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0024470-58.2024.5.24.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT24 · 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024470-58.2024.5.24.0003 AUTOR: KARLISE ROMERO CASACURTA RÉU: LENI FERNANDES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1eda7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, decide este Juízo ACOLHER EM PARTE os embargos declaratórios interpostos por KARLISE ROMERO CASACURTA (reclamante) em face de LENI FERNANDES LTDA (1ª reclamada), BADULAQUE ACESSORIOS LTDA - EPP (2ª reclamada) e INEL CLASSIC PRESENTES LTDA (3ª reclamada), para sanar omissões e erro material, com efeito modificativo, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Sane-se o erro material na fundamentação da decisão de ID. aa8bc18 para que, onde consta “Paranaíba-MS”, passe a constar Paranaíta-MT. Julgam-se improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das notas promissórias por vício de consentimento, de indenização por danos morais decorrentes dos atos narrados na inicial e de declaração de nulidade das notas fiscais nº 5035, 5036, 5053, 5054 e 5055, conforme fundamentação. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARLISE ROMERO CASACURTA

  2. Intimação

    TRT24 · 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024470-58.2024.5.24.0003 AUTOR: KARLISE ROMERO CASACURTA RÉU: LENI FERNANDES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1eda7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, decide este Juízo ACOLHER EM PARTE os embargos declaratórios interpostos por KARLISE ROMERO CASACURTA (reclamante) em face de LENI FERNANDES LTDA (1ª reclamada), BADULAQUE ACESSORIOS LTDA - EPP (2ª reclamada) e INEL CLASSIC PRESENTES LTDA (3ª reclamada), para sanar omissões e erro material, com efeito modificativo, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Sane-se o erro material na fundamentação da decisão de ID. aa8bc18 para que, onde consta “Paranaíba-MS”, passe a constar Paranaíta-MT. Julgam-se improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das notas promissórias por vício de consentimento, de indenização por danos morais decorrentes dos atos narrados na inicial e de declaração de nulidade das notas fiscais nº 5035, 5036, 5053, 5054 e 5055, conforme fundamentação. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BADULAQUE ACESSORIOS LTDA - EPP - LENI FERNANDES LTDA - INEL CLASSIC PRESENTES LTDA

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