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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0024486-62.2025.5.24.0072 AGRAVANTE: B A SANTANA COMERCIO DE MINERIOS LTDA AGRAVADO: ADRIANO CARDOSO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4fccbcd) proferida nos autos do processo 0024486-62.2025.5.24.0072 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024486-62.2025.5.24.0072 AGRAVANTE: B A SANTANA COMERCIO DE MINERIOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO DE MORAIS SOARES BRANDAO ADVOGADO: Dr. WAGNER DE FREITAS VIEGAS AGRAVADO: ADRIANO CARDOSO ADVOGADA: Dra. SHERLLA AMORIM OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. NEY DE AMORIM PANIAGO GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 29.06.2026 (fl. 688). Recurso interposto em 08.07.2026 (fls. 664-685). Juntado documento de fls. 686-687. II - Regular a representação processual (fls. 320 e 648). III - Preparo recursal. O recurso não passa pelo crivo da admissibilidade, por deserto. Em sentença, o valor da condenação e das custas processuais foram arbitrados em R$ 21.570,26 e R$ 431,41, respectivamente, conforme laudo pericial (fl. 477). Ao interpor recurso ordinário, a recorrente recolheu o valor exigido para as custas processuais (fls. 538 e 541) e o depósito recursal, no importe de R$ 13.813,83 (fls. 539-540). Ao interpor recurso ordinário, a parte recorrente recolheu o valor exigido para as custas processuais e para o depósito recursal, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT (fls. 538-541). No julgamento do recurso ordinário, a Turma manteve o valor da condenação imposta no primeiro grau (fls. 637 e 658). Contudo, ao interpor recurso de revista, a recorrente deixou de recolher o depósito recursal, se limitando a alegar sua condição de microempresa e a invocar a benesse do artigo 899, § 9º, da CLT. Aduziu que “o valor da condenação foi arbitrado em R$ 22.001,67 (vinte e dois mil e um reais e sessenta e sete centavos), o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da condenação perfaz o montante de R$ 11.000,83 (onze mil reais e oitenta e três centavos)” e, diante disso, entende que “já houve recolhimento anterior do valor de R$ 13.813,83 (treze mil oitocentos e treze reais e oitenta e três centavos) quando da interposição do Recurso Ordinário, quantia superior ao limite legal exigível para a microempresa” (fls. 667-668). Todavia, a teor do que dispõe a Súmula 128, I, do TST, “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Não atingido o valor da condenação, deve a recorrente efetuar o depósito relativo à interposição do recurso de revista, independentemente daquele recolhido quando da apresentação do recurso ordinário. Assevera-se que, mesmo sendo a recorrente contemplada pela benesse do artigo 899, § 9º, da CLT, era seu ônus recolher metade do depósito recursal tanto na interposição do recurso ordinário quanto na interposição do recurso de revista, consoante os valores atualmente estabelecidos no Ato SEGJUD.GP n. 391/2025, o que não ocorreu no caso em tela. Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MICROEMPRESA. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. ARTIGO 899, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O artigo 899, § 9º, da CLT estabelece que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para microempresas, não autorizando a recorrente a depositar apenas metade do valor da condenação. Deve o microempreendedor depositar metade do valor do depósito recursal relativo a cada recurso, estando obrigado a realizar o depósito sempre que interpor um novo apelo, até que seja atingido o valor da condenação, nos termos da Súmula 128, I. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Cabe salientar que no ato da interposição do recurso de revista o limite estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho para interposição do recurso de revista era de R$ 21.973,60 (ATO SEGJUD.GP Nº 175/2021). Na presente hipótese, a condenação foi arbitrada em 20.000,00 pela sentença, cujo valor não foi alterado pelo Tribunal Regional, tendo a reclamada efetuado o depósito recursal relativo ao recurso ordinário no importe de R$ 5.493,40, por ser microempresa, porém, ao interpor recurso de revista, realizou o depósito no valor de R$ 7.253,30. Considerando que a quantia já depositada não ultrapassa o valor da condenação, caberia à empresa recolher a metade do valor do teto (R$ 21.973,60), ou seja, R$ 10.986,80. Todavia recolheu apenas R$ 7.253,30 e, intimada a complementar o depósito recursal (OJ nº 140/SDI-1), alegou que já havia depositado o valor corretamente. Dessa forma, mantém-se a deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10647-19.2021.5.03.0096, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 03/06/2024 - grifo próprio) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. EMPREGADOR DOMÉSTICO. REDUÇÃO PELA METADE DA QUANTIA RELATIVA AO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. VALOR INFERIOR AO LIMITE DO DEPÓSITO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 899, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 128, I. RECURSO DESERTO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, estabelece que “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.”. Por outro lado, a Súmula nº 128, I, desta Corte, dispõe que “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.”. (...) Para tanto o Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, interpretando o disposto no artigo 899, § 9º, da CLT e na Súmula nº 128, I, consignou que incumbia ao reclamado, comprovar o recolhimento de R$ 2.000,00 (metade da diferença entre o valor da condenação de R$ 8.000,00 e primeiro depósito de R$ 4.000,00), o que não ocorreu. Essa, contudo, não é a interpretação pertinente quanto ao disposto no artigo 899, § 9º, da CLT e na Súmula nº 128, I. Pois bem. Observa-se, na hipótese, que a sentença fixou em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da condenação e que não houve alteração posterior pelo Tribunal Regional, tendo o reclamado apresentado um único comprovante de depósito recursal, na ocasião da interposição do seu recurso ordinário, no montante de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais). Ocorre que, nos termos da Súmula nº 128, I, é devido o valor do preparo a cada novo recurso. Dessa forma, considerando, que o somatório do montante já depositado quando da interposição do recurso ordinário (R$ 4.000,00), juntamente com a metade do valor do depósito recursal devido em sede de recurso de revista (R$ 12 . 665,14 – metade do valor fixado no ATO SEGJUD.GP Nº 430 /2022), ultrapassaria o valor da condenação, caberia à parte recolher apenas a quantia faltante para se chegar ao valor total da condenação, ou seja, mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que não foi observado no caso dos autos. Não há que falar, portanto, em recolhimento de metade da diferença entre o valor da condenação e primeiro depósito, nem por outro lado, que o primeiro depósito recursal já havia alcançado o limite legalmente determinado. No caso, cabia a parte recolher metade do valor do depósito recursal em sede de recurso de revista até atingir o valor da condenação. Precedentes. Ressalta- se, ademais, que não se trata de mera insuficiência de valor, mas de falta de comprovação, que equivale à ausência no recolhimento do depósito recursal, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag- AIRR-1001190-68.2021.5.02.0711, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2024 - grifos próprios) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. DEPÓSITO RECURSAL REDUZIDO PELA METADE. Em que pese a reclamada se submeter ao disposto no art. 899, § 9.º, da CLT (depósito recursal reduzido pela metade), o desconto autorizado pelo dispositivo legal leva em conta o valor do depósito estipulado por ato próprio do TST, relativo ao recurso o qual a parte pretende destrancar até o limite do valor total da condenação. Logo, se reduz pela metade o valor do depósito recursal e não o da condenação. In casu, inconteste a deserção do Recurso de Revista por insuficiência de preparo, uma vez que houve descumprimento da legislação aplicada à hipótese (Súmula n.º 128, item I e Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1, ambas desta Corte). Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-1001947- 89.2021.5.02.0605, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/12/2023 - grifo próprio). Acrescente-se, por fim, não se tratar da hipótese prevista na OJ 140 da SBDI-1 do TST, na medida em que, quando da interposição do recurso de revista, a recorrente não fez qualquer recolhimento a título de depósito recursal, não se cogitando, portanto, de hipótese de complementação. Nesse sentido, os seguintes julgados do Eg. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. 1. A ré, quando da interposição do recurso ordinário, não procedeu ao recolhimento do depósito recursal por se considerar entidade filantrópica, as quais gozam de isenção desse recolhimento, nos termos do art. 899, § 10 da CLT. 2. Contudo, a ré não apresentou elementos que comprovem a condição de entidade filantrópica, para fins de conceder-lhe a isenção pleiteada. 3. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Nesse contexto, não havendo a comprovação tempestiva do regular preparo, não há se falar em concessão do prazo previsto para saneamento do vício. Precedentes. 