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0024481-27.2023.5.24.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE HTE 0024481-27.2023.5.24.0002 REQUERENTES: RAFAEL MORETI NOGUEIRA REQUERENTES: CEDRO COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) da decisão ID a8dd100, abaixo transcrita: DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. A executada opôs exceção de pré-executividade após a determinação de realização de leilão dos bens móveis penhorados e removidos. Alegou, em síntese, que a retirada dos equipamentos compromete sua atividade econômica, requereu o retorno dos bens ao estabelecimento empresarial, noticiou sua utilização indevida pelo exequente e sustentou excesso de penhora. 2. INDEFERE-SE, DE PLANO, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A executada foi regularmente intimada da penhora e deixou transcorrer em branco o prazo para oposição de embargos, de modo que se operou a preclusão quanto às matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas nessa via processual. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, não se prestando à reabertura de prazo para discussão de questões atingidas pela preclusão. Ademais, a alegação de imprescindibilidade dos equipamentos à continuidade da atividade econômica contrapõe-se à manifestação anterior da própria executada no sentido de que havia encerrado suas atividades (Id 9e5b300). Soma-se a isso o fato de que deixou de indicar a localização de caminhão sujeito à constrição, conduta que, inclusive, ensejou a aplicação de multa. Nesse contexto, considerados os deveres de cooperação e colaboração na execução (CPC, 6º e 774), não se justifica o retorno dos bens à sua posse. 3. Ainda que superado o óbice processual, não se verifica excesso de penhora. A aferição do excesso não pode decorrer da simples comparação aritmética entre o valor da execução e a soma das avaliações dos bens constritos. A avaliação constitui estimativa do valor patrimonial, sem garantia de que os bens alcançarão esse montante em alienação judicial, sendo notório que, em leilão, podem ser arrematados por valor inferior ao atribuído na avaliação. Mostra-se, portanto, razoável a existência de margem entre o débito executado e o valor dos bens constritos, a fim de assegurar a efetividade da execução e a satisfação integral do crédito, sem prejuízo da liberação de eventual excedente após a alienação e quitação da dívida. Mantém-se a penhora nos moldes em que realizada. 4. Diversa é a alegação de utilização indevida dos equipamentos pelo exequente. Embora formulada na exceção de pré-executividade, a notícia diz respeito à regularidade do depósito judicial e aos deveres do depositário, matéria sujeita à fiscalização deste juízo independentemente da preclusão da insurgência da executada. Os bens penhorados e removidos encontram-se sob a guarda do exequente, na condição de depositário, a quem incumbe preservá-los e conservá-los (CPC, 159 e 161). A condição de depositário não lhe confere direito de uso ou fruição, sendo-lhe vedado servir-se dos bens depositados, sem autorização judicial (CC, 629). 5. Verifica-se, ainda, que o auto de penhora e remoção não identifica o endereço em que os bens permaneceram depositados. Considerando os deveres inerentes ao depósito judicial e a necessidade de fiscalização dos bens submetidos à constrição (CPC, 159, 161, 838 e 840, II e § 1º), DETERMINA-SE ao Oficial de Justiça que complemente a diligência, certificando o endereço exato em que se encontram os equipamentos. Na oportunidade, deverá constatar se os bens estão sendo utilizados em atividade produtiva, conforme alegado pela executada, bem como certificar seu estado de conservação e as condições de armazenamento, instruindo a diligência, se possível, com registros fotográficos. Se constatado o uso pelo exequente ou terceiro, DETERMINA-SE ao exequente que se abstenha de utilizar os equipamentos penhorados, mantendo-os exclusivamente sob sua guarda e conservação até ulterior determinação deste juízo. 6. Incluam-se na conta os valores correspondentes às despesas de remoção e desmontagem dos equipamentos, bem como à multa aplicada. Prossiga-se com o leilão, observando-se a indicação de leiloeiro na petição de Id b38165d. Exclua-se o segredo de justiça inserido na exceção, certificando-se, pois ausente motivo legal para tanto. Expeça-se mandado. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. CARLOS FARIAS DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MORETI NOGUEIRA

