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0024456-03.2020.5.24.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024456-03.2020.5.24.0072 AUTOR: DORIVAL DE JESUS BATISTA RÉU: INOVA REPAROS E REFORMAS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4184d86 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À PENHORA BIANCA DE OLIVEIRA opôs exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, ao argumento de que se trata de verba oriunda de seu trabalho como freelancer. Intimada, a parte exequente impugnou a pretensão. Analiso. A exceção de pré-executividade destina-se à arguição de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, desde que independam de dilação probatória, não se prestando à discussão de questões cuja apreciação demande produção de provas. No caso, embora a matéria suscitada não se amolde propriamente aos limites da exceção de pré-executividade, a insurgência volta-se contra a constrição realizada, acompanhada de documentos destinados a demonstrar a alegada natureza alimentar dos valores bloqueados. Por essa razão, recebo a manifestação como embargos à penhora. Pois bem. Ainda que se admita que o valor bloqueado seja proveniente do trabalho desenvolvido pela executada como freelancer, tal circunstância, por si só, não conduz à sua impenhorabilidade absoluta. Com efeito, o art. 833, IV, do CPC estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O § 2º do mesmo dispositivo, contudo, excepciona essa proteção quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A partir da vigência do CPC/2015, restou superado o entendimento restritivo anteriormente consolidado na OJ 153 da SBDI-2 do TST, que limitava a possibilidade de penhora de salários à execução de prestação alimentícia stricto sensu. Nesse sentido, a SBDI-II do TST, no julgamento do processo nº 20605-38.2017.5.24.0000, em 17/10/2017, sob a relatoria da Min.ª Delaíde Miranda Arantes, assentou: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 – Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 2 – Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. No mesmo sentido, decidiu o TRT da 24ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. Não se pode conferir interpretação restritiva ao § 2º do art. 833 do CPC, pois referido parágrafo, ao excepcionar a possibilidade de penhora para prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, confere alcance aos créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar e, com isso, autoriza a penhora sobre salários e proventos. Segurança parcialmente concedida. (Processo nº 0024171-03.2018.5.24.0000, Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida, julgamento em 13/12/2018.) Assim, tratando-se de execução de crédito trabalhista, igualmente dotado de natureza alimentar, a proteção conferida aos rendimentos do devedor não possui caráter absoluto, devendo a constrição observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compatibilizar a efetividade da execução com a preservação de recursos suficientes à subsistência digna do executado. No caso concreto, a executada demonstra auferir renda mensal de aproximadamente R$ 5.000,00, ao passo que o valor bloqueado corresponde a apenas R$ 280,00, equivalente a 5,6% de sua renda mensal. Não há elementos que indiquem que a manutenção da constrição, nesse reduzido patamar, comprometa a subsistência da executada ou de sua família. Ao contrário, o percentual mostra-se módico e compatível com a necessidade de conciliar a proteção da remuneração da devedora com o direito do exequente à satisfação de crédito igualmente alimentar. Desse modo, mantenho a penhora. Improcedem os embargos. Ante o exposto, conheço da manifestação apresentada por BIANCA DE OLIVEIRA como embargos à penhora e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Custas pela embargante/executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem incluídas na execução. Intimem-se as partes. Prossiga-se na execução. TRES LAGOAS/MS, 08 de setembro de 2026. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RB CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - BIANCA DE OLIVEIRA - INOVA REPAROS E REFORMAS EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024456-03.2020.5.24.0072 AUTOR: DORIVAL DE JESUS BATISTA RÉU: INOVA REPAROS E REFORMAS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4184d86 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À PENHORA BIANCA DE OLIVEIRA opôs exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, ao argumento de que se trata de verba oriunda de seu trabalho como freelancer. Intimada, a parte exequente impugnou a pretensão. Analiso. A exceção de pré-executividade destina-se à arguição de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, desde que independam de dilação probatória, não se prestando à discussão de questões cuja apreciação demande produção de provas. No caso, embora a matéria suscitada não se amolde propriamente aos limites da exceção de pré-executividade, a insurgência volta-se contra a constrição realizada, acompanhada de documentos destinados a demonstrar a alegada natureza alimentar dos valores bloqueados. Por essa razão, recebo a manifestação como embargos à penhora. Pois bem. Ainda que se admita que o valor bloqueado seja proveniente do trabalho desenvolvido pela executada como freelancer, tal circunstância, por si só, não conduz à sua impenhorabilidade absoluta. Com efeito, o art. 833, IV, do CPC estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O § 2º do mesmo dispositivo, contudo, excepciona essa proteção quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A partir da vigência do CPC/2015, restou superado o entendimento restritivo anteriormente consolidado na OJ 153 da SBDI-2 do TST, que limitava a possibilidade de penhora de salários à execução de prestação alimentícia stricto sensu. Nesse sentido, a SBDI-II do TST, no julgamento do processo nº 20605-38.2017.5.24.0000, em 17/10/2017, sob a relatoria da Min.ª Delaíde Miranda Arantes, assentou: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 – Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 2 – Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. No mesmo sentido, decidiu o TRT da 24ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. Não se pode conferir interpretação restritiva ao § 2º do art. 833 do CPC, pois referido parágrafo, ao excepcionar a possibilidade de penhora para prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, confere alcance aos créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar e, com isso, autoriza a penhora sobre salários e proventos. Segurança parcialmente concedida. (Processo nº 0024171-03.2018.5.24.0000, Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida, julgamento em 13/12/2018.) Assim, tratando-se de execução de crédito trabalhista, igualmente dotado de natureza alimentar, a proteção conferida aos rendimentos do devedor não possui caráter absoluto, devendo a constrição observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compatibilizar a efetividade da execução com a preservação de recursos suficientes à subsistência digna do executado. No caso concreto, a executada demonstra auferir renda mensal de aproximadamente R$ 5.000,00, ao passo que o valor bloqueado corresponde a apenas R$ 280,00, equivalente a 5,6% de sua renda mensal. Não há elementos que indiquem que a manutenção da constrição, nesse reduzido patamar, comprometa a subsistência da executada ou de sua família. Ao contrário, o percentual mostra-se módico e compatível com a necessidade de conciliar a proteção da remuneração da devedora com o direito do exequente à satisfação de crédito igualmente alimentar. Desse modo, mantenho a penhora. Improcedem os embargos. Ante o exposto, conheço da manifestação apresentada por BIANCA DE OLIVEIRA como embargos à penhora e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Custas pela embargante/executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem incluídas na execução. Intimem-se as partes. Prossiga-se na execução. TRES LAGOAS/MS, 08 de setembro de 2026. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DORIVAL DE JESUS BATISTA

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