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0024480-31.2026.5.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024480-31.2026.5.24.0004 AUTOR: MARCOS CESAR PADOVANI JUNIOR RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e19609 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCOS CESAR PADOVANI JUNIOR ajuizou ação trabalhista em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A. e PAG BANK PARTICIPAÇÕES LTDA. Formulou os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 147.324,79. As rés apresentaram contestação conjunta, com documentos. O autor apresentou réplica. Em audiência, foram colhidos o depoimento pessoal do autor, o depoimento da preposta das rés e o depoimento de uma testemunha indicada pelo autor. Sem outras provas, encerrou-se a instrução, com apresentação de razões finais por memoriais. Inconciliados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO As rés informaram que PAG BANK PARTICIPAÇÕES LTDA. teve sua denominação social alterada para PAG PARTICIPAÇÕES LTDA. A alteração consta dos documentos apresentados com a defesa. Retifique-se a autuação para que conste PAG PARTICIPAÇÕES LTDA. como terceira ré. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As rés suscitaram a inépcia dos pedidos que reputaram genéricos, especialmente os relativos às horas extras e à participação nos lucros ou resultados. Não procede. A petição inicial contém exposição suficiente dos fatos que amparam as pretensões, identifica as atividades exercidas, especifica a jornada alegada, descreve as razões pelas quais o autor entende existirem diferenças de remuneração variável e formula pedidos certos, determinados e acompanhados de indicação de valores. A ausência de demonstrativo analítico das horas extras ou de liquidação exata das parcelas postuladas não caracteriza inépcia. A própria contestação enfrentou detalhadamente as pretensões formuladas, o que demonstra a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda e a terceira rés arguiram ilegitimidade passiva. Também não procede. A legitimidade para a causa deve ser aferida conforme as afirmações contidas na petição inicial. O autor sustentou que prestou serviços em benefício da segunda e da terceira rés, afirmou a existência de vínculo direto e postulou, sucessivamente, a responsabilidade solidária ou subsidiária dessas empresas. A existência do vínculo de emprego ou da responsabilidade patrimonial constitui matéria de mérito e não se confunde com a legitimidade para integrar a relação processual. Rejeito a preliminar. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL As rés requereram que eventual condenação fosse limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. Não procede. Em sede de Arguição de Divergência, este Tribunal fixou a seguinte tese: “O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa” (TRT da 24ª Região, 0024122-54.2021.5.24.0000, Pleno, Rel. Des. João Marcelo Balsanelli, j. 18/11/2021, DEJT 25/11/2021). No caso dos autos, o autor ressalvou expressamente que os valores foram arbitrados por estimativa, pelo que, nos termos da tese prevalecente fixada pelo Eg. TRT da 24ª Região, eventual condenação não ficará limitada aos valores indicados na inicial. 5. VÍNCULO DE EMPREGO – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO O autor afirmou que, embora formalmente contratado pela primeira ré, prestava serviços em benefício da PagSeguro/PagBank, com subordinação direta aos seus prepostos. Alegou que realizava atividades bancárias e financeiras, entre elas abertura de contas, venda de máquinas de cartão, oferta de empréstimos, negociação de taxas e gestão da carteira de clientes. Requereu o reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda ou terceira ré, com retificação da CTPS e enquadramento como bancário ou, sucessivamente, como financiário. As rés sustentaram que o vínculo foi mantido exclusivamente com a primeira ré e que o autor exercia atividade comercial de prospecção e venda. Alegaram que a segunda ré é instituição de pagamento e que a terceira ré constitui holding não operacional. A prova documental demonstra que a contratação, o registro funcional, o pagamento da remuneração e a extinção contratual foram formalizados pela primeira ré. A prova oral confirma que o autor comercializava produtos vinculados à PagSeguro/PagBank. Ele declarou que realizava visitas a clientes, oferecia máquinas de cartão, providenciava abertura de contas e apresentava outros produtos disponíveis no sistema. A testemunha também confirmou a abertura de contas e a oferta de produtos vinculados às máquinas de pagamento. Tais circunstâncias, contudo, não demonstram que a segunda ou a terceira ré tenham exercido diretamente o poder empregatício. O