2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024446-25.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253733272 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO FAAB ENGENHARIA promove TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face da DIPON INSTALADORA E CONSTRUTORA e do BANCO BRADESCO, todos qualificados, afirmando que sofreu indevida cobrança dos réus na praça pela quantia de R$ 40.532,71; assevera que tais “títulos apontados a protestados são indevidos e inexigíveis, decorrentes de serviços não contratados e não autorizados”; pede a suspensão dos protestos. Valor da causa em dois mil reais, liminar negada por falta de verossimilhança. O Bradesco contestou com ilegitimidade passiva. A Dipon contestou pela regularidade de sua conduta, pois a dívida decorre de duas Ordens de Serviços distintas, expedidas pela demandante, uma relacionada ao “Serviço de Execução do Sistema de Hidrante da Subestação de Energia Elétrica da Fábrica Owens-Illinois” (doc.5) e outra relacionada ao “Serviço de Proteção e Combate a incêndio da subestação elétrica da fábrica Owens-Illinois” (doc.6). A FAAB aditou a inicial, pede declaração de nulidade dos títulos cobrados, em face de “ falhas técnicas graves perpetradas pela empresa DIPON INSTALADORA E CONSTRUTORA LTDA, consistentes em: Erros reiterados de levantamento técnico; Fornecimento incorreto de listas de materiais; Atrasos sucessivos na execução; Reconhecimento expresso de “confusão interna”; Assunção de responsabilidade pelos prejuízos ocasionados à Autora”. Valor da causa em R$ 48.532,71. Dipon assevera que o passivo existe, que a cobrança é regular, e que “A autora pretende transformar divergências técnicas e operacionais em inexistência de dívida”. O autor replicou que a cobrança está vinculada “a uma relação contratual marcada por graves falhas técnicas e operacionais imputáveis à DIPON, notadamente erros no levantamento dos materiais, indicação de peças inadequadas, quantitativos excessivos, sucessivas modificações e atrasos na execução dos serviços”. Diz mais o autor que “A contestação procura desqualificar o relatório técnico produzido pela autora sob o argumento de unilateralidade, mas não apresenta contraprova técnica contemporânea e conclusiva capaz de demonstrar: a) que todos os quantitativos originalmente indicados eram corretos; b) que todos os materiais especificados eram adequados; c) que não houve excesso de aquisição; d) que não houve alteração entre materiais NPT e BSP; e) que não houve devoluções causadas por erros de indicação; f) que a DIPON jamais reconheceu confusão interna ou equívoco de levantamento; g) que os atrasos decorreram exclusivamente da FAAB; h) que os materiais remanescentes não guardam relação com as solicitações da própria DIPON.” O autor pede perícia. Decido conforme art 357 do CPC: Inicialmente acato a preliminar de ilegitimidade passiva e excluo o Bradesco da lida, pois sua participação na contenda decorre de atividade bancaria, nada tem a ver com a querela entre a Faab e a Dipon quanto a regularidade dos títulos, da cobrança e dos serviços prestados. Acato o valor da causa no aditamento a inicial e determino ao autor pagar as custas complementares sob as penas do art 290 do CPC. No mérito controvérsia é sobre regularidade do serviço de engenharia entre as partes, sistema de hidrante e serviço de combate a incêndio. Defiro a perícia de engenharia pedida na réplica para analisar “A conformidade entre a proposta técnica e a execução; os quantitativos efetivamente necessários; os materiais adquiridos; os materiais utilizados; os materiais devolvidos; as diferenças técnicas entre BSP e NPT; os prejuízos financeiros suportados pela autora; a compatibilidade técnica entre os levantamentos realizados e o projeto executado”. Nomeio expert o profissional Gustavo Adolpho Castro, telefone 999179799, email gustavoafcastro@hotmail.com com honorários de 3.500 reais a serem adiantados pelo autor como ônus do art 373, I do CPC. Juntem as partes quesitos e os honorários em 15 dias, após ao expert para o laudo em mais 15 dias. Inércia do autor em promover a prova, ensejará na rejeição de mérito do pedido por falta de comprovação do alegado, afinal quem tem bom direito não se esquiva das despesas processuais. Com a entrega do laudo, se liberem os honorários do expert e digam as partes em razões finais em 15 dias. Pague autor as custas iniciais corretas. Com o acatamento da ilegitimidade passiva do Bradesco, condeno o autor em honorários de 10% do valor da causa. Intimem-se Juiz de Direito RECIFE, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0024446-25.2026.8.17.2001