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0024463-25.2023.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0024463-25.2023.8.16.0019 Processo: 0024463-25.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.851,54 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Réu(s): MIREILE KRUM DE CARVALHO MIREILE KRUM DE CARVALHO 1. O laudo pericial apontou, em síntese, o seguinte (mov. 162.1): o contrato de abertura de conta-corrente juntado aos autos não indica a taxa de juros pactuada, e o Réu também não apresentou as taxas efetivamente aplicadas. Por isso, a perícia utilizou o Método Hamburguês Reverso, identificando taxas de 0,00% a 20,79% ao mês no período analisado. embora o Banco tenha informado que as taxas seriam divulgadas em seu sítio eletrônico, a perícia constatou a inexistência de tabela histórica das taxas de cheque especial no portal consultado. As taxas seriam individualizadas conforme a cooperativa e o cliente, segundo critérios de score ou risco, sendo normalmente divulgadas apenas tarifas e documentos atuais. os juros da conta-corrente incidem sobre os valores utilizados do saldo médio, mediante aplicação da taxa remuneratória sobre o capital movimentado. Como o saldo pode incorporar juros anteriores, constatou-se capitalização de juros nos períodos em que a conta permaneceu negativa. não foi possível demonstrar a evolução do saldo devedor entre 01/07/2022 e 02/05/2023, pois os extratos não individualizam os encargos incidentes. Em 02/05/2023, o Banco lançou, de uma só vez, R$ 45.851,54, sem memória de cálculo que permitisse identificar a composição da dívida. em razão disso, o perito concluiu ser impossível verificar, entre julho de 2022 e maio de 2023, a taxa efetivamente aplicada, a periodicidade da capitalização, a composição dos encargos e eventual cumulação indevida. adotando-se a taxa limite de 8% ao mês para operações de cheque especial, o saldo devedor estimado seria de aproximadamente R$ 21.643,98, inferior aos R$ 45.851,36 cobrados, indicando, segundo a perícia, a incidência de encargos adicionais ou a utilização de metodologia de cálculo não demonstrada nos extratos. foram identificados R$ 51.455,93 em juros remuneratórios cobrados na conta-corrente. No recálculo, o perito utilizou juros simples, sem capitalização, aplicando as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para saldos negativos, mantidas as datas de cobrança e as demais regras contratuais. com esse recálculo, em maio de 2023, a conta apresentou saldo negativo de R$ 1.527,57, acrescido de R$ 426,18 de juros não incorporados ao saldo devedor, totalizando R$ 1.953,75. apurou-se a diferença de R$ 50.657,23 entre os juros cobrados pelo Banco e os recalculados, além de confirmar a incidência de capitalização de juros compostos nos períodos de saldo negativo. diante da ausência de definição judicial sobre o critério de atualização, o perito aplicou 1% ao mês sobre a diferença apurada, chegando ao montante de R$ 69.464,33 em favor das Rés. Produzida a prova pericial contábil, a parte Autora apresentou impugnação (mov. 167.1), alegando, em síntese: suficiência da Ficha Gráfica (mov. 1.8) e a regularidade do lançamento em "prejuízo" (Resolução CMN nº 2.682/1999); impossibilidade de limitação automática dos juros à taxa média de mercado e a vedação à revisão de ofício (Súmulas 381, 382 e 530 do STJ); legalidade da capitalização mensal de juros (MP nº 2.170-36/2001 e Súmulas 539 e 541 do STJ); natureza de ato cooperativo da relação jurídica (Lei nº 5.764/1971); incorreção da taxa de 1% ao mês utilizada pelo perito a título de atualização monetária. O perito prestou esclarecimentos técnicos (mov. 177.1 e 177.2), respondendo aos quesitos e retificando o critério de atualização monetária, substituindo a taxa de 1% ao mês pela aplicação do índice oficial do INPC/IBGE. A Autora manifestou-se novamente (mov. 181.1), reiterando os termos da impugnação e requerendo o afastamento integral das conclusões do laudo. 2. A impugnação apresentada pela instituição financeira devedora de análise abrange dois campos distintos: questões de ordem técnico-contábil e questões de direito ligadas ao próprio mérito da demanda. Quanto ao aspecto técnico-contábil, verifica-se que o perito atendeu aos comandos fixados na decisão saneadora (mov. 101.1) e prestou os esclarecimentos no mov. 177.1. Inclusive, o perito acolheu a insurgência da Autora quanto ao critério de atualização monetária provisório de 1% ao mês que havia utilizado, promovendo a devida retificação no mov. 177.2 para adotar o índice oficial do INPC/IBGE, sanando a imperfeição técnica que antes existia na memória de cálculo. Quanto à alegação de que a ficha gráfica (mov. 1.8) seria suficiente para demonstrar os encargos no período de "crédito em prejuízo" (07/2022 a 05/2023), o perito esclareceu que, sob a ótica matemática e contábil, a ausência de discriminação mensal dos fatores multiplicadores impede a verificação da exatidão dos lançamentos consolidados. As demais teses sustentadas pela Autora, tais como a aplicação das Súmulas 381, 382, 530, 539 e 541 do STJ e a caracterização ou não de abusividade das taxas cobradas, verifica-se que são matérias exclusivamente de direito e dizem respeito ao mérito da causa. A aceitação do laudo pericial enquanto documento probatório não significa o acolhimento automático das teses jurídicas de qualquer das partes. O perito atua como auxiliar do Juízo prestando cálculos sob diferentes hipóteses técnicas. Cabe ao Juízo, no momento da sentença, aplicar o direito aos fatos apurados. Assim, estando o laudo pericial devidamente fundamentado, elaborado por profissional habilitado, com metodologia clara e com as incorreções materiais já sanadas nos esclarecimentos, não há motivo para anulação, refazimento ou rejeição da prova pericial. A valoração jurídica dos valores apurados pelo perito e a definição sobre qual critério prevalecerá (se a cobrança original da Autora ou o recálculo promovido pela perícia) serão objeto de julgamento no momento oportuno. 3. Portanto, rejeito a impugnação ao laudo pericial, mantendo a higidez do trabalho pericial de mov. 162.1, acompanhado dos esclarecimentos e retificações de mov. 177.1 e 177.2, os quais ficam devidamente homologados. 4. Declaro encerrada a instrução probatória. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem suas alegações finais por meio de memoriais (art. 364, § 2º, do CPC). 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Ponta Grossa, 17 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito

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