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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 7ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0024487-32.2010.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA - MA3941 DESPACHO: Trata-se de Ação de Execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA, visando à cobrança da quantia de R$ 58.199,07 (cinquenta e oito mil, cento e noventa e nove reais e sete centavos), decorrente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 195.2007.4908.12678, emitida em 20/07/2007 e posteriormente objeto de aditivo de rerratificação. A parte exequente informou que a dívida se encontrava vencida em razão do inadimplemento do executado, indicando como garantias da operação hipoteca de segundo grau sobre imóvel rural denominado Fazenda Domingos, localizado no Município de Pinheiro/MA, bem como penhor cedular de 138 bezerros bovinos mestiços. Requereu a citação do executado para pagamento do débito no prazo legal, a penhora dos bens dados em garantia e de outros suficientes à satisfação da execução, o arresto em caso de não localização do devedor, além da intimação da cônjuge para ciência de eventual expropriação de bens do casal. (ID 37851640) Em despacho posterior, foi consignado que havia notícia da oposição de embargos à execução, determinando-se a certificação acerca da eventual resolução de mérito dos embargos, com juntada de cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado ou informação acerca da fase processual correspondente. Constatou-se ainda a existência de petição de renúncia apresentada por advogados, sendo determinada a intimação da parte exequente para regularizar a representação processual e requerer o que entendesse de direito, diante do encerramento do prazo de suspensão anteriormente deferido, sob pena de extinção do feito. (ID 43335195) A Secretaria certificou que os Embargos à Execução nº 0036245-08.2010.8.10.0001 foram julgados extintos com resolução do mérito, com trânsito em julgado, juntando aos autos cópia da sentença e da respectiva certidão. Certificou, ainda, que a petição de renúncia constante dos autos físicos referia-se à parte executada, Luis Henrique Diniz Fonseca, advogado em causa própria. (ID 43857983) O Banco do Nordeste do Brasil S/A manifestou ciência acerca da virtualização dos autos, informando não possuir objeção à medida. Esclareceu que o executado era representado por diversos procuradores estatais habilitados em seus processos, razão pela qual requereu que as intimações continuassem sendo realizadas pelo Diário da Justiça. Subsidiariamente, requereu que as intimações eletrônicas fossem realizadas em nome dos advogados Osvaldo Paiva Martins e Thiago Gonzalez Boucinhas. Na mesma oportunidade, requereu o prosseguimento da execução, com expedição de ofício à Receita Federal para obtenção dos domicílios fiscais do executado, consulta ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL para obtenção de endereços atualizados e, caso não fosse possível a localização do devedor, a realização de citação por edital. (ID 45471986) Foi juntado aos autos comprovante de recebimento da carta de intimação encaminhada ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. (ID 47738226) Em decisão posterior, foi determinada a intimação da parte exequente para recolher, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes às pesquisas de endereço do executado por meio dos sistemas SIEL e Receita Federal. Determinou-se ainda que, após o recolhimento das custas, a Secretaria Judicial procedesse às buscas de endereço requeridas. (ID 61096483) Após resultado negativo de pesquisa realizada via sistema BACENJUD/SISBAJUD, o Banco do Nordeste do Brasil S/A requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, visando à localização de bens do executado. (ID 78642420) Posteriormente, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse se ainda possuía interesse no prosseguimento da execução, promovendo o devido andamento processual e requerendo as providências cabíveis, sob pena de extinção do feito e posterior arquivamento. (ID 114172102) Foi juntado aos autos o resultado da pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD. (ID 174820692) Por fim, o Banco do Nordeste do Brasil S/A requereu o prosseguimento da execução e a realização de penhora on-line em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. (ID 175663684) É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução tramita há longo período sem que tenham sido localizados bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Observa-se que já foram realizadas diversas diligências executivas voltadas à localização de patrimônio da executada, incluindo pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, todas sem resultado útil para a efetiva garantia da execução. As tentativas de constrição patrimonial até então empreendidas mostraram-se infrutíferas, não tendo sido identificados bens passíveis de penhora suficientes para satisfação do débito. Em nova manifestação, a parte exequente requereu consulta ao sistema CCS-BACEN e utilização do sistema SIMBA, objetivando ampliar as buscas patrimoniais. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Inicialmente, registra-se que esta unidade jurisdicional não dispõe de acesso ao sistema CCS-BACEN, razão pela qual se mostra inviável o atendimento da diligência requerida. Quanto ao pedido de utilização do sistema SIMBA, trata-se de medida excepcional que importa em quebra de sigilo bancário, somente admitida em hipóteses específicas e mediante demonstração concreta de sua imprescindibilidade, não podendo ser utilizada como simples mecanismo exploratório de busca patrimonial. Cumpre destacar que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), competindo ao exequente diligenciar na localização de bens passíveis de constrição. Embora o Poder Judiciário deva atuar de forma cooperativa para viabilizar a satisfação do crédito, não lhe incumbe promover indefinidamente pesquisas patrimoniais sucessivas e genéricas quando já esgotados os meios ordinariamente disponibilizados ao Juízo. Nesse contexto, inexistindo bens conhecidos passíveis de penhora e não havendo indicação concreta de patrimônio pela parte exequente, a hipótese atrai a incidência do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN, tendo em vista a indisponibilidade de acesso a referido sistema por esta unidade jurisdicional. INDEFIRO, por ora, o pedido de utilização do sistema SIMBA, por se tratar de medida excepcional de quebra de sigilo bancário, ausentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade e adequação no caso concreto. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providência executiva específica e útil ao prosseguimento da execução. Fica desde já advertida de que, não sendo localizados bens penhoráveis nem apresentadas medidas efetivas para satisfação do crédito, o feito poderá ser suspenso nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se Serve o presente como mandado de intimação/ofício/carta precatória. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488.