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0024453-50.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024453-50.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: EHTL CORPORATIVO VIAGENS LTDA ADVOGADO(A): EVA CARVALHO PETRELLA (OAB SP221612) ADVOGADO(A): STEPHANI SUSSULINO PETRELLA (OAB SP443263) ADVOGADO(A): SERGIO TULLIO PETRELLA (OAB SP459153) EXECUTADO: ROBSON BISPO COSTA DA SILVA ADVOGADO(A): MICHELLE ARNAS (OAB SP340769) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, por quitação integral da dívida. Sustenta a embargante que a sentença padece de omissão e contradição, porquanto o valor efetivamente penhorado e levantado no feito (evento 78) foi de apenas R$ 1.847,29, remanescendo saldo devedor de R$ 174.958,89, na data-base de 16/07/2026, conforme planilha de cálculo atualizada que instrui os embargos. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento e provimento. Com efeito, a extinção da execução pela via do art. 924, II, do CPC pressupõe a quitação integral da obrigação exequenda, circunstância que não se verifica nos autos à vista dos elementos trazidos pela embargante, os quais demonstram, de forma inequívoca, a subsistência de saldo devedor expressivo. A sentença, ao declarar extinto o feito por quitação sem correspondência com o quanto efetivamente satisfeito, incorreu em evidente omissão quanto à apuração do saldo remanescente, vício apto a alterar o resultado do julgamento, autorizando a atribuição de efeitos infringentes nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 1.023, § 2º, do CPC. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença embargada, para que a execução prossiga por seu saldo remanescente, facultando-se à executada, se o caso, o oferecimento de impugnação quanto aos cálculos apresentados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a extinção do feito, determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 174.958,89 (data-base 16/07/2026), sem prejuízo de posterior impugnação pela parte executada. Defiro, outrossim, a expedição de ofício para pesquisa via sistema RENAJUD em nome dos executados, uma vez recolhidas as custas correspondentes (evento 102). Int. São Paulo, 28/08/2026.

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