Publicações do processo

0024467-12.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal AL

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024467-12.2026.4.05.8001 AUTOR: E V D SANTOS PNEUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERLANE SOARES DA SILVA - AL14554 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação declaratória de descumprimento contratual cumulada com revisão de Cédula de Crédito Bancário, exibição de documentos, obrigação de fazer, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por E V D SANTOS PNEUS, empresário individual enquadrado como microempresa, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A parte autora pretende a revisão e a apuração da regularidade da execução financeira da Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.002.164.913, celebrada em 06/11/2023, no valor originário de R$ 110.000,00 com garantia do FGO. Afirma que a contratação estabeleceu carência de 11 meses e indicação de prestação no montante de R$ 3.434,57, mas que, ao longo do cumprimento da avença, as parcelas sofreram elevação progressiva decorrente do componente vinculado à taxa SELIC, atingindo valores próximos de R$ 4.900,00. Sustenta a ocorrência de vício informacional no momento da contratação e requer a realização de perícia contábil para reconstruir a evolução da dívida, além da repetição de indébito dos valores eventualmente cobrados a maior. A petição inicial delimitou como incontroverso o valor da prestação de R$ 3.434,57 e atribuiu à causa o valor estimativo de R$ 15.000,00. Decido Conforme o artigo 292, inciso II, do CPC, nas ações revisionais que não visam à anulação ou rescisão integral do contrato, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, consubstanciado na parcela controvertida da avença. No caso concreto, a autora limita-se a discutir critérios de reajuste e encargos das prestações mensais da Cédula de Crédito Bancário, reconhecendo a obrigação principal. A diferença controvertida ajusta-se à estimativa de R$ 15.000,00 atribuída na petição inicial, montante que deve ser mantido para fins de fixação da competência. Outrossim, nos termos do artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta no foro onde estiver instalado, abrangendo as causas federais de até 60 (sessenta) salários mínimos. Na hipótese, o polo ativo é integrado por empresário individual enquadrado como microempresa (id. 185639080), com plena legitimidade perante o microssistema especial, figurando a Caixa Econômica Federal no polo passivo. Cumpre registrar que o pedido de perícia contábil ou a matéria técnica debatida não afastam a competência do Juizado Especial Federal, que dispõe de rito próprio para realização de exame técnico simplificado (artigo 12 da Lei nº 10.259/2001) e jurisprudência consolidada do STJ: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. COBERTURA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CRITÉRIO. VALOR DA CAUSA. SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. COMPLEXIDADE. PROVA PERICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.407.906/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Assim, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos e não incidindo as vedações do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, impõe-se o declínio da competência para um dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Arapiraca/AL. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo comum federal para processar e julgar a presente demanda e declino da competência para um dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Arapiraca/AL. Preclusa a presente decisão, redistribua-se o presente feito a um dos Juizados Especiais Federais desta Subseção Judiciária. Intimações e providências necessárias. Arapiraca, data da assinatura eletrônica. DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.