2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de pedido formulado pelo executado JOÃO CARLOS DE SOUZA MENDES, objetivando o desbloqueio da quantia de R$ 2.600,00, constrita por meio do SISBAJUD, sob o fundamento de que o numerário possui natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que o documento apresentado pelo executado corresponderia apenas a adiantamento salarial de 40%, bem como apontando a existência de outras movimentações financeiras nas contas bancárias do devedor. Requereu, assim, a manutenção da constrição até o esclarecimento de sua real capacidade financeira. É o necessário. Decido. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses legais, os vencimentos, salários, remunerações e demais verbas de natureza alimentar. No caso concreto, a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar, com segurança, a origem salarial da específica quantia de R$ 2.600,00 objeto da constrição. Com efeito, o documento apresentado pelo executado registra o recebimento de R$ 2.600,00 a título de ADIANTAMENTO DE SALÁRIO , correspondente a 40% da remuneração. Mais relevante, contudo, é a confirmação dessa informação pelos extratos bancários. A conta mantida pelo executado junto ao Banco Bradesco registra, em 19/06/2026, crédito de R$ 2.600,00, identificado como ADIANT SALARIO VIA NET - CONSTRUTORA RODRIGUES DOS SANTOS , seguido, na mesma data, de TED no exato valor de R$ 2.600,00 para a conta corrente de titularidade do próprio executado junto ao Banco do Brasil. Por sua vez, o extrato do Banco do Brasil registra, igualmente em 19/06/2026, o ingresso da quantia de R$ 2.600,00, identificado como Proventos TED , com referência à conta de origem mantida pelo executado no Banco Bradesco. Assim, há perfeita correspondência documental entre o pagamento realizado pelo empregador, o crédito do adiantamento salarial na conta do Bradesco, a transferência do numerário para o Banco do Brasil e o posterior ingresso da mesma quantia nesta última instituição financeira. Nesse contexto, não há dúvida razoável quanto à origem salarial do numerário especificamente constrito. O fato de o empregador efetuar o pagamento inicialmente em conta mantida junto ao Banco Bradesco e de o executado, posteriormente, transferir a quantia para sua conta corrente no Banco do Brasil não é suficiente para desnaturar a natureza alimentar da verba. Ao contrário, no caso concreto, a movimentação bancária demonstra justamente a rastreabilidade do numerário, permitindo identificar sua origem e sua transferência entre contas de titularidade do próprio executado. A circunstância de o documento apresentado corresponder a adiantamento de 40% da remuneração mensal tampouco conduz a conclusão diversa. Tal fato apenas significa que o documento não representa a integralidade dos rendimentos percebidos no mês, mas não retira a natureza salarial da parcela de R$ 2.600,00 efetivamente recebida e posteriormente constrita. É certo que a parte exequente apontou outras movimentações financeiras realizadas pelo executado, inclusive crédito de R$ 7.365,64 proveniente de pessoa jurídica, além de outras entradas na conta do Banco do Brasil. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a impenhorabilidade da verba cuja origem foi concretamente comprovada. Isso porque a existência de movimentação financeira não se confunde, necessariamente, com a existência de renda disponível ou patrimônio livre. O próprio extrato bancário evidencia operações de crédito, transferências, pagamentos e circulação de recursos, de modo que o volume bruto de créditos não pode ser automaticamente equiparado à remuneração ou à capacidade econômica do executado. De igual modo, o crédito de R$ 7.365,64 identificado no extrato como proveniente de CONSTRUTORA não foi, nos documentos analisados, qualificado de maneira inequívoca como remuneração, prestação de serviço ou outra fonte de renda. Não se mostra possível, portanto, presumir sua natureza para, a partir dessa presunção, afastar a proteção legal incidente sobre a quantia de R$ 2.600,00 cuja origem salarial está documentalmente demonstrada. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC deve ser analisada em relação à natureza da verba efetivamente constrita, e não simplesmente a partir da existência de movimentação bancária diversa. No caso, a prova produzida pelo executado atende ao ônus que lhe incumbia para demonstrar a impenhorabilidade do numerário, ao passo que os elementos trazidos pela exequente não são suficientes para descaracterizar a natureza salarial da quantia bloqueada. Ressalte-se, ainda, que a constrição alcançou valor de R$ 2.600,00, justamente correspondente ao adiantamento salarial recebido poucos dias antes da efetivação do bloqueio, havendo documentação bancária que permite estabelecer o nexo direto entre o pagamento realizado pelo empregador e o numerário posteriormente atingido pela ordem judicial. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo executado e DETERMINO O DESBLOQUEIO das quantias bloqueadas, porquanto demonstrada sua natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Com a preclusão desta decisão, proceda-se ao desbloqueio da quantia, via SISBAJUD. Anote-se que a presente decisão se restringe à quantia de aproximadamente três mil reais objeto da manifestação, não importando em qualquer declaração de impenhorabilidade sobre outros valores eventualmente localizados em futuras diligências executivas. Intimem-se. Após, prossiga-se com a execução.