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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024462-55.2024.8.16.0035 Processo: 0024462-55.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.130,90 Polo Ativo(s): AGUINALDO ROCHA Polo Passivo(s): 51.810.435 JOSE PEREIRA FILHO VINICIUS BATISTA DOMINGUES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos... Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por AGUINALDO ROCHA, em face de JOSÉ PEREIRA FILHO (MAXXI GLASS) E VINICIUS BATISTA DOMINGUES DOS SANTOS. QUANTO ÀS PRELIMINARES Do Código de Defesa do Consumidor Pacífica a aplicação do CDC na presente relação jurídica, por tratar-se de relação de consumo. Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que há hipossuficiência da parte requerente. Da Justiça Gratuita Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Dessa forma, entendo desnecessária, neste momento processual, a análise do pedido de justiça gratuita, por inexistirem custas ou despesas processuais em primeiro grau. DO MÉRITO A parte autora relatou ter contratado a requerida para realizar a troca do telhado de sua residência, ajustando como pagamento a entrega de um veículo Kombi, ano 2007, além da quantia de R$ 10.000,00, paga via PIX. Alegou que o serviço deveria ser concluído no prazo de 40 dias, contudo, após aproximadamente quatro a cinco meses, apenas a estrutura do telhado havia sido montada. Afirmou que, diante do atraso e das tentativas infrutíferas de solução amigável, optou pela rescisão do contrato e requereu a restituição dos valores pagos e do veículo entregue. Sustentou que a requerida devolveu a Kombi, porém não restituiu a quantia de R$ 10.000,00, e que o automóvel teria sido devolvido com diversos defeitos. Aduziu, ainda, que a obra permaneceu inacabada, deixando a residência exposta às intempéries, o que teria ocasionado danos aos móveis planejados, à máquina de lavar e à televisão, em razão da umidade e da entrada de água da chuva, além de despesas com o reparo do veículo. Pugnou pela procedência do pedido, com a rescisão contratual, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citado, o réu JOSE apresentou contestação (mov. 72.1), alegando que não praticou qualquer ato ilícito, não havendo que se falar em sua condenação ao pagamento de quaisquer valores. Pugnou pela improcedência do pedido. O requerido VINICIUS, citado (mov. 27.1), deixou de apresentar Contestação em tempo hábil, apesar de ter comparecido em Audiência de Instrução (mov. 74). Realizada Audiência de Instrução (mov. 74), foram ouvidas as partes e uma informante, sendo que referida prova será avaliada ao longo desta decisão, mas não transcrita de forma integral, em observância ao disposto no art. 36 da Lei nº 9.099/95: Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos. Estes são os fatos. Primeiramente, importante destacar que ao caso em questão aplicam-se as disposições do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte requerida compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. No caso dos autos, restou demonstrada a contratação da parte requerida para a realização da obra na residência do autor, bem como o pagamento do valor ajustado, mediante a entrega de um veículo Kombi 2007 como parte do pagamento e da quantia de R$ 10.000,00 via PIX (movs. 1.3 e 1.10). De igual modo, os elementos constantes dos autos evidenciam que o serviço contratado não foi concluído no prazo ajustado. A parte requerida, por sua vez, não apresentou qualquer elemento probatório capaz de justificar o atraso na execução da obra, tampouco demonstrou a ocorrência de circunstância alheia à sua responsabilidade que pudesse afastar o inadimplemento contratual. Assim, não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Diante da ausência de conclusão do serviço e não havendo justificativa comprovada para o inadimplemento, mostra-se cabível a resolução da contratação, com o consequente reembolso dos valores pagos pelo autor, a fim de restabelecer as partes ao estado anterior à contratação e evitar o enriquecimento sem causa da parte requerida. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização pelos alegados danos causados aos móveis e eletrodomésticos existentes na residência. Embora o autor sustente que os bens teriam sido danificados em razão da demora na conclusão da obra e da consequente exposição às intempéries, não foram produzidas provas suficientes para estabelecer o necessário nexo de causalidade entre o atraso na prestação do serviço e os danos alegados, tampouco para atribuir à parte requerida responsabilidade direta pelas avarias. Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o pedido deve ser rejeitado. A mesma conclusão se aplica aos alegados danos existentes no veículo Kombi entregue à parte requerida como parte do pagamento. Não há elementos probatórios suficientes para demonstrar o estado de conservação do veículo no momento de sua entrega, tampouco que os defeitos posteriormente constatados tenham surgido após a transferência da posse à requerida ou em decorrência de conduta a ela imputável. Nesse sentido, o depoimento da informante ouvida em audiência, que relatou ter ido buscar o veículo e constatado que este se encontrava em péssimas condições, corrobora a possibilidade de que a Kombi já não apresentasse condições adequadas de conservação, não sendo possível concluir que as avarias decorreram do período em que permaneceu na posse da requerida. Assim, ausente prova segura do nexo causal entre os danos apontados e a conduta da requerida, não há fundamento para responsabilizá-la pelos reparos do veículo. Ademais, restou demonstrado nos autos e no decorrer da audiência de instrução que permaneceram na posse do autor materiais pertencentes à parte requerida, relacionados à execução da obra. Considerando a resolução do contrato e a necessidade de retorno das partes ao estado anterior à contratação, deverá o autor proceder à devolução desses materiais à requerida, não sendo legítima a sua permanência em sua posse após o desfazimento do vínculo contratual. Diante desse contexto, restou configurado o inadimplemento contratual imputável à parte requerida, que não comprovou qualquer circunstância capaz de justificar o atraso na execução dos serviços contratados. Assim, mostra-se devido o reembolso do valor pago pelo autor, bem como a incidência da multa contratual de 30% prevista no § 2º, da cláusula 3ª, do contrato firmado entre as partes, correspondente ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, friso que as condenações deverão recair apenas sob o réu JOSÉ PEREIRA FILHO, já que, conforme ficou comprovado em audiência, o Sr. Vinicius se trata de funcionário, e apenas recebeu o valor de R$ 10.000,00 por problemas do Sr. José no momento, logo repassando o valor ao mesmo. Ou seja, o requerido em questão não possui responsabilidade pelas questões discutidas nestes autos. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, é certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial. Todavia, as circunstâncias do caso concreto ultrapassam o simples descumprimento contratual. Isso porque a demora na conclusão dos serviços se prolongou por período manifestamente excessivo, frustrando a legítima expectativa da parte autora de usufruir da obra contratada, sem que, mesmo após considerável lapso temporal, tenha ocorrido o efetivo cumprimento da obrigação assumida pelo requerido. A situação, portanto, caracteriza inadimplemento qualificado, não se limitando aos transtornos ordinariamente decorrentes de uma relação contratual. Em sentido análogo: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO E MONTAGEM DE MÓVEIS PLANEJADOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS OU DOCUMENTOS NOVOS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ATRASO E NÃO ENTREGA DO MOBILIÁRIO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EFETIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0040888-89.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 07.04.2026) Assim, considerando a excessiva demora na conclusão do serviço, a frustração da finalidade da contratação e a ausência de solução mesmo após longo período, entendo configurado o dano moral indenizável. O valor deve ser arbitrado pelo Magistrado, levando em consideração a situação financeira das partes, o dano sofrido, e ainda, que seja suficiente para evitar a prática de novos ilícitos pelo ofensor. Dessa forma, entendo prudente o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato firmado entre as partes, em razão do inadimplemento contratual imputável à parte requerida; b) CONDENAR o réu JOSÉ PEREIRA FILHO no pagamento R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de restituição, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a contar do desembolso, além de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzido o IPCA (IBGE) a contar da citação; c) CONDENAR o réu JOSÉ PEREIRA FILHO no pagamento R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de multa contratual, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a contar desta decisão, além de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzido o IPCA (IBGE) a contar da citação; d) CONDENAR o requerido JOSÉ PEREIRA FILHO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (IBGE) a partir desta decisão e acrescido de juros de mora pela TAXA SELIC, descontado o IPCA (IBGE), a contar da citação. Ressalto, por fim, que a parte autora deverá devolver à parte requerida os materiais que se encontram em sua posse, devendo a requerida providenciar a respectiva retirada no local indicado pelo autor, arcando com eventuais custos de transporte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de perdimento dos bens. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9099/95. Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 42 do Diploma Legal. Não havendo o cumprimento, caberá ao requerente promover o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA