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TRF5 · 8ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0024489-70.2026.4.05.8001 IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA GAMA FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HUGO SOUZA BITTENCOURT - AL21489 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (HU BRASIL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por ANTÔNIO CARLOS BARBOSA GAMA FILHO em face de ato atribuído ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, objetivando, em sede liminar, que seja reconhecido o seu direito à bonificação de 10% (dez por cento) na nota do Exame Nacional de Residência - ENARE 2026/2027, prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em sua redação anterior à Lei nº 15.233/2025. Sustenta o impetrante que exerceu atividades médicas na Estratégia Saúde da Família, no Município de Craíbas/AL, no período de setembro de 2023 a janeiro de 2025, quando teria completado o período mínimo de 12 (doze) meses exigido pela legislação então vigente, razão pela qual teria adquirido o direito à referida bonificação antes da revogação do dispositivo legal pela Lei nº 15.233/2025. Aduz que a unidade de saúde em que atuou está situada em área prioritária para o SUS e que preencheu os requisitos previstos na legislação anterior. Defende, assim, que o Edital nº 02/2026 do ENARE 2026/2027, publicado já sob a vigência da nova legislação, não poderia afastar direito que entende já incorporado ao seu patrimônio jurídico. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e da possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido liminar, não vislumbro, contudo, a presença da probabilidade do direito. A controvérsia posta nos autos reside na alegação de que o simples implemento do requisito temporal previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, antes da revogação promovida pela Lei nº 15.233/2025, teria incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico do impetrante o direito à bonificação de 10% em processos seletivos futuros para residência médica. Com efeito, antes de sua revogação pela Lei nº 15.233/2025, o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 estabelecia dois requisitos para a concessão da bonificação de 10% (dez por cento) na nota dos processos seletivos de Residência Médica: a) participação e cumprimento integral de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde, em regiões prioritárias para o SUS; e b) conclusão do programa no prazo de 1 (um) ano. A Lei nº 15.233/2025, contudo, além de revogar expressamente o referido dispositivo, acrescentou o art. 22-E à Lei nº 12.871/2013, restringindo a concessão da bonificação ao profissional que "tiver concluído a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade (...)". Nesse contexto normativo, em exame perfunctório, a tese defendida pelo impetrante não se harmoniza com recentes julgados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em julgamentos de casos análogos. Exemplificativamente, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 0802881-90.2025.4.05.8300, o TRF da 5ª Região assentou: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10%. PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EDITAL ESPECÍFICO ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) VII - O cumprimento do requisito temporal antes da revogação da norma não gera, por si só, direito adquirido à pontuação adicional. A bonificação apenas se aperfeiçoa em processo seletivo concreto, regido por edital publicado sob a vigência da norma que previa o benefício. Antes da instauração do certame, há mera expectativa de direito, insuscetível de proteção pela via mandamental. VIII - A ausência de indicação de edital específico anterior à alteração legislativa impede o reconhecimento de direito líquido e certo à bonificação pretendida. O pedido genérico de reconhecimento do direito à pontuação adicional, sem demonstração de participação em processo seletivo regido por edital publicado durante a vigência da previsão legal, não autoriza a concessão da segurança. (...) (PROCESSO: 08028819020254058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Rel. Des. Federal Alexandre Luna Freire, 3ª Turma, julgamento em 30/05/2026)." O precedente acima é especialmente relevante para a hipótese dos autos, pois assentou que o mero cumprimento do requisito temporal durante a vigência da legislação anterior não é suficiente, por si só, para assegurar a utilização da pontuação adicional em processo seletivo futuro. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em julgamento de embargos de declaração no processo nº 0800656-15.2025.4.05.8101, consignou: "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO). LEI Nº 15.233/2025. REVOGAÇÃO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade, deu parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação interposta pela União para reformar a sentença em parte, afastando a determinação de inclusão do nome da impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação em futuros processos seletivos de residência médica, mantida a concessão da segurança quanto ao ENARE 2025/2026. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração 'contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material'. Existência de pronunciamento expresso, no v. acórdão, no sentido de reconhecer que, apesar de a Lei nº 15.233/2025, de 07 de outubro de 2025, ter revogado o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, suprimindo do ordenamento a previsão da bonificação, dada a necessidade de preservar a segurança jurídica, a mudança legislativa deve se restringir aos interessados que ainda não haviam completado 1 (um) ano até 08 de outubro de 2025. Constatado que a embargada preenchia os requisitos legais à época de sua participação no certame, cujo edital foi publicado na vigência do dispositivo revogado, impõe-se a manutenção da segurança concedida no que tange ao ENARE 2025/2026. Não se sustenta, contudo, a determinação de inclusão da impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação em futuros processos seletivos sem qualquer delimitação temporal. Para os certames cujos editais forem publicados a partir de 08 de outubro de 2025, o benefício não mais subsiste no ordenamento, razão pela qual a sentença deve ser parcialmente reformada nesse ponto. Conclui-se que o embargante, a pretexto de apontar contradições, deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Apelação / remessa necessária: 0800656-15.2025.4.05.8101. Órgão Julgador: 3ª Turma do TRF5. Relator: Rogério de Meneses Fialho Moreira. Julgamento: 14/08/2026)." Extrai-se desse julgado que, embora o Tribunal tenha reconhecido a proteção da situação jurídica daqueles que já participavam de certame cujo edital havia sido publicado durante a vigência da legislação anterior, afastou expressamente a possibilidade de extensão da bonificação para processos seletivos futuros cujos editais fossem publicados após a revogação do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. É certo que há também precedente recente do próprio TRF5 reconhecendo o direito à bonificação em hipótese envolvendo atuação na Estratégia Saúde da Família. Trata-se da Apelação Cível nº 0001737-98.2026.4.05.8100, julgada pela 6ª Turma em 19/08/2026. Confira-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (ENARE). BONIFICAÇÃO DE 10%. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871, de 2013. MÉDICA ATUANTE NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA EM ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS. PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE O EDITAL E ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 15.233, de 2025. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança que denegou a segurança pleiteada, por meio da qual objetivava a inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à obtenção da bonificação de 10% na nota final do Exame Nacional de Residência - ENARE 2025/2026, sob o fundamento de que sua atuação como médica na Estratégia Saúde da Família, em unidade situada no Município de Fortaleza/CE, lhe asseguraria o benefício previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871, de 2013. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença conferiu interpretação excessivamente restritiva ao art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871, de 2013, ao limitar a bonificação aos participantes do PROVAB e da Residência em Medicina de Família e Comunidade, de modo que foram preenchido todos os requisitos legais ainda sob a vigência da redação anterior da norma, em razão da atuação por período superior a um ano na Estratégia Saúde da Família, em área de vulnerabilidade social, defendendo que o edital do ENARE e a regulamentação infralegal não poderiam restringir direito previsto em lei. Requer, ao final, a reforma da sentença para concessão da segurança. (...) II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação da apelante na Estratégia Saúde da Família, em área prioritária para o SUS e por período superior a um ano, satisfaz os requisitos previstos no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871, de 2013 para a concessão da bonificação de 10%; e (ii) saber se a Lei nº 15.233, de 2025 incide sobre o processo seletivo do ENARE 2025/2026, cujo edital foi publicado anteriormente à sua vigência. III. Razões de decidir A Lei nº 12.871, de 2013, que alterou a Lei nº 6.932, de 1981, dispõe sobre a residência médica, e em seu art. 22, § 2º, prevê a possibilidade de atribuição de pontuação adicional de 10% (dez por cento) aos médicos que cumprirem ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS. (...) Ademais, embora a Lei nº 15.233, de 2025 tenha revogado expressamente o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871, de 2013, dispositivo que previa a concessão de pontuação adicional de 10% (dez por cento) aos médicos que apenas comprovassem (a) a participação e o cumprimento integral