2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0024486-83.2011.4.01.3400 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: PAULO ANDRES VILLACORTA GUIMARO SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DIONIZIO PEREIRA BORTOLOTTI - DF21764, LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO - RJ24281, SIMONE HAJJAR CARDOSO - DF13493 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL CORECON DESPACHO 1. Retifique-se a autuação para alterar a classe do feito para Cumprimento de Sentença, sem inversão dos polos. 2. Tendo em vista que os Conselhos de Fiscalização não se submetem à execução pelo regime de precatórios (Tema 877/STF), intime-se o CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL CORECON para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de inadimplemento, prossiga-se com a expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do § 3º do referido dispositivo. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, intime-se a(o) exequente para apresentar planilha discriminada e atualizada do valor total do crédito, bem como requerer as medidas constritivas que entender cabíveis. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Juntado(s) o(s) comprovante(s) de pagamento, intime-se o(a) exequente para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Nada mais sendo requerido, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, determinando o arquivamento definitivo dos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF