suspensão da presente execução definitiva, tampouco autoriza a compensação requerida. A matéria de fundo (possibilidade de cumulação /compensação) já foi objeto de análise exaustiva na fase de conhecimento, resultando em condenação transitada em julgado. Conforme precedentes citados na Impugnação, o TST tem reiterado que a discussão sobre fatos novos relacionados à nulidade da Portaria nº 1.565/14 não é cabível em sede de execução quando o título executivo já consolidou a possibilidade de acumulação e indeferiu a compensação, estando a matéria protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). A pretensão da Reclamada de compensação, fundamentada na declaração de nulidade do pagamento do adicional de periculosidade, constitui uma tentativa de rediscutir a causa principal, o que é vedado nesta fase processual. Dessa forma, os argumentos apresentados pela Executada nos Embargos à Execução não são aptos a infirmar a decisão anterior, que se encontra amparada nos limites da coisa julgada. Diante do exposto, os Embargos à Execução devem ser rejeitados, mantendo-se a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, em razão de a matéria ter sido irremediavelmente abarcada pela preclusão e pela coisa julgada. Destarte, e adotando os fundamentos do precedente desta E. 1ª Turma, nego provimento ao agravo. Em relação aos dispositivos legais e constitucionais invocados incide a diretriz da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, pois a matéria está devidamente prequestionada. (...) (d.n.)" Peça de embargos de declaração (fls. 938-940): "(...) No caso, o primeiro ponto, diz respeito a violação aos Arts. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, e 18 da CF/88, o que ocorreu na medida em que o v. acórdão negou o pedido de suspensão do processo e, com isto, obstou que se postule, ao final da Ação Declaratória de Nulidade n° 0018311-63.2017.4.01.3400, a compensação de créditos. A tese da Embargante está embasada na premissa de que se não houver a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n° 0018311-63.2017.4.01.3400 para que então seja possível promover a compensação de créditos, enfraquece a força executória da tutela jurisdicional prestada pela Justiça Federal e subtrai da Embargante os meios e recursos legais disponíveis para a defesa de seu patrimônio. Ora, é incontroverso que o CPC contempla a possibilidade de suspensão da execução nas hipóteses previstas no seu Art. 313. E a esse respeito, dispõe o Art. 921 do CPC, o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos Arts. 313 e 315, no que couber; (...) No caso dos autos, mostra-se perfeitamente cabível a suspensão da execução na forma do Art. 313, V, do CPC, justamente porque neste momento a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 tem caráter precário. Somente após a confirmação dessa decisão – que se traduz em forte prenúncio quanto a declaração definitiva de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 – através do provimento do recurso de apelação dos Correios pelo TRF1, é que parte significativa dos seus efeitos, especificamente relacionados a recuperação dos valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, se dará, com maior efetividade, através da compensação de créditos ora tratada. Contudo, o pedido de compensação de valores não pode ser apreciado antes do trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, por evidente. Em outros termos, podemos dizer que decidiu incorretamente, o d. juízo a quo, quando julgou que a precariedade da decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413- 52.2017.4.01.3400 obstaria da compensação, eis que não se está postulando compensação com base em decisão precária, mas sim na decisão de mérito que se busca alcançar quando do julgamento definitivo daquela ação. Daí a necessidade de suspensão do presente feito, pois há entendimento pacificado no âmbito do TRF1 no sentido de que tal portaria é nula. (...) Por outro lado, a compensação é forma de extinção de obrigação disciplinada pelos Arts. 368 e ss. do Código Civil, quando duas ou mais pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras de dívidas certas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, hipótese na qual haverá a extinção das obrigações até o ponto em que se equivalem, evitando-se o enriquecimento indevido. Como bem se pode perceber, a compensação postulada encontra fundamento legal no Art. 368 do Código Civil, e bem por isso, a diferença quanto a natureza AADC e do adicional de periculosidade se mostra irrelevante para a concretização do instituto (Art. 373, do Código Civil). Vejamos: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. (...) Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. Temos, assim, que embora o crédito da Embargante para com a Embargada (adicional de periculosidade) possua fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, ao contrário do constante na sentença, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no art. 373 do Código Civil. Consoante isto, mostra-se irrelevante o que fora decidido nestes autos quanto a diferente natureza do AADC e do adicional de periculosidade. Não se busca, neste estágio processual, rediscutir a natureza ou fundamento jurídico dos institutos, mas tão-somente a compensação de créditos, na forma do Art. 368 do Código Civil, e para isto, a diferença entre a natureza do AADC e do Adicional de periculosidade é irrelevante, motivo pelo qual se espera seja provido o presente recurso para, reformando-se a r. decisão guerreada, acolher-se a compensação postulada. (...) No caso, há violação aos Arts. