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0024457-19.2024.5.24.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste e 2º Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL DO OESTE E 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024457-19.2024.5.24.0081 AUTOR: MARCELO FLAVIO ROMERO DE OLIVEIRA RÉU: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdc35e6 proferida nos autos. Vistos. 1. Não havendo impugnação das partes, reputo correta a conta de liquidação. 2. Homologo os cálculos apresentados pelo perito (Id. bd5810f), conforme a seguinte discriminação: a. crédito líquido do autor (já deduzida a cota previdenciária de sua responsabilidade): R$ 26.074,03; b. depósitos FGTS: R$ 1.059,87; c. contribuição previdenciária (total): R$ 5.962,89; d. honorários sucumbência - advogado do autor: R$ 2.852,01; e. honorários periciais contábeis - R$ 1.866,70; f. custas processuais: R$ 110,63. 3. As importâncias devidas sofrerão atualizações por ocasião do pagamento (CLT, art. 883), sem prejuízo de custas de execução. 4. Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, regulamentadora do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, não incide recolhimento fiscal sobre o crédito do autor. 5. Considerando o manifesto interesse da parte autora na instauração da execução (Id. c33d9ad), atualize-se o débito e intime-se a parte executada para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora (art. 880, da CLT). 6. Efetuado o pagamento e não havendo embargos à execução, liberem-se os créditos a quem de direito, observadas as retenções legais. 7. Mantendo-se inerte a parte executada, determina-se o bloqueio de numerário via SISBAJUD, com ordem de repetição. Negativa a diligência, proceda a Secretaria à pesquisa de bens penhoráveis junto ao RENAJUD, com inclusão de restrição de circulação, ao SERP, para pesquisa nacional das matrículas de imóveis em nome da executada e a inclusão de indisponibilidade de imóveis junto ao CNIB. 8. Após 45 dias, contados da citação, sem que haja pagamento ou garantia da execução, incluam-se os dados da parte executada no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT e no sistema SERASAJUD (art. 883-A da CLT). SAO GABRIEL DO OESTE/MS, 04 de setembro de 2026. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste e 2º Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL DO OESTE E 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024457-19.2024.5.24.0081 AUTOR: MARCELO FLAVIO ROMERO DE OLIVEIRA RÉU: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdc35e6 proferida nos autos. Vistos. 1. Não havendo impugnação das partes, reputo correta a conta de liquidação. 2. Homologo os cálculos apresentados pelo perito (Id. bd5810f), conforme a seguinte discriminação: a. crédito líquido do autor (já deduzida a cota previdenciária de sua responsabilidade): R$ 26.074,03; b. depósitos FGTS: R$ 1.059,87; c. contribuição previdenciária (total): R$ 5.962,89; d. honorários sucumbência - advogado do autor: R$ 2.852,01; e. honorários periciais contábeis - R$ 1.866,70; f. custas processuais: R$ 110,63. 3. As importâncias devidas sofrerão atualizações por ocasião do pagamento (CLT, art. 883), sem prejuízo de custas de execução. 4. Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, regulamentadora do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, não incide recolhimento fiscal sobre o crédito do autor. 5. Considerando o manifesto interesse da parte autora na instauração da execução (Id. c33d9ad), atualize-se o débito e intime-se a parte executada para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora (art. 880, da CLT). 6. Efetuado o pagamento e não havendo embargos à execução, liberem-se os créditos a quem de direito, observadas as retenções legais. 7. Mantendo-se inerte a parte executada, determina-se o bloqueio de numerário via SISBAJUD, com ordem de repetição. Negativa a diligência, proceda a Secretaria à pesquisa de bens penhoráveis junto ao RENAJUD, com inclusão de restrição de circulação, ao SERP, para pesquisa nacional das matrículas de imóveis em nome da executada e a inclusão de indisponibilidade de imóveis junto ao CNIB. 8. Após 45 dias, contados da citação, sem que haja pagamento ou garantia da execução, incluam-se os dados da parte executada no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT e no sistema SERASAJUD (art. 883-A da CLT). SAO GABRIEL DO OESTE/MS, 04 de setembro de 2026. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FLAVIO ROMERO DE OLIVEIRA

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