  2. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE HTE 0024481-27.2023.5.24.0002 REQUERENTES: RAFAEL MORETI NOGUEIRA REQUERENTES: CEDRO COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) da decisão ID a8dd100, abaixo transcrita: DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. A executada opôs exceção de pré-executividade após a determinação de realização de leilão dos bens móveis penhorados e removidos. Alegou, em síntese, que a retirada dos equipamentos compromete sua atividade econômica, requereu o retorno dos bens ao estabelecimento empresarial, noticiou sua utilização indevida pelo exequente e sustentou excesso de penhora. 2. INDEFERE-SE, DE PLANO, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A executada foi regularmente intimada da penhora e deixou transcorrer em branco o prazo para oposição de embargos, de modo que se operou a preclusão quanto às matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas nessa via processual. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, não se prestando à reabertura de prazo para discussão de questões atingidas pela preclusão. Ademais, a alegação de imprescindibilidade dos equipamentos à continuidade da atividade econômica contrapõe-se à manifestação anterior da própria executada no sentido de que havia encerrado suas atividades (Id 9e5b300). Soma-se a isso o fato de que deixou de indicar a localização de caminhão sujeito à constrição, conduta que, inclusive, ensejou a aplicação de multa. Nesse contexto, considerados os deveres de cooperação e colaboração na execução (CPC, 6º e 774), não se justifica o retorno dos bens à sua posse. 3. Ainda que superado o óbice processual, não se verifica excesso de penhora. A aferição do excesso não pode decorrer da simples comparação aritmética entre o valor da execução e a soma das avaliações dos bens constritos. A avaliação constitui estimativa do valor patrimonial, sem garantia de que os bens alcançarão esse montante em alienação judicial, sendo notório que, em leilão, podem ser arrematados por valor inferior ao atribuído na avaliação. Mostra-se, portanto, razoável a existência de margem entre o débito executado e o valor dos bens constritos, a fim de assegurar a efetividade da execução e a satisfação integral do crédito, sem prejuízo da liberação de eventual excedente após a alienação e quitação da dívida. Mantém-se a penhora nos moldes em que realizada. 4. Diversa é a alegação de utilização indevida dos equipamentos pelo exequente. Embora formulada na exceção de pré-executividade, a notícia diz respeito à regularidade do depósito judicial e aos deveres do depositário, matéria sujeita à fiscalização deste juízo independentemente da preclusão da insurgência da executada. Os bens penhorados e removidos encontram-se sob a guarda do exequente, na condição de depositário, a quem incumbe preservá-los e conservá-los (CPC, 159 e 161). A condição de depositário não lhe confere direito de uso ou fruição, sendo-lhe vedado servir-se dos bens depositados, sem autorização judicial (CC, 629). 5. Verifica-se, ainda, que o auto de penhora e remoção não identifica o endereço em que os bens permaneceram depositados. Considerando os deveres inerentes ao depósito judicial e a necessidade de fiscalização dos bens submetidos à constrição (CPC, 159, 161, 838 e 840, II e § 1º), DETERMINA-SE ao Oficial de Justiça que complemente a diligência, certificando o endereço exato em que se encontram os equipamentos. Na oportunidade, deverá constatar se os bens estão sendo utilizados em atividade produtiva, conforme alegado pela executada, bem como certificar seu estado de conservação e as condições de armazenamento, instruindo a diligência, se possível, com registros fotográficos. Se constatado o uso pelo exequente ou terceiro, DETERMINA-SE ao exequente que se abstenha de utilizar os equipamentos penhorados, mantendo-os exclusivamente sob sua guarda e conservação até ulterior determinação deste juízo. 6. Incluam-se na conta os valores correspondentes às despesas de remoção e desmontagem dos equipamentos, bem como à multa aplicada. Prossiga-se com o leilão, observando-se a indicação de leiloeiro na petição de Id b38165d. Exclua-se o segredo de justiça inserido na exceção, certificando-se, pois ausente motivo legal para tanto. Expeça-se mandado. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. CARLOS FARIAS DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CEDRO COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - ME

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