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, e 18 da CF/88, o que ocorreu na medida em que o v. acórdão entendeu que a decisão proferida em sede de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 apenas determinou a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565 /2014 até o julgamento da apelação, sem declarar a nulidade do ato administrativo. Com efeito, de se destacar que o fato superveniente representa questão de relevância, sendo oponível em qualquer momento processual, a teor do art. 493 do CPC/15 da Súmula 394 TST, podendo ser aplicado de ofício pelo Juiz ou Tribunal. Vejamos: Súmula nº 394 do TST FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir. Portanto, perfeitamente cabível a arguição de compensação neste momento processual, sendo a negativa flagrante afronta aos direitos consignados nos incisos XXII, LIV e LV, do art. 5º da CF/88. O indeferimento da compensação retrata hipótese de enriquecimento sem causa da Embargada em detrimento do patrimônio público, gerando a esta empresa estatal violação ao direito de ressarcimento na forma regulamentada pelo art. 884 e ss. do Código Civil. Ressalta-se, mais uma vez, que a diferente natureza das parcelas não impede a compensação, consoante as disposições do Art. 373 do CC. Em outros termos, embora a parcela devida pela Embargante a Embargada nestes autos (AADC) tenha causa diferente da parcela que se pretende compensar (Adicional de Periculosidade), nada obsta a compensação ora postulada, até mesmo diante da natureza salarial de ambas as parcelas. Cabe destacar que não estamos tratando de cobrança de valores recebidos de boa-fé, mas sim de compensação entre o crédito que a Embargada teria a receber e o crédito da Embargante em razão do pagamento indevido de adicional de periculosidade. (...)” Acórdão que julgou os embargos de declaração opostos (fls. 940- 941): “(...) 2 - MÉRITO 2.1 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Aduz a embargante que o v. acórdão ao negar o pedido de suspensão do processo obstou a postulação ao final da ação declaratória de nulidade nº 0018311-63.2017.4.01.34000, a compensação de créditos e violou os artigos 1º, 5º, XXII, LIV e LV e 18 da Constituição Federal. Argumenta que a compensação de créditos deve ser permitida após o trânsito em julgado da referida ação, evitando enriquecimento sem causa e garantindo o direito de propriedade e a ampla defesa. Razão não lhe assiste. O Acórdão detalhou as razões pelas quais a suspensão do feito e a pretendida compensação não seriam cabíveis. Fundamentou- se na autoridade da coisa julgada, na impossibilidade de modificar o título executivo judicial transitado em julgado, e na natureza precária da tutela de urgência deferida na Ação Declaratória de Nulidade. Ficou consignado que a execução é definitiva e que a liquidação se restringe à interpretação do comando exequendo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Dessa forma, a alegada violação aos dispositivos constitucionais apontados pela embargante foi implicitamente afastada pela fundamentação adotada no Acórdão, que considerou a matéria abarcada pela coisa julgada e os limites da fase de execução. No que se refere ao prequestionamento, a análise detalhada da matéria, com a adoção de tese explícita, atende aos fins de prequestionamento, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Rejeito. 2.2 - FATO NOVO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO Reitera a alegação de violação aos artigos 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18 da CF/88, argumentando que o acórdão tratou a decisão da Ação Declaratória de Nulidade como mera suspensão de efeitos da Portaria nº 1.565/2014, sem considerar o fato novo e a possibilidade de compensação. Reforça a aplicação do art. 493 do CPC (Súmula 394 do TST) quanto à alegação de fato superveniente. Insiste na aplicabilidade da compensação com base nos artigos 368 e 373 do Código Civil, independentemente da natureza distinta das verbas, citando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Razão não lhe assiste. Com efeito, a questão do fato novo e da possibilidade de compensação de créditos em sede de execução foi expressamente abordada no v. Acórdão recorrido. A decisão fundamentou que a tutela de urgência deferida em ação diversa, por sua natureza precária, não autoriza a suspensão de execução definitiva nem a compensação de créditos, especialmente quando a matéria já se encontra resguardada pela coisa julgada. O Acórdão deixou claro que a pretensão de realizar a compensação, com base em alegação de fato superveniente, configuraria tentativa de rediscutir a causa principal, o que é vedado na fase executória, em consonância com os limites do artigo 879, § 1º, da CLT. A análise do caso considerou, portanto, a incidência da coisa julgada e a impossibilidade de modificar o título exequendo em fase de execução. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante restou atendido pela tese jurídica explicitada no Acórdão, que se manifestou sobre a matéria de forma suficiente para o manejo de recursos de natureza extraordinária. Portanto, não há vício a ser sanado, visto que todos os pontos abordados foram devidamente analisados e fundamentados, com a devida aplicação da legislação pertinente ao caso, no que se refere aos limites da execução e à imutabilidade da coisa julgada. Rejeito.” Requer a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao e. Tribunal a quo para que profira novo acórdão, com enfrentamento das teses destacadas (fl. 941). Sem razão. No que tange à compensação de créditos e suspensão do processo, as questões suscitadas pela recorrente foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, porém, com conclusões diversas das pretendidas pela parte. A Turma, ao analisar o caso, consignou que as teses recursais já foram apreciadas pela E. 1ª Turma, nos autos do Proc. n. 0025038-76.2021.5.24.0004 (AP), utilizando-se, assim, os mesmos fundamentos adotados no aludido julgado, no sentido de que “O título exequendo, que deferiu o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa – AADC cumulado com o adicional de periculosidade , já transitou em julgado, sendo, portanto, definitiva a execução” (destacado – fls. 893- 894). Assim, “a autoridade da coisa julgada material restringe a liquidação, devendo as parcelas deferidas serem apuradas conforme os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada” (destacado – fl. 894). Explicou, ainda, que “a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, não tem o condão de suspender a presente execução definitiva, tampouco autorizar a compensação requerida. Ademais, a decisão que, em sede de apelação, concedeu a tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos Portaria MTE n. 1565/14 até o julgamento da apelação, alegada como fato superveniente, é de natureza precária e nada mencionou quanto à eventual crédito a ser declarado ou compensado em favor da executada, ora agravante” (fl. 894- destacado). Complementou, ainda, que deve prevalecer a r. sentença, que considerou que a conta retificada proposta pela executada afronta os limites fixados pela coisa julgada, uma vez que “o título executivo judicial que condenou a ECT ao pagamento do AADC é expresso ao indeferir a compensação. A tese jurídica fixada pelo TST (IRR nº 1757-68.2015.5.06.0371), que fundamenta o título, refere expressamente que o Adicional de Periculosidade e o AADC possuem naturezas jurídicas diversas, não sendo possível, portanto, qualquer tipo de compensação entre as referidas rubricas” (destacado – fl. 895). Ao final, aduz que “A alegação de fato superveniente, consistente na decisão liminar proferida em janeiro de 2024 pela Justiça Federal, suspendendo os efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, não é suficiente para afastar a autoridade da coisa julgada. A própria Impugnação dos exequentes salienta que tal decisão é de natureza precária e não enseja a suspensão da presente execução definitiva, tampouco autoriza a compensação requerida. A matéria de fundo (possibilidade de cumulação/compensação) já foi objeto de análise exaustiva na fase de conhecimento, resultando em condenação transitada em julgado” (destacado – fl. 895). Ante o exposto, percebe-se que as questões debatidas pela recorrente foram claramente enfrentadas nas razões de decidir das decisões impugnadas, como exige o artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregando, pois, a prestação jurisdicional devida. Ressalto que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, ponto por ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem analisar uma a uma todas as provas contidas nos autos, sendo suficiente que fundamente as razões que formaram seu convencimento motivado. Assim, considerando que o juízo motivou seu livre convencimento, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos aduzidos pela parte, os quais são incapazes de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com eventual inconformismo da parte ante a adoção de entendimento contrário à sua pretensão. Além disso, a fundamentação dada pelo Colegiado à matéria permite à parte a discussão em eventual recurso cabível, não se tratando, repise-se, de negativa de prestação jurisdicional. DENEGO seguimento. SUSPENSÃO DO PROCESSO Alegação: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18. A executada pretende a suspensão do processo trabalhista para que, ao final da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, seja possível promover a compensação dos créditos, caso a nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014 seja confirmada. Aduz que, “se o caminho mais efetivo para a satisfação de uma das pretensão buscada na Ação Declaratória de Nulidade n° 0018311- 63.2017.4.01.3400 (recuperação de valores pagos indevidamente) perpassa pela suspensão de execuções como a dos autos, a decisão objurgada, ao negar o pedido de suspensão, atenta contra a própria efetividade da tutela jurisdicional da Justiça Federal” (fl. 946). Requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n. 0018311-63.2017.4.01.3400 (fl. 946). Sem razão. Nos termos da decisão recorrida (trechos transcritos e destacados pela recorrente em suas razões recursais – fls. 941-943): "2 - MÉRITO 2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SUSPENSÃO DO FEITO - FATO SUPERVENIENTE - COMPENSAÇÃO - COISA JULGADA As teses recursais já foram apreciadas por esta E. 1ª Turma nos autos do Proc. n. 0025038-76.2021.5.24.0004 (AP), da relatoria do Exmo. Des. Nicanor de Araújo Lima, j. em 17.9.2024: Insurge-se a executada contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução Sustenta, em síntese, que: a) ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 contra a União, perante a Justiça Comum Federal, postulando a nulidade da Portaria MTE n. 1565/14, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento ao previsto no art. 193 da CLT, sendo que, em janeiro/2024, obteve, em sede de apelação, a concessão da tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos da citada portaria até o julgamento da apelação; b) com a suspensão da Portaria MTE n. 1565/14 não há norma regulamentando o pagamento do adicional de periculosidade; c) "a D. Corregedora Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar dos Correios, veiculado na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, para cassar a decisão que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, determinou à Executada que mantivesse o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas"; d) a declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1565/14 fará retroagir seus efeitos à data de sua elaboração, por se tratar de ato administrativo; e) a execução deve ser suspensa até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, para ao final requerer a compensação do que o exequente recebeu indevidamente a título de adicional de periculosidade, nos termos ao art. 565, VI, do CPC; f) embora o adicional de periculosidade tenha natureza distinta do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, não há objeção jurídica para que se realize a compensação, pois ambas possuem natureza salarial e tem o mesmo objetivo. Analiso. O título exequendo, que deferiu o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC cumulado com o adicional de periculosidade, já transitou em julgado, sendo, portanto, definitiva a execução. A finalidade da liquidação é interpretar os comandos do título executivo judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, que dispõe que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Desse modo, a autoridade da coisa julgada material restringe a liquidação, devendo as parcelas deferidas serem apuradas conforme os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Logo, a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413- 52.2017.4.01.3400, não tem o condão de suspender a presente execução definitiva, tampouco autorizar a compensação requerida. Ademais, a decisão que, em sede de apelação, concedeu a tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos Portaria MTE n. 1565/14 até o julgamento da apelação, alegada como fato superveniente, é de natureza precária e nada mencionou quanto à eventual crédito a ser declarado ou compensado em favor da executada, ora agravante. Por derradeiro, com bem asseverou o juízo da execução, in verbis (f. 1370), "sequer há se falar em fato superveniente, posto que a decisão a que faz referência a embargante é de janeiro de 2024 (id e1b8cc1), sendo que compareceu em juízo em março de 2024 (id 9022c26) e RECONHECEU dever a quantia homologada e objeto de execução". Nego provimento. Assim, tratando-se de coisa julgada, deve prevalecer a r. sentença: A decisão que apreciou a impugnação aos cálculos da reclamada, ao analisar a impugnação da reclamada, já resolveu o mérito do processo, homologando o reconhecimento da procedência do pedido e indeferindo o pedido de compensação da executada. A Executada, por meio dos Embargos, repisa a tese de compensação, agora sob a alegação de fato superveniente (suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014). Contudo, como acertadamente pontuado na decisão atacada (ID 2a192b6), e reiterado na impugnação dos Exequentes, a conta retificada (com compensação) afronta os limites estabelecidos pela coisa julgada. O título executivo judicial que condenou a ECT ao pagamento do AADC é expresso ao indeferir a compensação. A tese jurídica fixada pelo TST (IRR nº 1757-68.2015.5.06.0371), que fundamenta o título, refere expressamente que o Adicional de Periculosidade e o AADC possuem naturezas jurídicas diversas, não sendo possível, portanto, qualquer tipo de compensação entre as referidas rubricas. O Acórdão proferido é claro ao estabelecer que "Fica, evidente, portanto que o adicional de periculosidade e o AADC possuem naturezas diversas e a cumulação de ambos não configura bis in idem, não havendo falar em eventual compensação, sendo devido o pagamento do AADC a partir de 1º.11.2014". Ressalta-se que, na fase de liquidação, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal, conforme preceitua o art. 879, § 1º, da CLT. A liquidação deve se manter adstrita aos termos do título judicial. A alegação de fato superveniente, consistente na decisão liminar proferida em janeiro de 2024 pela Justiça Federal, suspendendo os efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, não é suficiente para afastar a autoridade da coisa julgada. A própria Impugnação dos exequentes salienta que tal decisão é de natureza precária e não enseja a suspensão da presente execução definitiva, tampouco autoriza a compensação requerida. A matéria de fundo (possibilidade de cumulação /compensação) já foi objeto de análise exaustiva na fase de conhecimento, resultando em condenação transitada em julgado. Conforme precedentes citados na Impugnação, o TST tem reiterado que a discussão sobre fatos novos relacionados à