Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT24 · Vara do Trabalho de Jardim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM HTE 0024467-10.2026.5.24.0076 REQUERENTES: HELIO CORREA DE ASSUNCAO REQUERENTES: ANY CRYSTINE AJALA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a06a2c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VII – CONCLUSÃO É importante consignar que a presente decisão não significa reconhecimento judicial da inexistência de eventual responsabilidade civil ou trabalhista da segunda requerente, tampouco impede que as partes, observados os meios processuais adequados, solucionem eventual controvérsia existente. O que não se mostra possível é conferir a chancela judicial, com a consequente formação de título executivo judicial, a instrumento que apresenta inconsistência objetiva entre o débito documentado e o valor confessado, prevê ampliação futura da responsabilidade patrimonial e contém disposições contraditórias acerca da quitação do contrato de trabalho. A Justiça do Trabalho não pode ser utilizada apenas para atribuir força executiva judicial a obrigação cuja origem, extensão e composição econômica não se encontram suficientemente delimitadas. Por essas razões, NÃO HOMOLOGO o "Termo de Transação, Confissão de Dívida e Ressarcimento Patrimonial" apresentado pelas partes. O indeferimento decorre da inadequação do instrumento submetido à apreciação judicial, não importando juízo de mérito acerca da existência ou inexistência dos alegados prejuízos patrimoniais, nem impedindo que as partes, se assim desejarem, apresentem novo ajuste, desde que observados os limites legais e delimitado de forma objetiva o respectivo objeto. Considerando que não houve homologação da avença, não há título executivo judicial a ser constituído nestes autos. Quanto às custas processuais, considerando o valor atribuído à causa de R$ 1.000.000,00 e a natureza do procedimento de jurisdição voluntária, são elas devidas pelas partes, pro rata, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada requerente, nos termos do art. 789, caput e § 1º, da CLT, observado o limite legal aplicável. Assim, fixam-se as custas processuais em R$ 20.000,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa, cabendo R$ 10.000,00 a cada requerente. Intimem-se. Após, inexistindo outras providências requeridas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Jardim/MS, data da assinatura eletrônica. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JARDIM/MS ANNA PAULA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANY CRYSTINE AJALA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM HTE 0024467-10.2026.5.24.0076 REQUERENTES: HELIO CORREA DE ASSUNCAO REQUERENTES: ANY CRYSTINE AJALA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a06a2c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VII – CONCLUSÃO É importante consignar que a presente decisão não significa reconhecimento judicial da inexistência de eventual responsabilidade civil ou trabalhista da segunda requerente, tampouco impede que as partes, observados os meios processuais adequados, solucionem eventual controvérsia existente. O que não se mostra possível é conferir a chancela judicial, com a consequente formação de título executivo judicial, a instrumento que apresenta inconsistência objetiva entre o débito documentado e o valor confessado, prevê ampliação futura da responsabilidade patrimonial e contém disposições contraditórias acerca da quitação do contrato de trabalho. A Justiça do Trabalho não pode ser utilizada apenas para atribuir força executiva judicial a obrigação cuja origem, extensão e composição econômica não se encontram suficientemente delimitadas. Por essas razões, NÃO HOMOLOGO o "Termo de Transação, Confissão de Dívida e Ressarcimento Patrimonial" apresentado pelas partes. O indeferimento decorre da inadequação do instrumento submetido à apreciação judicial, não importando juízo de mérito acerca da existência ou inexistência dos alegados prejuízos patrimoniais, nem impedindo que as partes, se assim desejarem, apresentem novo ajuste, desde que observados os limites legais e delimitado de forma objetiva o respectivo objeto. Considerando que não houve homologação da avença, não há título executivo judicial a ser constituído nestes autos. Quanto às custas processuais, considerando o valor atribuído à causa de R$ 1.000.000,00 e a natureza do procedimento de jurisdição voluntária, são elas devidas pelas partes, pro rata, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada requerente, nos termos do art. 789, caput e § 1º, da CLT, observado o limite legal aplicável. Assim, fixam-se as custas processuais em R$ 20.000,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa, cabendo R$ 10.000,00 a cada requerente. Intimem-se. Após, inexistindo outras providências requeridas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Jardim/MS, data da assinatura eletrônica. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JARDIM/MS ANNA PAULA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO CORREA DE ASSUNCAO