Publicações do processo

Processo 0024478-64.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0024478-64.2025.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 22ª Vara Cível da Capital - Seção B JUIZ PROLATOR: Maria Cristina Souza Leão de Castro APELANTE: José Carlos de Melo APELADO: Itaú Unibanco S.A. RELATOR: Des. Marcelo Russell Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TEMPORAIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VINCULADO AO CPF DO AUTOR. CONTRATAÇÃO E APORTES REALIZADOS POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO CONFESSADA NA EXORDIAL. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EFEITOS RELATIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEVANTAMENTO DE VALORES INDEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO REQUERIDO. DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por José Carlos de Melo contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e temporais, julgou improcedentes os pedidos inaugurais. O autor sustentou que, conquanto tenha identificado plano de previdência privada indevidamente atrelado ao seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), jamais realizou tal contratação ou efetuou qualquer aporte financeiro, tratando-se de investimento de titularidade de terceiro que desconhece. Decretada a revelia do réu, o juiz originário houve por bem julgar improcedente a demanda ante a ausência de verossimilhança e de estofo probatório mínimo da pretensão autoral de levantar os valores nele depositados. II. Questão em discussão 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem a oportunização de dilação probatória ou determinação de exibição incidental de documentos; (ii) definir se a revelia da instituição financeira impõe a procedência do pedido de levantamento de valores depositados em plano de previdência privada quando o próprio autor afirma nunca ter contratado o investimento ou vertido quaisquer contribuições; e (iii) perquirir se a negativa de liberação do montante depositado e a suposta falha cadastral ensejam condenação por danos morais e pela teoria do desvio produtivo. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário das provas, promove o julgamento antecipado do mérito por vislumbrar a manifesta inutilidade da dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil), notadamente quando o óbice à pretensão deduzida decorre da própria incoerência jurídica da narrativa fática exposta na petição inicial. 4. A presunção de veracidade decorrente do decreto de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil) possui caráter puramente relativo, não se sobrepondo ao livre convencimento motivado do julgador e tampouco importando em automático acolhimento do pedido se os fatos incontroversos, por si sós, conduzem à ausência de direito material. 5. O acolhimento do pleito de resgate de valores por quem confessa expressamente não ter contratado a previdência privada, desconhecer o verdadeiro titular da aplicação e não ter efetuado qualquer aporte financeiro implicaria flagrante chancela ao enriquecimento sem causa, proscrito pelo art. 884 do Código Civil. 6. A inversão do ônus da prova decorrente da legislação consumerista (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) pressupõe a verossimilhança das alegações da parte hipossuficiente, não servindo de instrumento para transmudar erro material de cadastro ou eventual fraude de terceiro em título legítimo de aquisição de propriedade. 7. Revela-se lícita e prudente a conduta da instituição financeira que obsta o levantamento de numerário por quem reconhece não ser o legítimo proprietário dos recursos aplicados, o que afasta o pressuposto da ilicitude e, via de consequência, o dever de indenizar a título de danos morais ou desvio produtivo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade advinda da revelia é de natureza relativa, não dispensando o autor de demonstrar o liame jurídico mínimo com o direito pretendido, tampouco amparando pretensões contrárias à própria narrativa factual da inicial. 2. A errônea vinculação cadastral de plano de previdência privada ao CPF de terceiro não confere a este o direito de levantar os respectivos saldos se inconteste a ausência de contratação e de aportes de sua autoria, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