nulidade da Portaria nº 1.565/14 não é cabível em sede de execução quando o título executivo já consolidou a possibilidade de acumulação e indeferiu a compensação, estando a matéria protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). A pretensão da Reclamada de compensação, fundamentada na declaração de nulidade do pagamento do adicional de periculosidade, constitui uma tentativa de rediscutir a causa principal, o que é vedado nesta fase processual. Dessa forma, os argumentos apresentados pela Executada nos Embargos à Execução não são aptos a infirmar a decisão anterior, que se encontra amparada nos limites da coisa julgada. Diante do exposto, os Embargos à Execução devem ser rejeitados, mantendo-se a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, em razão de a matéria ter sido irremediavelmente abarcada pela preclusão e pela coisa julgada. Destarte, e adotando os fundamentos do precedente desta E. 1ª Turma, nego provimento ao agravo. Em relação aos dispositivos legais e constitucionais invocados incide a diretriz da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, pois a matéria está devidamente prequestionada. (...) (d.n.)" Sem razão. Como exposto, O Colegiado entendeu que o título exequendo já transitou em julgado, sendo, portanto, definitiva a execução, assim, “a autoridade da coisa julgada material restringe a liquidação, devendo as parcelas deferidas serem apuradas conforme os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada” – fl. 894 (destacado). Explicou, assim, que “a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, não tem o condão de suspender a presente execução definitiva, tampouco autorizar a compensação requerida” (fl. 894). Complementou, ainda, que deve prevalecer a r. sentença, que considerou que a conta retificada proposta pela executada afronta os limites fixados pela coisa julgada, uma vez que “o título executivo judicial que condenou a ECT ao pagamento do AADC é expresso ao indeferir a compensação. A tese jurídica fixada pelo TST (IRR nº 1757-68.2015.5.06.0371), que fundamenta o título, refere expressamente que o Adicional de Periculosidade e o AADC possuem naturezas jurídicas diversas, não sendo possível, portanto, qualquer tipo de compensação entre as referidas rubricas” (destacado – fl. 895). Ao final, aduz que “A alegação de fato superveniente, consistente na decisão liminar proferida em janeiro de 2024 pela Justiça Federal, suspendendo os efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, não é suficiente para afastar a autoridade da coisa julgada. A própria Impugnação dos exequentes salienta que tal decisão é de natureza precária e não enseja a suspensão da presente execução definitiva, tampouco autoriza a compensação requerida. A matéria de fundo (possibilidade de cumulação/compensação) já foi objeto de análise exaustiva na fase de conhecimento, resultando em condenação transitada em julgado” (destacado – fl. 895). Como se nota, as alegações da ré para pedir a suspensão do feito se apoiam em uma decisão de natureza precária, posterior ao trânsito em julgado, situação que impede o acolhimento do pedido. O título executivo está fundamentado na tese jurídica vinculante firmada pelo C. TST (IRR nº 1757-68.2015.5.06.0371), que determina que as parcelas possuem naturezas jurídicas diversas, sendo impossível qualquer tipo de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com aqueles devidos a título de AADC. Ademais, a decisão que, em sede de apelação, concedeu a tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos Portaria MTE n. 1565/14 até o julgamento da apelação, alegada como fato superveniente, é de natureza precária e nada mencionou quanto à eventual crédito a ser declarado ou compensado em favor da executada, ora agravante. Logo, não tem o condão de suspender a presente execução definitiva, tampouco autorizar a compensação requerida. A questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria (art. 879, § 1º, da CLT), não afrontando, de forma direta e literal as disposições da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Portanto, se afronta houvesse seria apenas reflexa ou indireta, insuscetível de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária (art. 896, "c", da CLT). DENEGO seguimento. COMPENSAÇÃO Alegação: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18. A recorrente requer a reforma do acórdão que indeferiu o pedido de compensação entre o adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) e o adicional de periculosidade. Argui que ambos os valores, mesmo apresentando fundamentos jurídicos distintos, possuem natureza salarial e, portanto, são passíveis de compensação. Requer a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduz e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 947- 948): "2 - MÉRITO 2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SUSPENSÃO DO FEITO - FATO SUPERVENIENTE - COMPENSAÇÃO - COISA JULGADA As teses recursais já foram apreciadas por esta E. 1ª Turma nos autos do Proc. n. 0025038-76.2021.5.24.0004 (AP), da relatoria do Exmo. Des. Nicanor de Araújo Lima, j. em 17.9.2024: Insurge-se a executada contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução Sustenta, em síntese, que: a) ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 contra a União, perante a Justiça Comum Federal, postulando a nulidade da Portaria MTE n. 