2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024446-52.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ANA LUCIA LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. ESQUIZOFRENIA (CID 10 F20). EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. PREMISSA INEXISTENTE. SENTENÇA ANULADA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024446-52.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ANA LUCIA LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024446-52.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ANA LUCIA LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, Ana Lúcia Lourenço da Silva, contra sentença da 9ª Vara Federal da Paraíba que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, formulado com base em quadro de esquizofrenia (CID F20), sob o fundamento de litispendência com o processo nº 0007740-62.2023.4.05.8201. 2. A sentença (Num. 24567762) fundamentou a extinção nos seguintes termos: De início urge salientar que tramita nos juizados especiais federais o processo nº 0007740-62.2023.4.05.8201, instaurado anteriormente, versando sobre a mesma lide do presente, verificando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido. [...] estando a ação paradigma em tramitação, em estágio anterior à primeira demanda, forçoso se faz o reconhecimento da litispendência, o que torna imperiosa extinção do feito. (Num. 24567762, sentença) 3. O recurso (Num. 24567764) impugna especificamente essa premissa, afirmando que o processo nº 0007740-62.2023.4.05.8201 não pertence à Recorrente, e sim a terceiro estranho à lide, Gustavo Nascimento Alves, de modo que não há identidade de partes. A alegação é corroborada por documento produzido pelo próprio sistema do PJe: a Certidão de Ocorrências (Num. 24567761), emitida em 22/10/2025 por consulta automatizada aos sistemas PJe 2.X, Creta e Tebas ao CPF da autora (068.258.114-36), relaciona TAXATIVAMENTE apenas os processos nº 0003280-32.2023.4.05.8201, 0005023-09.2025.4.05.8201 e 0015498-58.2024.4.05.8201 como os ajuizados por Ana Lúcia Lourenço da Silva. O processo nº 0007740-62.2023.4.05.8201, apontado pela sentença como paradigma idêntico, simplesmente não figura nessa lista oficial. 4. Confirma-se, assim, o erro material apontado no recurso: a extinção por litispendência (art. 485, V, CPC) pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§1º a 3º, CPC), requisito que a própria certidão oficial dos autos desmente quanto ao polo ativo. A premissa fática única da sentença é inexistente, impondo-se o provimento do recurso para afastar a extinção. 5. Afastado o óbice processual, cabe examinar se a causa está madura para julgamento direto do mérito (art. 1.013, §3º, I, CPC). Ocorre que não há laudo social e/ou médico judicial produzido nos autos. Tratando-se de ato de instrução essencial jamais produzido, sua realização não pode ocorrer diretamente nesta instância: se os autos retornassem a esta Turma após a perícia, seria ela quem julgaria o mérito em instância única, com supressão do grau de jurisdição da origem. Impõe-se, por isso, a anulação da sentença (art. 1.013, §3º, CPC), com retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial e a prolação de nova sentença. 6. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção por litispendência e anular a sentença, nos termos do dispositivo. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024446-52.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ANA LUCIA LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba 'Sessões Recursais' destes autos virtuais, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para afastar a extinção por litispendência e ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial e a prolação de nova sentença, nos termos do voto do Juiz-relator.