autor afirmou que se reportava ao supervisor Gilson, mas reconheceu não ter acesso aos documentos funcionais do superior e declarou, a partir de conversas mantidas no ambiente de trabalho, que os integrantes da equipe eram registrados pela primeira ré. Também não há prova de contratação, remuneração, aplicação de sanções, dispensa ou qualquer ato de direção praticado pela terceira ré. A comercialização de produtos de empresa integrante do mesmo conjunto empresarial e a utilização da respectiva marca não alteram a identidade do empregador quando não demonstrada subordinação jurídica direta à pessoa jurídica indicada pelo autor. Mantenho, portanto, o vínculo de emprego com a primeira ré e indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo direto com a segunda e a terceira rés e de retificação da CTPS. O enquadramento como bancário ou financiário também não procede. Embora a prova demonstre que o autor auxiliava na abertura de contas, oferecia produtos de crédito e negociava condições comerciais, não possuía autonomia para concessão de crédito, definição de risco ou aprovação de condições excepcionais. O próprio autor esclareceu que eventual condição diferenciada dependia de autorização de seu supervisor. A testemunha confirmou que, quando a condição pretendida ultrapassava os parâmetros previamente autorizados, a proposta era encaminhada ao superior para aprovação. As atribuições demonstradas inseriam-se predominantemente na prospecção, oferta, credenciamento e relacionamento comercial com clientes. A segunda ré, ademais, apresentou-se como instituição de pagamento, submetida à disciplina da Lei 12.865/2013, e não como instituição financeira. Não há elementos suficientes para enquadrar o autor na categoria profissional dos bancários ou financiários. Indefiro os pedidos. 6. BENEFÍCIOS NORMATIVOS – AUXÍLIO-REFEIÇÃO – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – 13ª CESTA – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Os pedidos estão fundados nas normas coletivas das categorias bancária ou financiária. Afastado o enquadramento do autor nessas categorias, os instrumentos coletivos invocados não incidem sobre o contrato de trabalho. Pelo mesmo fundamento, não procede o pedido relativo à denominada requalificação profissional, parcela também fundada no regime coletivo cuja aplicação foi afastada. A defesa impugnou expressamente essa pretensão. Indefiro os pedidos. 7. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA O autor afirmou que trabalhava das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, com apenas 20 a 30 minutos de intervalo. As rés sustentaram que o autor exercia atividade externa incompatível com controle de horário, na forma do art. 62, I, da CLT. A prova oral afasta a tese defensiva quanto à impossibilidade de fiscalização. A testemunha afirmou que havia reuniões diárias, comunicação das visitas ao supervisor e lançamento dos atendimentos no sistema Força de Vendas. Declarou, ainda, que o sistema somente permitia o registro da visita quando o empregado se encontrava no estabelecimento, em razão de mecanismo de localização. Também afirmou que o supervisor era informado sobre os compromissos e que eventual saída antecipada dependia de autorização. Tais circunstâncias demonstram a possibilidade concreta de acompanhamento da jornada e afastam a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Isso, contudo, não conduz ao acolhimento da jornada descrita na inicial. A preposta declarou que o horário de trabalho era das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira. A testemunha confirmou que o horário ordinário era das 9h às 18h. Embora tenha mencionado que poderia iniciar alguma visita às 8h ou 8h30 e que também existiam atendimentos após as 18h, inclusive até as 20h, explicou que essas situações dependiam de agendamento com clientes. Não indicou a frequência em que ocorriam. A prova, portanto, não confirma o labor habitual das 8h às 20h narrado na inicial nem fornece elemento objetivo que permita estabelecer a frequência das prorrogações posteriores às 18h. Não cabe ao juízo arbitrar quantidade de dias ou frequência de trabalho extraordinário sem suporte na prova produzida. Reconheço, assim, que a jornada ordinária era das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha afirmou expressamente que a equipe parava por volta do meio-dia e podia usufruir uma hora de almoço. A jornada comprovada corresponde, portanto, a oito horas de trabalho diário e quarenta horas semanais. Afastado o enquadramento bancário ou financiário, não há incidência da jornada especial de seis horas. Ausente extrapolação ordinária dos limites legais e não demonstrada a frequência do trabalho posterior às 18h, indefiro o pedido de horas extras e respectivos reflexos. Indefiro também o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. 8. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – ALTERAÇÃO DE METAS – CHARGEBACK O autor alegou que as metas eram modificadas unilateralmente durante os períodos de apuração e que o sistema de chargeback reduzia indevidamente sua remuneração variável. As rés sustentaram a regularidade da política de remuneração e dos valores pagos. A pretensão não encontra amparo na prova. Em depoimento pessoal, o autor declarou que recebia as comissões nos demonstrativos de pagamento, conferia mensalmente os valores e que estes estavam corretos de acordo com o que havia sido prometido. A declaração recai diretamente sobre o fato constitutivo das alegadas diferenças. Também não foi indicada venda concreta excluída da apuração, competência em que tenha ocorrido alteração indevida de meta ou divergência objetiva entre o percentual atingido e o valor pago. Quanto ao chargeback, a testemunha explicou que, quando uma transação era posteriormente cancelada pelo cliente, o empregado não recebia comissão. O relato não demonstra desconto salarial nem estorno de comissão já adquirida. Demonstra apenas que a operação cancelada não integrava a base de comissionamento. A política e a planilha individual apresentadas pelas rés registram os percentuais de atingimento e os valores correspondentes no período contratual. Indefiro os pedidos de diferenças de comissões decorrentes de alterações de metas ou chargeback, bem como os reflexos postulados. O pedido de aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC também não procede. As rés apresentaram política remuneratória, planilha individual de metas, demonstrativos de pagamento e demais documentos relacionados à remuneração variável. Não houve descumprimento de ordem judicial específica de exibição que autorize a presunção pretendida. Indefiro. 9. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS SOBRE AS COMISSÕES O autor alegou que os repousos semanais remunerados incidentes sobre as comissões não foram corretamente pagos. Não demonstrou, contudo, competência específica em que o valor recebido fosse inferior ao devido, tampouco apresentou confronto entre as comissões efetivamente pagas e o repouso correspondente. Também neste aspecto assume relevância o depoimento pessoal, no qual o autor declarou conferir mensalmente sua remuneração variável e reconheceu a correção dos valores pagos. Indefiro o pedido e respectivos reflexos. 10. COMISSÃO SEMESTRAL O autor postulou o pagamento de comissão semestral e afirmou que atingiu o patamar necessário à percepção da parcela. Os documentos apresentados pelas rés não confirmam a alegação. A planilha individual registra percentuais globais inferiores a 120% durante o período contratual, inclusive 108,81% em maio e 111,38% em julho de 2024. O autor não demonstrou incorreção concreta nesses registros. A alegação genérica de modificação ou dificuldade de atingimento das metas não comprova o preenchimento das condições estabelecidas para a bonificação. Indefiro o pedido e respectivos reflexos. 11. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR/PPR O autor sustentou que a verba denominada PLR/PPR correspondia, na realidade, a comissão retida e deveria integrar a remuneração. Sucessivamente, postulou o pagamento proporcional da participação nos resultados prevista nas normas coletivas dos bancários ou financiários. Não procede. Não há prova de que eventual parcela paga ou prevista como participação nos resultados correspondesse a comissão individual disfarçada. A remuneração variável mensal era tratada separadamente do programa de participação nos resultados. Não demonstrada fraude, aplica-se à parcela a natureza não salarial prevista no art. 7º, XI, da Constituição Federal e no art. 3º da Lei 10.101/2000. Quanto ao pedido sucessivo, afastado o enquadramento do autor nas categorias dos bancários ou financiários, não incidem as normas coletivas que fundamentam a pretensão. Também não houve demonstração do preenchimento das condições específicas do programa para percepção proporcional da parcela. Indefiro os pedidos. 12. RESPONSABILIDADE DAS RÉS O autor postulou a responsabilidade solidária das rés e, sucessivamente, subsidiária. As próprias rés admitiram, na contestação conjunta, que integram o mesmo grupo econômico societário. A prova demonstra, ainda, integração comercial relevante entre a primeira e a segunda rés, pois os serviços desenvolvidos pelo autor estavam vinculados à comercialização dos produtos PagSeguro/PagBank. Todavia, diante da improcedência dos pedidos de natureza condenatória, não há crédito trabalhista cuja satisfação demande definição de responsabilidade patrimonial entre as rés. Fica prejudicada a análise dos pedidos de responsabilidade solidária e subsidiária. 