das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS e (b) a realização do programa pelo período mínimo de 1 (um) ano, a nova disciplina legal restringiu a concessão do benefício. Com efeito, foi inserido o art. 22-E na Lei nº 12.871, de 2013, através Lei nº 15.233, de 2025, segundo o qual 'o profissional que tiver concluído a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981'. Desse modo, a bonificação passou a ser conferida exclusivamente aos profissionais que concluírem a Residência em Medicina de Família e Comunidade, não mais bastando a atuação em ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS. Ocorre que a Lei nº 15.233, de 2025, entrou em vigor na data de sua publicação, em 7 de outubro de 2025, ao passo que o Edital do ENARE 2025/2026, ao qual a recorrente se inscreveu, foi publicado em 20 de junho de 2025, quando ainda vigente a redação originária do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871, de 2013, portanto, a alteração legislativa superveniente não possui aptidão para retroagir e alcançar situação jurídica já consolidada sob a égide da legislação anterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da irretroatividade das leis. (...) Teses de julgamento: O direito à pontuação adicional prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871, de 2013, decorre do preenchimento dos requisitos legais, não podendo ser restringido por edital ou ato normativo infralegal. A atuação do médico na Estratégia Saúde da Família em área prioritária para o SUS, pelo período mínimo previsto na legislação vigente à época do edital, assegura o direito à bonificação de 10% no processo seletivo de residência médica. A Lei nº 15.233, de 2025, não retroage para alcançar processo seletivo disciplinado por edital publicado antes de sua entrada em vigor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.871, de 2013, art. 22, §2º; Lei nº 12.016, de 2009, art. 25. (Apelação cível 0001737-98.2026.4.05.8100. Órgão Julgador: 6ª Turma do TRF5. Relator: Des. Walter Nunes da Silva Junior. Julgamento: 19/08/2026)." A leitura conjunta dos precedentes acima revela que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem distinguido as situações em que o processo seletivo foi instaurado sob a vigência da legislação anterior daquelas em que o edital foi publicado após a revogação do benefício. No primeiro caso, reconhece-se a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 15.233/2025 para prejudicar situação jurídica já submetida a certame regido pela legislação anterior. No segundo, contudo, a jurisprudência tem sinalizado que o preenchimento do requisito temporal, isoladamente considerado, não assegura a utilização da bonificação em processo seletivo futuro cujo edital somente foi publicado após a revogação do benefício. No caso em exame, observa-se que o Edital nº 02/2026 do ENARE 2026/2027, cuja legalidade é impugnada, foi publicado no ano de 2026, portanto já sob a vigência da Lei nº 15.233/2025, diploma legal que revogou o § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e alterou o regime jurídico da bonificação pretendida. Assim, ainda que se considere que o impetrante tenha preenchido o requisito temporal previsto na legislação revogada antes da alteração legislativa, tal circunstância não se mostra suficiente, em juízo de cognição sumária, para assegurar o direito à utilização da pontuação adicional em processo seletivo cujo edital foi publicado posteriormente à revogação da norma. A situação dos autos, nesse aspecto, distingue-se daquela apreciada pela 6ª Turma do TRF5 no processo nº 0001737-98.2026.4.05.8100, pois, naquele caso, o edital do ENARE 2025/2026 havia sido publicado em 20/06/2025, antes da entrada em vigor da Lei nº 15.233/2025. Aqui, diversamente, o certame objeto da presente impetração foi instaurado em 2026, quando já vigente o novo regime jurídico. Desse modo, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se mostra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado, sobretudo diante da existência de precedentes recentes do TRF5 que afastam a configuração automática de direito adquirido pelo simples preenchimento dos requisitos anteriormente previstos em lei. Quanto ao perigo da demora, constata-se que a proximidade das etapas do processo seletivo e a possibilidade de repercussão da pontuação adicional na classificação do impetrante evidenciam risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. Todavia, a presença do perigo da demora não dispensa a demonstração concomitante da probabilidade do direito, requisito igualmente exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Ausente, em análise preliminar, a relevância dos fundamentos invocados, não se mostra possível o deferimento da medida liminar. Diante desse contexto, não estando presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações, no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Diego de Amorim Vitório Juiz Federal Substituto
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