1565/14, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento ao previsto no art. 193 da CLT, sendo que, em janeiro/2024, obteve, em sede de apelação, a concessão da tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos da citada portaria até o julgamento da apelação; b) com a suspensão da Portaria MTE n. 1565/14 não há norma regulamentando o pagamento do adicional de periculosidade; c) "a D. Corregedora Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar dos Correios, veiculado na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, para cassar a decisão que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, determinou à Executada que mantivesse o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas"; d) a declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1565/14 fará retroagir seus efeitos à data de sua elaboração, por se tratar de ato administrativo; e) a execução deve ser suspensa até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, para ao final requerer a compensação do que o exequente recebeu indevidamente a título de adicional de periculosidade, nos termos ao art. 565, VI, do CPC; f) embora o adicional de periculosidade tenha natureza distinta do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, não há objeção jurídica para que se realize a compensação, pois ambas possuem natureza salarial e tem o mesmo objetivo. Analiso. O título exequendo, que deferiu o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC cumulado com o adicional de periculosidade, já transitou em julgado, sendo, portanto, definitiva a execução. A finalidade da liquidação é interpretar os comandos do título executivo judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, que dispõe que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Desse modo, a autoridade da coisa julgada material restringe a liquidação, devendo as parcelas deferidas serem apuradas conforme os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Logo, a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413- 52.2017.4.01.3400, não tem o condão de suspender a presente execução definitiva, tampouco autorizar a compensação requerida. Ademais, a decisão que, em sede de apelação, concedeu a tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos Portaria MTE n. 1565/14 até o julgamento da apelação, alegada como fato superveniente, é de natureza precária e nada mencionou quanto à eventual crédito a ser declarado ou compensado em favor da executada, ora agravante. Por derradeiro, com bem asseverou o juízo da execução, in verbis (f. 1370), "sequer há se falar em fato superveniente, posto que a decisão a que faz referência a embargante é de janeiro de 2024 (id e1b8cc1), sendo que compareceu em juízo em março de 2024 (id 9022c26) e RECONHECEU dever a quantia homologada e objeto de execução". Nego provimento. Assim, tratando-se de coisa julgada, deve prevalecer a r. sentença: A decisão que apreciou a impugnação aos cálculos da reclamada, ao analisar a impugnação da reclamada, já resolveu o mérito do processo, homologando o reconhecimento da procedência do pedido e indeferindo o pedido de compensação da executada. A Executada, por meio dos Embargos, repisa a tese de compensação, agora sob a alegação de fato superveniente (suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014). Contudo, como acertadamente pontuado na decisão atacada (ID 2a192b6), e reiterado na impugnação dos Exequentes, a conta retificada (com compensação) afronta os limites estabelecidos pela coisa julgada. O título executivo judicial que condenou a ECT ao pagamento do AADC é expresso ao indeferir a compensação. A tese jurídica fixada pelo TST (IRR nº 1757-68.2015.5.06.0371), que fundamenta o título, refere expressamente que o Adicional de Periculosidade e o AADC possuem naturezas jurídicas diversas, não sendo possível, portanto, qualquer tipo de compensação entre as referidas rubricas. O Acórdão proferido é claro ao estabelecer que "Fica, evidente, portanto que o adicional de periculosidade e o AADC possuem naturezas diversas e a cumulação de ambos não configura bis in idem, não havendo falar em eventual compensação, sendo devido o pagamento do AADC a partir de 1º.11.2014". Ressalta-se que, na fase de liquidação, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal, conforme preceitua o art. 879, § 1º, da CLT. A liquidação deve se manter adstrita aos termos do título judicial. A alegação de fato superveniente, consistente na decisão liminar proferida em janeiro de 2024 pela Justiça Federal, suspendendo os efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, não é suficiente para afastar a autoridade da coisa julgada. A própria Impugnação dos exequentes salienta que tal decisão é de natureza precária e não enseja a suspensão da presente execução definitiva, tampouco autoriza a compensação requerida. A matéria de fundo (possibilidade de cumulação /compensação) já foi objeto de análise exaustiva na fase de conhecimento, resultando em condenação transitada em julgado. Conforme precedentes citados na Impugnação, o TST tem reiterado que a discussão sobre fatos novos relacionados à nulidade da Portaria nº 1.565/14 não é cabível em sede de execução quando o título executivo já consolidou a possibilidade de acumulação e indeferiu a compensação, estando a matéria protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). A pretensão da Reclamada de compensação, fundamentada na declaração de nulidade do pagamento do adicional de periculosidade, constitui uma tentativa de rediscutir a causa principal, o que é vedado nesta fase processual. Dessa forma, os argumentos apresentados pela Executada nos Embargos à Execução não são aptos a infirmar a decisão anterior, que se encontra amparada nos limites da coisa julgada. Diante do exposto, os Embargos à Execução devem ser rejeitados, mantendo-se a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, em razão de a matéria ter sido irremediavelmente abarcada pela preclusão e pela coisa julgada. Destarte, e adotando os fundamentos do precedente desta E. 1ª Turma, nego provimento ao agravo. Em relação aos dispositivos legais e constitucionais invocados incide a diretriz da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, pois a matéria está devidamente prequestionada. (...) (d.n.)" Sem razão. A Turma negou o pedido de compensação das verbas, sob o fundamento de que não houve tal determinação no título executivo, que transitou em julgado. Desta feita, é de se observar que a postulação da ré desafia ação apropriada para fins de ver desconstituída a decisão proferida em definitivo. Logo, não se evidencia qualquer violação direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, pressuposto para admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido na fase de execução. Na hipótese, a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria (art. 879, § 1º, da CLT), não afrontando, de forma direta e literal as disposições da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. DENEGO seguimento. DO FATO NOVO – DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO Alegação: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18. A recorrente requer a compensação de créditos com base em fato superveniente, argumentando que, com a decisão liminar na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, que suspendeu a Portaria MTE n. 1.565/2014, seria possível a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade. Sustenta que, “ao indeferir a compensação postulada, a r. decisão objurgada viola o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88) da Recorrente, aqui entendido como o patrimônio desta empresa pública, quer dizer, como o conjunto de seus bens e direitos, ao permitir o desembolso de valores em situação em que há créditos a serem compensados. Assim o fazendo, também afronta o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88), sem o qual ninguém pode ser privado se seus bens (patrimônio) sem acesso amplo à defesa e aos meios e recursos a ela” (fl. 957). Pede a reforma do julgado. Transcreve e destaca os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 952-954): "2 – MÉRITO 2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SUSPENSÃO DO FEITO - FATO SUPERVENIENTE - COMPENSAÇÃO - COISA JULGADA As teses recursais já foram apreciadas por esta E. 1ª Turma nos autos do Proc. n. 0025038-76.2021.5.24.0004 (AP), da relatoria do Exmo. Des. Nicanor de Araújo Lima, j. em 17.9.2024: Insurge-se a executada contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução Sustenta, em síntese, que: a) ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 contra a União, perante a Justiça Comum Federal, postulando a nulidade da Portaria MTE n. 1565/14, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento ao previsto no art. 193 da CLT, sendo que, em janeiro/2024, obteve, em sede de apelação, a concessão da tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos da citada portaria até o julgamento da apelação; b) com a suspensão da Portaria MTE n. 1565/14 não há norma regulamentando o pagamento do adicional de periculosidade; c) "a D. Corregedora Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar dos Correios, veiculado na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, para cassar a decisão que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, determinou à Executada que mantivesse o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas"; d) a declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1565/14 fará retroagir seus efeitos à data de sua elaboração, por se tratar de ato administrativo; e) a execução deve ser suspensa até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, para ao final requerer a compensação do que o exequente recebeu indevidamente a título de adicional de periculosidade, nos termos ao art. 565, VI, do CPC; f) embora o adicional de periculosidade tenha natureza distinta do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, não há objeção jurídica para que se realize a compensação, pois ambas possuem natureza salarial e tem o mesmo objetivo. Analiso. O título exequendo, que deferiu o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC cumulado com o adicional de periculosidade, já transitou em julgado, sendo, portanto, definitiva a execução. A finalidade da liquidação é interpretar os comandos do título executivo judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, que dispõe que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Desse modo, a autoridade da coisa julgada material restringe a liquidação, devendo as parcelas deferidas serem apuradas conforme os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Logo, a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413- 52.2017.4.01.3400, não tem o condão de suspender a presente execução