13. JUSTIÇA GRATUITA O autor requereu os benefícios da justiça gratuita e apresentou declaração de insuficiência econômica. As rés impugnaram o pedido, mas não apresentaram elemento concreto capaz de infirmar a declaração. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a declaração firmada por pessoa natural possui aptidão para demonstrar a insuficiência de recursos, ausente prova em sentido contrário. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 14. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS O autor postulou, ainda, indenização por perdas e danos correspondente às despesas com a contratação de advogado, com fundamento nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Não procede. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência possuem disciplina específica no art. 791-A da CLT, não cabendo cumular a verba sucumbencial com indenização fundada nos arts. 389 e 404 do Código Civil destinada ao ressarcimento de honorários contratuais. Indefiro o pedido de indenização por perdas e danos. 15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das rés, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Por ser beneficiário da justiça gratuita, a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. 16. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Diante da improcedência dos pedidos de natureza pecuniária, fica prejudicada a fixação de critérios de juros e correção monetária. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial e, no mérito, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS CESAR PADOVANI JUNIOR em desfavor de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A. e PAG PARTICIPAÇÕES LTDA., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Fica prejudicado o pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária das rés, diante da inexistência de créditos deferidos ao autor. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pelo autor, no importe de R$ 2.946,50, calculadas sobre R$ 147.324,79, valor atribuído à causa, das quais fica isento em razão da justiça gratuita. Retifique-se a autuação para constar PAG PARTICIPAÇÕES LTDA. como atual denominação da terceira ré. Intimem-se. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. - PAGBANK PARTICIPACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024480-31.2026.5.24.0004 AUTOR: MARCOS CESAR PADOVANI JUNIOR RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e19609 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCOS CESAR PADOVANI JUNIOR ajuizou ação trabalhista em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A. e PAG BANK PARTICIPAÇÕES LTDA. Formulou os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 147.324,79. As rés apresentaram contestação conjunta, com documentos. O autor apresentou réplica. Em audiência, foram colhidos o depoimento pessoal do autor, o depoimento da preposta das rés e o depoimento de uma testemunha indicada pelo autor. Sem outras provas, encerrou-se a instrução, com apresentação de razões finais por memoriais. Inconciliados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO As rés informaram que PAG BANK PARTICIPAÇÕES LTDA. teve sua denominação social alterada para PAG PARTICIPAÇÕES LTDA. A alteração consta dos documentos apresentados com a defesa. Retifique-se a autuação para que conste PAG PARTICIPAÇÕES LTDA. como terceira ré. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As rés suscitaram a inépcia dos pedidos que reputaram genéricos, especialmente os relativos às horas extras e à participação nos lucros ou resultados. Não procede. A petição inicial contém exposição suficiente dos fatos que amparam as pretensões, identifica as atividades exercidas, especifica a jornada alegada, descreve as razões pelas quais o autor entende existirem diferenças de remuneração variável e formula pedidos certos, determinados e acompanhados de indicação de valores. A ausência de demonstrativo analítico das horas extras ou de liquidação exata das parcelas postuladas não caracteriza inépcia. A própria contestação enfrentou detalhadamente as pretensões formuladas, o que demonstra a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda e a terceira rés arguiram ilegitimidade passiva. Também não procede. A legitimidade para a causa deve ser aferida conforme as afirmações contidas na petição inicial. O autor sustentou que prestou serviços em benefício da segunda e da terceira rés, afirmou a existência de vínculo direto e postulou, sucessivamente, a responsabilidade solidária ou subsidiária dessas empresas. A existência do vínculo de emprego ou da responsabilidade patrimonial constitui matéria de mérito e não se confunde com a legitimidade para integrar a relação processual. Rejeito a preliminar. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL As rés requereram que eventual condenação fosse limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. Não procede. Em sede de Arguição de Divergência, este Tribunal fixou a seguinte tese: “O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa” (TRT da 24ª Região, 0024122-54.2021.5.24.0000, Pleno, Rel. Des. João Marcelo Balsanelli, j. 18/11/2021, DEJT 25/11/2021). No caso dos autos, o autor ressalvou expressamente que os valores foram arbitrados por estimativa, pelo que, nos termos da tese prevalecente fixada pelo Eg. TRT da 24ª Região, eventual condenação não ficará limitada aos valores indicados na inicial. 5. VÍNCULO DE EMPREGO – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO O autor afirmou que, embora formalmente contratado pela primeira ré, prestava serviços em benefício da PagSeguro/PagBank, com subordinação direta aos seus prepostos. Alegou que realizava atividades bancárias e financeiras, entre elas abertura de contas, venda de máquinas de cartão, oferta de empréstimos, negociação de taxas e gestão da carteira de clientes. Requereu o reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda ou terceira ré, com retificação da CTPS e enquadramento como bancário ou, sucessivamente, como financiário. As rés sustentaram que o vínculo foi mantido exclusivamente com a primeira ré e que o autor exercia atividade comercial de prospecção e venda. Alegaram que a segunda ré é instituição de pagamento e que a terceira ré constitui holding não operacional. A prova documental demonstra que a contratação, o registro funcional, o pagamento da remuneração e a extinção contratual foram formalizados pela primeira ré. A prova oral confirma que o autor comercializava produtos vinculados à PagSeguro/PagBank. Ele declarou que realizava visitas a clientes, oferecia máquinas de cartão, providenciava abertura de contas e apresentava outros produtos disponíveis no sistema. A testemunha também confirmou a abertura de contas e a oferta de produtos vinculados às máquinas de pagamento. Tais circunstâncias, contudo, não demonstram que a segunda ou a terceira ré tenham exercido diretamente o poder empregatício. O autor afirmou que se reportava ao supervisor Gilson, mas reconheceu não ter acesso aos documentos funcionais do superior e declarou, a partir de conversas mantidas no ambiente de trabalho, que os integrantes da equipe eram registrados pela primeira ré. Também não há prova de contratação, remuneração, aplicação de sanções, dispensa ou qualquer ato de direção praticado pela terceira ré. A comercialização de produtos de empresa integrante do mesmo conjunto empresarial e a utilização da respectiva marca não alteram a identidade do empregador quando não demonstrada subordinação jurídica direta à pessoa jurídica indicada pelo autor. Mantenho, portanto, o vínculo de emprego com a primeira ré e indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo direto com a segunda e a terceira rés e de retificação da CTPS. O enquadramento como bancário ou financiário também não procede. Embora a prova demonstre que o autor auxiliava na abertura de contas, oferecia produtos de crédito e negociava condições comerciais, não possuía autonomia para concessão de crédito, definição de risco ou aprovação de condições excepcionais. O próprio autor esclareceu que eventual condição diferenciada dependia de autorização de seu supervisor. A testemunha confirmou que, quando a condição pretendida ultrapassava os parâmetros previamente autorizados, a proposta era encaminhada ao superior para aprovação. As atribuições demonstradas inseriam-se predominantemente na prospecção, oferta, credenciamento e relacionamento comercial com clientes. A segunda ré, ademais, apresentou-se como instituição de pagamento, submetida à disciplina da Lei 12.865/2013, e não como instituição financeira. Não há elementos suficientes para enquadrar o autor na categoria profissional dos bancários ou financiários. Indefiro os pedidos. 6. BENEFÍCIOS NORMATIVOS – AUXÍLIO-REFEIÇÃO – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – 13ª CESTA – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Os pedidos estão fundados nas normas coletivas das categorias bancária ou financiária. Afastado o enquadramento do autor nessas categorias, os instrumentos coletivos invocados não incidem sobre o contrato de trabalho. Pelo mesmo fundamento, não procede o pedido relativo à denominada requalificação profissional, parcela também fundada no regime coletivo cuja aplicação foi afastada. A defesa impugnou expressamente essa pretensão. Indefiro os pedidos. 7. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA O autor afirmou que trabalhava das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, com apenas 20 a 30 minutos de intervalo. As rés sustentaram que o autor exercia atividade externa incompatível com controle de horário, na forma do art. 62, I, da CLT. A prova oral afasta a tese defensiva quanto à impossibilidade de fiscalização. A testemunha afirmou que havia reuniões diárias, comunicação das visitas ao supervisor e lançamento dos atendimentos no sistema Força de Vendas. Declarou, ainda, que o sistema somente permitia o registro da visita quando o empregado se encontrava no estabelecimento, em razão de mecanismo de localização. Também afirmou que o supervisor era informado sobre os compromissos e que eventual saída antecipada dependia de autorização. Tais circunstâncias demonstram a possibilidade concreta de acompanhamento da jornada e afastam a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Isso, contudo, não conduz ao acolhimento da jornada descrita na inicial. A preposta declarou que o horário de trabalho era das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira. A testemunha confirmou que o horário ordinário era das 9h às 18h. Embora tenha mencionado que poderia iniciar alguma visita às 8h ou 8h30 e que também existiam atendimentos após as 18h, inclusive até as 20h, explicou que essas situações dependiam de agendamento com clientes. Não indicou a frequência em que ocorriam. A prova, portanto, não confirma o labor habitual das 8h às 20h narrado na inicial nem fornece elemento objetivo que permita estabelecer a frequência das prorrogações posteriores às 18h. Não cabe ao juízo arbitrar quantidade de dias ou frequência de trabalho extraordinário sem suporte na prova produzida. Reconheço, assim, que a jornada ordinária era das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha afirmou expressamente que a equipe parava por volta do meio-dia e podia usufruir uma hora de almoço. A jornada comprovada corresponde, portanto, a oito horas de trabalho diário e quarenta horas semanais. Afastado o enquadramento bancário ou financiário, não há incidência da jornada especial de seis horas. Ausente extrapolação ordinária dos limites legais e não demonstrada a frequência do trabalho posterior às 18h, indefiro o pedido de horas extras e respectivos reflexos. Indefiro também o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. 8. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – ALTERAÇÃO DE METAS – CHARGEBACK O autor alegou que as metas eram modificadas unilateralmente durante os períodos de apuração e que o sistema de chargeback reduzia indevidamente sua remuneração variável. As rés sustentaram a regularidade da política de remuneração e dos valores pagos. A pretensão não encontra amparo na prova. Em depoimento pessoal, o autor declarou que recebia as comissões nos demonstrativos de pagamento, conferia mensalmente os valores e que estes estavam corretos de acordo com o que havia sido prometido. A declaração recai diretamente sobre o fato constitutivo das alegadas diferenças. Também não foi indicada venda concreta excluída da apuração, competência em que tenha ocorrido alteração indevida de meta ou divergência objetiva entre o percentual atingido e o valor pago. Quanto ao chargeback, a testemunha explicou que, quando uma transação era posteriormente cancelada pelo cliente, o empregado não recebia comissão. O relato não demonstra desconto salarial nem estorno de comissão já adquirida. Demonstra apenas que a operação cancelada não integrava a base de comissionamento. A política e a planilha individual apresentadas pelas rés registram os percentuais de atingimento e os valores correspondentes no período contratual. Indefiro os pedidos de diferenças de comissões decorrentes de alterações de metas ou chargeback, bem como os reflexos postulados. O pedido de aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC também não procede. As rés apresentaram política remuneratória, planilha individual de metas, demonstrativos de pagamento e demais documentos relacionados à remuneração variável. Não houve descumprimento de ordem judicial específica de exibição que autorize a presunção pretendida. Indefiro. 9. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS SOBRE AS COMISSÕES O autor alegou que os repousos semanais remunerados incidentes sobre as comissões não foram corretamente pagos. Não demonstrou, contudo, competência específica em que o valor recebido fosse inferior ao devido, tampouco apresentou confronto entre as comissões efetivamente pagas e o repouso correspondente. Também neste aspecto assume relevância o depoimento pessoal, no qual o autor declarou conferir mensalmente sua remuneração variável e reconheceu a correção dos valores pagos. Indefiro o pedido e respectivos reflexos. 