2026-09-16 · TRF2
Apelação Cível Nº 0024448-68.2007.4.02.5151/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: LUCIA CAULLIRAUX (AUTOR) ADVOGADO(A): KATIA CRISTINA CAVALCANTE (OAB RJ123588) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. AUSÊNCIA DE ADESÃO À PROPOSTA DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM IMPROCEDÊNCIA. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS PLANOS COLLOR I E II. ADPF 165. TEMAS 284 E 285 DO STF. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. ÍNDICE DE 42,72%. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aplicação de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança nos períodos correspondentes aos Planos Verão, Collor I e Collor II, ao fundamento de ausência de adesão à proposta de acordo apresentada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de adesão à proposta de acordo apresentada nos autos constitui fundamento suficiente para a improcedência dos pedidos relativos aos Planos Collor I e II; e (ii) estabelecer se são devidas diferenças de correção monetária de 42,72%, relativas ao Plano Verão, em janeiro de 1989, nas cadernetas de poupança que comprovadamente apresentaram titularidade, data de aniversário e saldo no período correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de adesão à proposta de acordo apresentada nos autos não constitui, por si só, fundamento suficiente para a improcedência da demanda, especialmente quando o próprio juízo havia previsto o prosseguimento do feito, com especificação de provas e posterior apreciação do mérito, na hipótese de não celebração do acordo. 4. A dinâmica processual historicamente adotada nas demandas relativas aos expurgos inflacionários não atribuía à ausência de adesão à proposta de acordo efeito equivalente à rejeição do pedido judicial, mas determinava o regular prosseguimento da demanda para exame da pretensão deduzida. 5. Os Temas 284 e 285 da repercussão geral do STF estabeleceram que o recebimento das diferenças de correção monetária relativas aos Planos Collor I e II depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento. 6. A possibilidade de adesão ao acordo na esfera extrajudicial, diante do atual tratamento jurídico conferido à controvérsia, evidencia a superveniente perda do interesse de agir quanto ao prosseguimento da demanda em relação aos Planos Collor I e II. 7. A superveniente perda do interesse de agir quanto aos pedidos relativos aos Planos Collor I e II impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, solução que preserva a possibilidade de adesão ao acordo na via extrajudicial. 8. Quanto ao Plano Verão, o índice aplicável às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989 é de 42,72%, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.107.201/DF, sob o rito dos recursos repetitivos. 9. A pretensão relativa ao Plano Verão exige comprovação da existência e titularidade da conta, da data de aniversário e da existência de saldo no período correspondente, admitindo-se a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos, sem afastar o ônus do correntista de apresentar suporte probatório mínimo. 10. As cadernetas de poupança nºs 00539874-6, 01003466-8 e 01009434-2 apresentam titularidade da parte autora, datas-base nos dias 1, 11 e 15 e saldo no período correspondente, razão pela qual são devidas as diferenças relativas ao Plano Verão, no índice de 42,72%, descontados os valores já creditados. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação parcialmente provida para: (i) afastar a improcedência fundada na ausência de adesão à proposta de acordo, reconhecer a superveniente perda do interesse de agir quanto aos pedidos relativos aos Planos Collor I e II e extinguir o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e (ii) quanto ao Plano Verão, julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento das diferenças de correção monetária, no índice de 42,72% referente a janeiro de 1989, quanto às cadernetas de poupança nºs 00539874-6, 01003466-8 e 01009434-2. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC/73, art. 333, I; Lei nº 7.730/1989, art. 17, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165; STF, Temas 284 e 285 da repercussão geral; STF, 1ª Turma, ARE 930647 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, 2ª Seção, REsp 1.133.872, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 28/03/2012; STJ, 2ª Seção, REsp 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0022446-47.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 07/06/2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000611-29.2008.4.02.5157, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, julgado em 22/05/2020, DJe 26/05/2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0010992-07.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, julgado em 02/12/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, dar parcial provimento à apelação, para afastar a improcedência fundada na ausência de adesão à proposta de acordo apresentada nos autos e reconhecer a superveniente perda do interesse de agir quanto aos pedidos relativos aos Planos Collor I e II, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mantido, quanto ao Plano Verão, o voto do Relator, que condenou a CEF ao pagamento, em favor da parte autora, da diferença de correção monetária no índice de 42,72% (janeiro/1989), referente às cadernetas de poupança nºs 00539874-6, 01003466-8 e 01009434-2, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.