4. Dessa forma, ausente a comprovação da condição de entidade filantrópica, aliado ao não recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal, compreende-se que o recurso ordinário interposto encontrava-se deserto, de modo que não merece ser processado o recurso de revista. Agravo não provido. (AIRR-478- 36.2021.5.05.0251, Relatora: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 01/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/10 /2025 – grifo próprio) AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimento insuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou as custas, antes que ser declarada a deserção do recurso. O referido dispositivo traz na sua essência a nova sistemática processual, a qual se encontra voltada para a superação dos óbices formais, buscando-se alcançar o exame do mérito. E seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal. Na hipótese, constata-se que a sentença fixou a condenação em R$ 50.000,00 e as custas processuais em R$ 1.000,00. Quando do julgamento do recurso ordinário, a egrégia Corte Regional arbitrou à condenação o novo valor de R$ 55.000,00. No entanto, ao interpor recurso de revista, a parte deixou de proceder à comprovação do recolhimento do depósito recursal e da complementação do valor das custas processuais. Nos termos da Súmula nº 245, incumbe ao recorrente efetuar o depósito recursal no valor integral e no prazo legal, em relação a cada novo recurso interposto, consoante o valor limite da tabela, previsto no Ato Presidencial, salvo se atingido o valor da condenação. Assim, cabia à parte,na interposição do recurso de revista, efetuar e comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu nos autos.Não se trata, pois, de mera insuficiência, mas de ausência no recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-948-82.2020.5.07.0013, Relator: Eduardo Pugliesi, Data de Julgamento: 21/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2024 – grifos próprios) Diante da irregularidade evidenciada, reputam-se não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Argumenta que encontra-se regularmente enquadrada como microempresa, fazendo jus ao benefício previsto no art. 899, § 9º, da CLT. Afirma que o valor recolhido na ocasião da interposição do recurso ordinário (R$ 13.813,83 - treze mil oitocentos e treze reais e oitenta e três centavos) corresponde a mais de 64% do valor da condenação, de modo que resta integralmente satisfeito o preparo recursal, inexistindo necessidade de complementação do depósito recursal. Ao contrário do que alega a reclamada nas razões do agravo de instrumento, não há nos autos a garantia integral do valor da condenação. Com efeito, o desconto previsto no art. 899, §9º, da CLT deve se dar a cada novo recurso utilizando como parâmetro os valores estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho em ato próprio, até o limite do valor total da condenação, nos termos da Súmula n.º 128, I, desta Corte: Súmula n.º 128. I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". Tal previsão não pode ser interpretada para determinar que o valor do redutor do depósito recursal previsto no art. 899, § 9º, da CLT deve se dar em relação ao limite da condenação sem considerar a necessidade de novas garantias a cada novo recurso, sob pena de desnaturação do instituto. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MICROEMPRESA. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. ARTIGO 899, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O artigo 899, § 9º, da CLT estabelece que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para microempresas, não autorizando a recorrente a depositar apenas metade do valor da condenação. Deve o microempreendedor depositar metade do valor do depósito recursal relativo a cada recurso, estando obrigado a realizar o depósito sempre que interpor um novo apelo, até que seja atingido o valor da condenação, nos termos da Súmula 128, I. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Cabe salientar que no ato da interposição do recurso de revista o limite estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho para interposição do recurso de revista era de R$ 21.973,60 (ATO SEGJUD.GP Nº 175/2021). Na presente hipótese , a condenação foi arbitrada em 20.000,00 pela sentença, cujo valor não foi alterado pelo Tribunal Regional, tendo a reclamada efetuado o depósito recursal relativo ao recurso ordinário no importe de R$ 5.493,40, por ser microempresa, porém, ao interpor recurso de revista, realizou o depósito no valor de R$ 7.253,30. Considerando que a quantia já depositada não ultrapassa o valor da condenação, caberia à empresa recolher a metade do valor do teto (R$ 21.973,60), ou seja, R$ 10.986,80. Todavia recolheu apenas R$ 7.253,30 e, intimada a complementar o depósito recursal (OJ nº 140/SDI-1), alegou que já havia depositado o valor corretamente. Dessa forma, mantém-se a deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10647-19.2021.5.03.0096, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 3/6/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. Constitui ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. No caso, quando da interposição do agravo de instrumento, não foi juntado qualquer documento relativo ao depósito recursal. Nesse contexto, não havendo a comprovação tempestiva do regular preparo, não há se falar em concessão do prazo previsto para saneamento do vício. Por outro lado, o artigo 899, § 9º, da CLT estabelece que o valor do depósito recursal - e não o da condenação - será reduzido pela metade para microempresas. Assim, ainda que a soma dos depósitos efetuados no processo tenha atingido metade do valor da condenação, era devido depósito recursal correspondente do agravo de instrumento. (...). (RRAg-603-87.2018.5.09.0965, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/9/2023) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/14 E 13.467/17. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se a redução do valor devido por microempreendedor individual para fins de depósito recursal igualmente se aplica ao valor da condenação arbitrado. O art. 899, § 9º, da CLT estabelece que “ o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para (...) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ”. Na espécie, a sentença arbitrou o valor da condenação em R$ 1.901,23, montante inferior a R$4.756,58, que correspondia, à época da interposição do recurso ordinário, à metade do valor vigente para o depósito recursal atinente ao recurso ordinário. Assim, competia ao reclamado efetuar o depósito legal no valor integral da condenação, e não apenas a metade desse, pois a previsão contida no art. 899, § 9º, da CLT não reduz à metade o valor da condenação a ser observado para fins de depósito recursal, mas sim o montante para cada recolhimento. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0001794-91.2016.5.12.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/2/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. MICROEMPRESA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL, AINDA QUE REDUZIDO PELA METADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 899, § 9º, DA CLT E DAS SÚMULAS Nos 128, ITEM I, E 245 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pelo qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, em face da incidência das Súmulas nºs 128, item I, e 245 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que, ao interpor o recurso de revista, a parte não diligenciou a correta realização do respectivo preparo, a teor da orientação inserta na Súmula 128, item I, do TST, que estabelece a necessidade de se "efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção", caso o valor da condenação não tenha sido atingido. Portanto, a ausência de recolhimento ou o recolhimento a menor desse valor não atendem a esta finalidade precípua. Agravo desprovido. (Ag-ED-AIRR-100170-74.2020.5.01.0244, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2023) Assim, ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919261187100000203582854. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919261187100000203582854?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- B A SANTANA COMERCIO DE MINERIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0024486-62.2025.5.24.0072 AGRAVANTE: B A SANTANA COMERCIO DE MINERIOS LTDA AGRAVADO: ADRIANO CARDOSO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4fccbcd) proferida nos autos do processo 0024486-62.2025.5.24.0072 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024486-62.2025.5.24.0072 AGRAVANTE: B A SANTANA COMERCIO DE MINERIOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO DE MORAIS SOARES BRANDAO ADVOGADO: Dr. WAGNER DE FREITAS VIEGAS AGRAVADO: ADRIANO CARDOSO ADVOGADA: Dra. SHERLLA AMORIM OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. NEY DE AMORIM PANIAGO GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 29.06.2026 (fl. 688). Recurso interposto em 08.07.2026 (fls. 664-685). Juntado documento de fls. 686-687. II - Regular a representação processual (fls. 320 e 648). III - Preparo recursal. O recurso não passa pelo crivo da admissibilidade, por deserto. Em sentença, o valor da condenação e das custas processuais foram arbitrados em R$ 21.570,26 e R$ 431,41, respectivamente, conforme laudo pericial (fl. 477). Ao interpor recurso ordinário, a recorrente recolheu o valor exigido para as custas processuais (fls. 538 e 541) e o depósito recursal, no importe de R$ 13.813,83 (fls. 539-540). Ao interpor recurso ordinário, a parte recorrente recolheu o valor exigido para as custas processuais e para o depósito recursal, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT (fls. 538-541). No julgamento do recurso ordinário, a Turma manteve o valor da condenação imposta no primeiro grau (fls. 637 e 658). Contudo, ao interpor recurso de revista, a recorrente deixou de recolher o depósito recursal, se limitando a alegar sua condição de microempresa e a invocar a benesse do artigo 899, § 9º, da CLT. Aduziu que “o valor da condenação foi arbitrado em R$ 22.001,67 (vinte e dois mil e um reais e sessenta e sete centavos), o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da condenação perfaz o montante de R$ 11.000,83 (onze mil reais e oitenta e três centavos)” e, diante disso, entende que “já houve recolhimento anterior do valor de R$ 13.813,83 (treze mil oitocentos e treze reais e oitenta e três centavos) quando da interposição do Recurso Ordinário, quantia superior ao limite legal exigível para a microempresa” (fls. 667-668). Todavia, a teor do que dispõe a Súmula 128, I, do TST, “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Não atingido o valor da condenação, deve a recorrente efetuar o depósito relativo à interposição do recurso de revista, independentemente daquele recolhido quando da apresentação do recurso ordinário. Assevera-se que, mesmo sendo a recorrente contemplada pela benesse do artigo 899, § 9º, da CLT, era seu ônus recolher metade do depósito recursal tanto na interposição do recurso ordinário quanto na interposição do recurso de revista, consoante os valores atualmente estabelecidos no Ato SEGJUD.GP n. 391/2025, o que não ocorreu no caso em tela. Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MICROEMPRESA. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. ARTIGO 899, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O artigo 899, § 9º, da CLT estabelece que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para microempresas, não autorizando a recorrente a depositar apenas metade do valor da condenação. Deve o microempreendedor depositar metade do valor do depósito recursal relativo a cada recurso, estando obrigado a realizar o depósito sempre que interpor um novo apelo, até que seja atingido o valor da condenação, nos termos da Súmula 128, I. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Cabe salientar que no ato da interposição do recurso de revista o limite estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho para interposição do recurso de revista era de R$ 21.973,60 (ATO SEGJUD.GP Nº 175/2021). Na presente hipótese, a condenação foi arbitrada em 20.000,00 pela sentença, cujo valor não foi alterado pelo Tribunal Regional, tendo a reclamada efetuado o depósito recursal relativo ao recurso ordinário no importe de R$ 5.493,40, por ser microempresa, porém, ao interpor recurso de revista, realizou o depósito no valor de R$ 7.253,30. Considerando que a quantia já depositada não ultrapassa o valor da condenação, caberia à empresa recolher a metade do valor do teto (R$ 21.973,60), ou seja, R$ 10.986,80. Todavia recolheu apenas R$ 7.253,30 e, intimada a complementar o depósito recursal (OJ nº 140/SDI-1), alegou que já havia depositado o valor corretamente. Dessa forma, mantém-se a deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10647-19.2021.5.03.0096, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 03/06/2024 - grifo próprio) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. EMPREGADOR DOMÉSTICO. REDUÇÃO PELA METADE DA QUANTIA RELATIVA AO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. VALOR INFERIOR AO LIMITE DO DEPÓSITO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 899, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 128, I. RECURSO DESERTO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, estabelece que “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.”. Por outro lado, a Súmula nº 128, I, desta Corte, dispõe que “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.”. (...) Para tanto o Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, interpretando o disposto no artigo 899, § 9º, da CLT e na Súmula nº 128, I, consignou que incumbia ao reclamado, comprovar o recolhimento de R$ 2.000,00 (metade da diferença entre o valor da condenação de R$ 8.000,00 e primeiro depósito de R$ 4.000,00), o que não ocorreu. Essa, contudo, não é a interpretação pertinente quanto ao disposto no artigo 899, § 9º, da CLT e na Súmula nº 128, I. Pois bem. Observa-se, na hipótese, que a sentença fixou em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da condenação e que não houve alteração posterior pelo Tribunal Regional, tendo o reclamado apresentado um único comprovante de depósito recursal, na ocasião da interposição do seu recurso ordinário, no montante de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais). Ocorre que, nos termos da Súmula nº 128, I, é devido o valor do preparo a cada novo recurso. Dessa forma, considerando, que o somatório do montante já depositado quando da interposição do recurso ordinário (R$ 4.000,00), juntamente com a metade do valor do depósito recursal devido em sede de recurso de revista (R$ 12 . 665,14 – metade do valor fixado no ATO SEGJUD.GP Nº 430 /2022), ultrapassaria o valor da condenação, caberia à parte recolher apenas a quantia faltante para se chegar ao valor total da condenação, ou seja, mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que não foi observado no caso dos autos. Não há que falar, portanto, em recolhimento de metade da diferença entre o valor da condenação e primeiro depósito, nem por outro lado, que o primeiro depósito recursal já havia alcançado o limite legalmente determinado. No caso, cabia a parte recolher metade do valor do depósito recursal em sede de recurso de revista até atingir o valor da condenação. Precedentes. Ressalta- se, ademais, que não se trata de mera insuficiência de valor, mas de falta de comprovação, que equivale à ausência no recolhimento do depósito recursal, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag- AIRR-1001190-68.2021.5.02.0711, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2024 - grifos próprios) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. DEPÓSITO RECURSAL REDUZIDO PELA METADE. Em que pese a reclamada se submeter ao disposto no art. 899, § 9.º, da CLT (depósito recursal reduzido pela metade), o desconto autorizado pelo dispositivo legal leva em conta o valor do depósito estipulado por ato próprio do TST, relativo ao recurso o qual a parte pretende destrancar até o limite do valor total da condenação. Logo, se reduz pela metade o valor do depósito recursal e não o da condenação. In casu, inconteste a deserção do Recurso de Revista por insuficiência de preparo, uma vez que houve descumprimento da legislação aplicada à hipótese (Súmula n.º 128, item I e Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1, ambas desta Corte). Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-1001947- 89.2021.5.02.0605, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/12/2023 - grifo próprio). Acrescente-se, por fim, não se tratar da hipótese prevista na OJ 140 da SBDI-1 do TST, na medida em que, quando da interposição do recurso de revista, a recorrente não fez qualquer recolhimento a título de depósito recursal, não se cogitando, portanto, de hipótese de complementação. Nesse sentido, os seguintes julgados do Eg. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. 1. A ré, quando da interposição do recurso ordinário, não procedeu ao recolhimento do depósito recursal por se considerar entidade filantrópica, as quais gozam de isenção desse recolhimento, nos termos do art. 899, § 10 da CLT. 2. Contudo, a ré não apresentou elementos que comprovem a condição de entidade filantrópica, para fins de conceder-lhe a isenção pleiteada. 3. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Nesse contexto, não havendo a comprovação tempestiva do regular preparo, não há se falar em concessão do prazo previsto para saneamento do vício. Precedentes. 4. Dessa forma, ausente a comprovação da condição de entidade filantrópica, aliado ao não recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal, compreende-se que o recurso ordinário interposto encontrava-se deserto, de modo que não merece ser processado o recurso de revista. Agravo não provido. (AIRR-478- 36.2021.5.05.0251, Relatora: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 01/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/10 /2025 – grifo próprio) AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimento insuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou as custas, antes que ser declarada a deserção do recurso. O referido dispositivo traz na sua essência a nova sistemática processual, a qual se encontra voltada para a superação dos óbices formais, buscando-se alcançar o exame do mérito. E seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal. Na hipótese, constata-se que a sentença fixou a condenação em R$ 50.000,00 e as custas processuais em R$ 1.000,00. Quando do julgamento do recurso ordinário, a egrégia Corte Regional arbitrou à condenação o novo valor de R$ 55.000,00. No entanto, ao interpor recurso de revista, a parte deixou de proceder à comprovação do recolhimento do depósito recursal e da complementação do valor das custas processuais. Nos termos da Súmula nº 245, incumbe ao recorrente efetuar o depósito recursal no valor integral e no prazo legal, em relação a cada novo recurso interposto, consoante o valor limite da tabela, previsto no Ato Presidencial, salvo se atingido o valor da condenação. Assim, cabia à parte,na interposição do recurso de revista, efetuar e comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu nos autos.Não se trata, pois, de mera insuficiência, mas de ausência no recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-948-82.2020.5.07.0013, Relator: Eduardo Pugliesi, Data de Julgamento: 21/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2024 – grifos próprios) Diante da irregularidade evidenciada, reputam-se não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Argumenta que encontra-se regularmente enquadrada como microempresa, fazendo jus ao benefício previsto no art. 899, § 9º, da CLT. Afirma que o valor recolhido na ocasião da interposição do recurso ordinário (R$ 13.813,83 - treze mil oitocentos e treze reais e oitenta e três centavos) corresponde a mais de 64% do valor da condenação, de modo que resta integralmente satisfeito o preparo recursal, inexistindo necessidade de complementação do depósito recursal. Ao contrário do que alega a reclamada nas razões do agravo de instrumento, não há nos autos a garantia integral do valor da condenação. Com efeito, o desconto previsto no art. 899, §9º, da CLT deve se dar a cada novo recurso utilizando como parâmetro os valores estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho em ato próprio, até o limite do valor total da condenação, nos termos da Súmula n.º 128, I, desta Corte: Súmula n.º 128. I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". Tal previsão não pode ser interpretada para determinar que o valor do redutor do depósito recursal previsto no art. 899, § 9º, da CLT deve se dar em relação ao limite da condenação sem considerar a necessidade de novas garantias a cada novo recurso, sob pena de desnaturação do instituto. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MICROEMPRESA. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. ARTIGO 899, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O artigo 899, § 9º, da CLT estabelece que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para microempresas, não autorizando a recorrente a depositar apenas metade do valor da condenação. Deve o microempreendedor depositar metade do valor do depósito recursal relativo a cada recurso, estando obrigado a realizar o depósito sempre que interpor um novo apelo, até que seja atingido o valor da condenação, nos termos da Súmula 128, I. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Cabe salientar que no ato da interposição do recurso de revista o limite estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho para interposição do recurso de revista era de R$ 21.973,60 (ATO SEGJUD.GP Nº 175/2021). Na presente hipótese , a condenação foi arbitrada em 20.000,00 pela sentença, cujo valor não foi alterado pelo Tribunal Regional, tendo a reclamada efetuado o depósito recursal relativo ao recurso ordinário no importe de R$ 5.493,40, por ser microempresa, porém, ao interpor recurso de revista, realizou o depósito no valor de R$ 7.253,30. Considerando que a quantia já depositada não ultrapassa o valor da condenação, caberia à empresa recolher a metade do valor do teto (R$ 21.973,60), ou seja, R$ 10.986,80. Todavia recolheu apenas R$ 7.253,30 e, intimada a complementar o depósito recursal (OJ nº 140/SDI-1), alegou que já havia depositado o valor corretamente. Dessa forma, mantém-se a deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10647-19.2021.5.03.0096, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 3/6/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. Constitui ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. No caso, quando da interposição do agravo de instrumento, não foi juntado qualquer documento relativo ao depósito recursal. Nesse contexto, não havendo a comprovação tempestiva do regular preparo, não há se falar em concessão do prazo previsto para saneamento do vício. Por outro lado, o artigo 899, § 9º, da CLT estabelece que o valor do depósito recursal - e não o da condenação - será reduzido pela metade para microempresas. Assim, ainda que a soma dos depósitos efetuados no processo tenha atingido metade do valor da condenação, era devido depósito recursal correspondente do agravo de instrumento. (...). (RRAg-603-87.2018.5.09.0965, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/9/2023) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/14 E 13.467/17. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se a redução do valor devido por microempreendedor individual para fins de depósito recursal igualmente se aplica ao valor da condenação arbitrado. O art. 899, § 9º, da CLT estabelece que “ o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para (...) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ”. Na espécie, a sentença arbitrou o valor da condenação em R$ 1.901,23, montante inferior a R$4.756,58, que correspondia, à época da interposição do recurso ordinário, à metade do valor vigente para o depósito recursal atinente ao recurso ordinário. Assim, competia ao reclamado efetuar o depósito legal no valor integral da condenação, e não apenas a metade desse, pois a previsão contida no art. 899, § 9º, da CLT não reduz à metade o valor da condenação a ser observado para fins de depósito recursal, mas sim o montante para cada recolhimento. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0001794-91.2016.5.12.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/2/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. MICROEMPRESA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL, AINDA QUE REDUZIDO PELA METADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 899, § 9º, DA CLT E DAS SÚMULAS Nos 128, ITEM I, E 245 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pelo qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, em face da incidência das Súmulas nºs 128, item I, e 245 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que, ao interpor o recurso de revista, a parte não diligenciou a correta realização do respectivo preparo, a teor da orientação inserta na Súmula 128, item I, do TST, que estabelece a necessidade de se "efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção", caso o valor da condenação não tenha sido atingido. Portanto, a ausência de recolhimento ou o recolhimento a menor desse valor não atendem a esta finalidade precípua. Agravo desprovido. (Ag-ED-AIRR-100170-74.2020.5.01.0244, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2023) Assim, ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919261187100000203582854. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919261187100000203582854?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO CARDOSO