10. COMISSÃO SEMESTRAL O autor postulou o pagamento de comissão semestral e afirmou que atingiu o patamar necessário à percepção da parcela. Os documentos apresentados pelas rés não confirmam a alegação. A planilha individual registra percentuais globais inferiores a 120% durante o período contratual, inclusive 108,81% em maio e 111,38% em julho de 2024. O autor não demonstrou incorreção concreta nesses registros. A alegação genérica de modificação ou dificuldade de atingimento das metas não comprova o preenchimento das condições estabelecidas para a bonificação. Indefiro o pedido e respectivos reflexos. 11. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR/PPR O autor sustentou que a verba denominada PLR/PPR correspondia, na realidade, a comissão retida e deveria integrar a remuneração. Sucessivamente, postulou o pagamento proporcional da participação nos resultados prevista nas normas coletivas dos bancários ou financiários. Não procede. Não há prova de que eventual parcela paga ou prevista como participação nos resultados correspondesse a comissão individual disfarçada. A remuneração variável mensal era tratada separadamente do programa de participação nos resultados. Não demonstrada fraude, aplica-se à parcela a natureza não salarial prevista no art. 7º, XI, da Constituição Federal e no art. 3º da Lei 10.101/2000. Quanto ao pedido sucessivo, afastado o enquadramento do autor nas categorias dos bancários ou financiários, não incidem as normas coletivas que fundamentam a pretensão. Também não houve demonstração do preenchimento das condições específicas do programa para percepção proporcional da parcela. Indefiro os pedidos. 12. RESPONSABILIDADE DAS RÉS O autor postulou a responsabilidade solidária das rés e, sucessivamente, subsidiária. As próprias rés admitiram, na contestação conjunta, que integram o mesmo grupo econômico societário. A prova demonstra, ainda, integração comercial relevante entre a primeira e a segunda rés, pois os serviços desenvolvidos pelo autor estavam vinculados à comercialização dos produtos PagSeguro/PagBank. Todavia, diante da improcedência dos pedidos de natureza condenatória, não há crédito trabalhista cuja satisfação demande definição de responsabilidade patrimonial entre as rés. Fica prejudicada a análise dos pedidos de responsabilidade solidária e subsidiária. 13. JUSTIÇA GRATUITA O autor requereu os benefícios da justiça gratuita e apresentou declaração de insuficiência econômica. As rés impugnaram o pedido, mas não apresentaram elemento concreto capaz de infirmar a declaração. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a declaração firmada por pessoa natural possui aptidão para demonstrar a insuficiência de recursos, ausente prova em sentido contrário. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 14. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS O autor postulou, ainda, indenização por perdas e danos correspondente às despesas com a contratação de advogado, com fundamento nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Não procede. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência possuem disciplina específica no art. 791-A da CLT, não cabendo cumular a verba sucumbencial com indenização fundada nos arts. 389 e 404 do Código Civil destinada ao ressarcimento de honorários contratuais. Indefiro o pedido de indenização por perdas e danos. 15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das rés, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Por ser beneficiário da justiça gratuita, a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. 16. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Diante da improcedência dos pedidos de natureza pecuniária, fica prejudicada a fixação de critérios de juros e correção monetária. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial e, no mérito, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS CESAR PADOVANI JUNIOR em desfavor de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A. e PAG PARTICIPAÇÕES LTDA., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Fica prejudicado o pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária das rés, diante da inexistência de créditos deferidos ao autor. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pelo autor, no importe de R$ 2.946,50, calculadas sobre R$ 147.324,79, valor atribuído à causa, das quais fica isento em razão da justiça gratuita. Retifique-se a autuação para constar PAG PARTICIPAÇÕES LTDA. como atual denominação da terceira ré. Intimem-se. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CESAR PADOVANI JUNIOR

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