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0024483-62.2020.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0024483-62.2020.8.17.2001 INVENTARIANTE: BRUNA RIBEIRO LAPA DE CUJUS: ALEXANDRE MAGNO GALVAO LAPA HERDEIRO(A): ANDREZZA TARGINO DE ARRUDA PINTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) , por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250385261 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por ALEXANDRE MAGNO GALVÃO LAPA, processado sob o rito de arrolamento sumário, tendo como inventariante e única herdeira sua filha, BRUNA RIBEIRO LAPA. 1. Do Chamamento do Feito à Ordem e Erro Material: Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida sob o ID 242178160 padece de manifesto equívoco material, tratando de partes (José Clóvis Bezerra e Valquilene de Santana) e fatos estranhos a este espólio. Diante da evidente ausência de pertinência com a presente lide, acolho o pleito de ID 249790096 para TORNAR SEM EFEITO a referida decisão. 2. Da Revogação da Gratuidade da Justiça: Compulsando o acervo hereditário, verifico que o espólio é composto por ativos financeiros e cotas societárias que superam o montante de R$ 74.000,00. Considerando que, em sede de inventário, a concessão da justiça gratuita deve ser aferida com base nas forças do espólio (monte-mor) e não na condição pessoal do herdeiro, e restando demonstrado que o espólio possui liquidez suficiente para suportar o encargo, REVOGO o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. 3. Da Adjudicação O patrimônio a ser transmitido consiste em: I. 99% das cotas da empresa CONSTRULAPA LTDA (CNPJ nº 06.340.500/0001-59), avaliadas em R$ 49.500,00; II. Crédito em espécie no valor de R$ 25.221,13, depositado judicialmente (ID 72420187). A regularidade fiscal foi plenamente demonstrada pelo pagamento do ICD (ID 170575281) e pela apresentação das certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento do feito. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença a adjudicação dos bens acima descritos em favor de BRUNA RIBEIRO LAPA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Determinações Finais: I – Custas Processuais: Remetam-se os autos ao contador judicial para elaboração do cálculo referente às custas processuais e taxa judiciária e, apresentado o cálculo, intime-se a inventariante para proceder ao respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. II – Alvará: Comprovado o pagamento das custas e após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da herdeira única para o levantamento da quantia de R$ 25.221,13 e acréscimos legais. III – Carta de Adjudicação: Na mesma oportunidade, expeça-se a Carta de Adjudicação relativa às cotas societárias da empresa CONSTRULAPA LTDA. Obrigação Acessória: Fica a adjudicatária advertida da obrigatoriedade de transmitir à SEFAZ/PE a Declaração de Bens e Direitos Transmitidos (DCMD) no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 13 de agosto de 2026. Andréa Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. GIORDANO BRUNO ARAUJO GARCEZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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