definitiva, tampouco autorizar a compensação requerida. Ademais, a decisão que, em sede de apelação, concedeu a tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos Portaria MTE n. 1565/14 até o julgamento da apelação, alegada como fato superveniente, é de natureza precária e nada mencionou quanto à eventual crédito a ser declarado ou compensado em favor da executada, ora agravante. Por derradeiro, com bem asseverou o juízo da execução, in verbis (f. 1370), "sequer há se falar em fato superveniente, posto que a decisão a que faz referência a embargante é de janeiro de 2024 (id e1b8cc1), sendo que compareceu em juízo em março de 2024 (id 9022c26) e RECONHECEU dever a quantia homologada e objeto de execução". Nego provimento. Assim, tratando-se de coisa julgada, deve prevalecer a r. sentença: A decisão que apreciou a impugnação aos cálculos da reclamada, ao analisar a impugnação da reclamada, já resolveu o mérito do processo, homologando o reconhecimento da procedência do pedido e indeferindo o pedido de compensação da executada. A Executada, por meio dos Embargos, repisa a tese de compensação, agora sob a alegação de fato superveniente (suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014). Contudo, como acertadamente pontuado na decisão atacada (ID 2a192b6), e reiterado na impugnação dos Exequentes, a conta retificada (com compensação) afronta os limites estabelecidos pela coisa julgada. O título executivo judicial que condenou a ECT ao pagamento do AADC é expresso ao indeferir a compensação. A tese jurídica fixada pelo TST (IRR nº 1757-68.2015.5.06.0371), que fundamenta o título, refere expressamente que o Adicional de Periculosidade e o AADC possuem naturezas jurídicas diversas, não sendo possível, portanto, qualquer tipo de compensação entre as referidas rubricas. O Acórdão proferido é claro ao estabelecer que "Fica, evidente, portanto que o adicional de periculosidade e o AADC possuem naturezas diversas e a cumulação de ambos não configura bis in idem, não havendo falar em eventual compensação, sendo devido o pagamento do AADC a partir de 1º.11.2014". Ressalta-se que, na fase de liquidação, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal, conforme preceitua o art. 879, § 1º, da CLT. A liquidação deve se manter adstrita aos termos do título judicial. A alegação de fato superveniente, consistente na decisão liminar proferida em janeiro de 2024 pela Justiça Federal, suspendendo os efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, não é suficiente para afastar a autoridade da coisa julgada. A própria Impugnação dos exequentes salienta que tal decisão é de natureza precária e não enseja a suspensão da presente execução definitiva, tampouco autoriza a compensação requerida. A matéria de fundo (possibilidade de cumulação /compensação) já foi objeto de análise exaustiva na fase de conhecimento, resultando em condenação transitada em julgado. Conforme precedentes citados na Impugnação, o TST tem reiterado que a discussão sobre fatos novos relacionados à nulidade da Portaria nº 1.565/14 não é cabível em sede de execução quando o título executivo já consolidou a possibilidade de acumulação e indeferiu a compensação, estando a matéria protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). A pretensão da Reclamada de compensação, fundamentada na declaração de nulidade do pagamento do adicional de periculosidade, constitui uma tentativa de rediscutir a causa principal, o que é vedado nesta fase processual. Dessa forma, os argumentos apresentados pela Executada nos Embargos à Execução não são aptos a infirmar a decisão anterior, que se encontra amparada nos limites da coisa julgada. Diante do exposto, os Embargos à Execução devem ser rejeitados, mantendo-se a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, em razão de a matéria ter sido irremediavelmente abarcada pela preclusão e pela coisa julgada. Destarte, e adotando os fundamentos do precedente desta E. 1ª Turma, nego provimento ao agravo. Em relação aos dispositivos legais e constitucionais invocados incide a diretriz da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, pois a matéria está devidamente prequestionada. (...) (d.n.)" Sem razão. Como visto, a pretensão de compensação dos valores ora executados a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente viola os limites objetivos da coisa julgada. Por corolário, não há que se falar em compensação nos presentes autos, bem como o pedido de suspensão da presente execução não encontra respaldo legal (art. 921 do CPC), haja vista que a sentença de mérito já foi proferida, não havendo qualquer questão prejudicial referente à presente demanda pendente de julgamento e objeto principal de outro processo. Logo, não se evidencia qualquer violação direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, pressuposto para admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido na fase de execução. Na hipótese, a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria (art. 879, § 1º, da CLT), não afrontando, de forma direta e literal as disposições da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária (art. 896, "c", da CLT). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218023341700000202233481. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218023341700000202233481?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- WILTON DOS SANTOS LOPES