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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO 0024450-16.2010.8.06.0001 EXEQUENTE: OLIVEIRA & SAMPAIO COMERCIAL DE LIVROS LTDA. EXECUTADO: FABIOLA CLARINDO MAIA [Cheque] Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente por Mundial Distribuidora de Livros Ltda., sucedida por Oliveira & Sampaio Comercial de Livros Ltda. (ID 91896541, fls. 37/39), em desfavor de Fabíola Clarindo Maia, lastreada em cheques inadimplidos (ID 91895907; ID 91895916 a 91895920). Em cumprimento à decisão de ID 135211804, deferiu-se a penhora online via sistema SISBAJUD, resultando na constrição de R$ 1.158,01 (mil, cento e cinquenta e oito reais e um centavo), distribuídos entre o Nu Pagamentos S.A. (R$ 792,35), Caixa Econômica Federal (R$ 254,66), Banco Bradesco S.A. (R$ 98,99) e Itaú Unibanco S.A. (R$ 12,01), conforme detalhamento de ID 167921761. A executada apresentou impugnação (ID 136328096), arguindo a impenhorabilidade das quantias com base no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (ID 136328103 e ID 136328105). Intimada (ID 167921772), a exequente manifestou-se pela manutenção da constrição (ID 183816352). Por determinação deste Juízo (ID 197909406), a executada acostou aos autos extratos bancários do Nu Pagamentos S.A. referentes a janeiro, fevereiro e março de 2026 (ID 200137227, ID 200137237, ID 200137236 e ID 200137234). É o breve relatório. Decido. No que diz respeito à alegação de impenhorabilidade por natureza salarial (art. 833, IV, do CPC), constata-se que a devedora não apresentou comprovantes de remuneração, contracheques ou benefícios previdenciários, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório quanto à origem alimentar direta das verbas. Por outro lado, a proteção legal prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil resguarda valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tal salvaguarda estende-se a quantias depositadas em conta corrente, conta de pagamento ou aplicações financeiras que constituam reserva destinada à subsistência e ao mínimo existencial do devedor, ressalvada eventual fraude ou má-fé. No caso em exame, a soma de todos os bloqueios totaliza apenas R$ 1.158,01, valor expressivamente inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos (ID 167921761). Ademais, a consulta SISBAJUD foi negativa nas demais instituições financeiras, indicando tratar-se da única reserva da devedora, e os extratos bancários apresentados (ID 200137237, ID 200137236 e ID 200137234) comprovam movimentação mínima. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada Fabíola Clarindo Maia e, com fulcro no art. 833, X, e art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE e determino o cancelamento integral da indisponibilidade e o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.158,01 (mil, cento e cinquenta e oito reais e um centavo) bloqueada via SISBAJUD (Nu Pagamentos S.A.: R$ 792,35; Caixa Econômica Federal: R$ 254,66; Banco Bradesco S.A.: R$ 98,99; Itaú Unibanco S.A.: R$ 12,01). Proceda o gabinete com a ordem de liberação no sistema SISBAJUD após o prazo recural e intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC), observando-se o cadastramento exclusivo em nome do Dr. Sílvio César Farias, OAB/CE 6.207. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito