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TRT24 · 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024467-75.2016.5.24.0006 AUTOR: JOSE COSMO DE OLIVEIRA RÉU: MACHADO & CALDEIRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed9274a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo exequente, para, sanando a omissão apontada e conferindo-lhes efeito modificativo, integrar a decisão de ID e6c949e, a fim de esclarecer que: a) a nulidade reconhecida alcança a citação editalícia realizada em nome de JOSE COSMO DE OLIVEIRA para responder ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e os atos processuais subsequentes que dela dependam; b) ficam preservados o requerimento de instauração do IDPJ de ID 13e1f8a, apresentado em 05/06/2020, bem como os demais atos processuais anteriores ao vício que dele não dependam; c) fica afastada a determinação de instauração de novo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, devendo ser aproveitado o incidente já instaurado, com o retorno do procedimento ao momento anterior à citação inválida; d) deverá o exequente, no prazo de 15 dias, informar, se ainda não o fez, a existência de inventário, o nome e endereço do inventariante e do espólio de JOSE COSMO DE OLIVEIRA ou, inexistindo inventário, indicar e qualificar os respectivos sucessores, para fins de regularização do polo passivo; e) regularizado o polo passivo, proceda-se à citação do espólio, na pessoa do inventariante, ou dos sucessores, conforme o caso, para que, querendo, apresentem defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observando-se o disposto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; f) após a regularização e o decurso do prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do IDPJ. Mantêm-se, no mais, os demais termos da decisão embargada que não forem incompatíveis com a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE COSMO DE OLIVEIRA
TRT24 · 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024467-75.2016.5.24.0006 AUTOR: JOSE COSMO DE OLIVEIRA RÉU: MACHADO & CALDEIRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed9274a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo exequente, para, sanando a omissão apontada e conferindo-lhes efeito modificativo, integrar a decisão de ID e6c949e, a fim de esclarecer que: a) a nulidade reconhecida alcança a citação editalícia realizada em nome de JOSE COSMO DE OLIVEIRA para responder ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e os atos processuais subsequentes que dela dependam; b) ficam preservados o requerimento de instauração do IDPJ de ID 13e1f8a, apresentado em 05/06/2020, bem como os demais atos processuais anteriores ao vício que dele não dependam; c) fica afastada a determinação de instauração de novo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, devendo ser aproveitado o incidente já instaurado, com o retorno do procedimento ao momento anterior à citação inválida; d) deverá o exequente, no prazo de 15 dias, informar, se ainda não o fez, a existência de inventário, o nome e endereço do inventariante e do espólio de JOSE COSMO DE OLIVEIRA ou, inexistindo inventário, indicar e qualificar os respectivos sucessores, para fins de regularização do polo passivo; e) regularizado o polo passivo, proceda-se à citação do espólio, na pessoa do inventariante, ou dos sucessores, conforme o caso, para que, querendo, apresentem defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observando-se o disposto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; f) após a regularização e o decurso do prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do IDPJ. Mantêm-se, no mais, os demais termos da decisão embargada que não forem incompatíveis com a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MACHADO & CALDEIRA LTDA - ME - JOEL MACHADO
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