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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0024473-94.2007.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0024473-94.2007.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00695084 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: GIL GERALDO SIQUEIRA DA COSTA Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS DECISÃO: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de execução fiscal visando à cobrança de ISS-Fixo.
2. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do valor do débito ser inferior ao mínimo estabelecido pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.
3. Irresignação do Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, quando a ação foi ajuizada antes da vigência desses parâmetros; e (ii) se houve violação ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para adotar as medidas previstas nesses normativos antes da extinção do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. O Tema 1184 do STF estabelece a necessidade de prévia tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título como requisitos para o ajuizamento da execução fiscal, condicionando a extinção à ausência dessas medidas.
6. A Resolução CNJ nº 547/2024, posterior ao ajuizamento da presente execução, prevê expressamente a obrigatoriedade de tais providências, mas sua aplicação em processos em curso exige intimação prévia da Fazenda Pública, sob pena de violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa.
7. A sentença foi proferida de ofício, sem oportunizar ao Município o cumprimento das exigências previstas nos novos normativos, o que impõe sua anulação por cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso provido. Sentença anulada.