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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024451-77.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE MARCOS DA SILVA BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA DELAI RUFATO - PB10774-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024451-77.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE MARCOS DA SILVA BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA DELAI RUFATO - PB10774-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024451-77.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE MARCOS DA SILVA BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA DELAI RUFATO - PB10774-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de demanda por meio da qual se pede o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença foi de improcedência, porque concluiu, com fundamento no laudo pericial judicial e no enunciado n. 77 da Súmula de Jurisprudência da TNU, que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa ou limitação funcional em grau impeditivo para o desempenho de sua atividade laboral, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. O autor, técnico em informática, que exerce, na condição de autônomo, atividade de manutenção de copiadoras e impressoras, residente no município de João Pessoa/PB, nasceu em 02/02/1982. Em seu recurso, argui, preliminarmente, a nulidade absoluta do laudo pericial e, por consequência, da sentença, por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a perita judicial afirmou, no laudo, que os quesitos da parte autora "não foram apresentados", quando, na realidade, referidos quesitos - em número de vinte e um, versando sobre nexo causal, CIDs e o específico impacto funcional das patologias em sua atividade profissional - haviam sido tempestivamente protocolados nos autos em 03/09/2025 (Id. 22034626), portanto, antes da realização da perícia, ocorrida em 17/09/2025; no mérito, sustenta a existência de contradição interna no laudo, a desconsideração de CIDs comprovadas documentalmente, do nexo com a atividade ocupacional habitual e do histórico de oito benefícios por incapacidade anteriormente concedidos. 3. Segundo o laudo da perita judicial, Dra. Priscylla Wanderley Lacerda Barreiro, o autor é portador de "Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID 10 - M51.3)" e de "Outras lesões do ombro (CID 10 - M75.8)". Estas patologias, segundo a perita, provocam limitação leve, estimada em 10%, sem indicação de afastamento do trabalho. 4. De acordo com a especialista, "o(a) periciado(a) pode continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido. Entretanto, este esforço acrescido não repercute diretamente nas atividades fundamentais requeridas para aquele trabalho. Não há interferência na capacidade de produção e de ganho", concluindo que o autor "é portador de limitações leves definitivas e se mostra apto a exercer quaisquer atividades laborais e para reabilitação profissional". Diante da limitação classificada como leve, a patologia não impede o segurado de exercer sua atividade habitual. 5. Não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa. A nulidade processual exige, para seu reconhecimento, a efetiva demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, §1º, do CPC. No caso, a parte recorrente não indica, de forma precisa, qual a relevância das respostas aos quesitos complementares para a alteração do panorama probatório, limitando-se a invocar genericamente a irregularidade. Ademais, o laudo pericial mostrou-se suficientemente claro e fundamentado para o deslinde da controvérsia, de modo que a anulação da sentença para fins de complementação do laudo, nesta fase processual, não teria o condão de transmudar o resultado do julgamento, revelando-se medida prescindível e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. 6. O recurso da parte autora, pois, não merece provimento. 8. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). 9. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024451-77.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE MARCOS DA SILVA BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA DELAI RUFATO - PB10774-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de assistência judiciária gratuita.
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