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0024445-92.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0024445-92.2026.8.17.9000 RELATOR: Desembargador AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): NAZIANZENO DA CUNHA MONTEIRO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Capital – Seção A, nos autos da Ação nº 0130478-30.2021.8.17.2001, que reconsiderou anterior determinação de realização de prova pericial contábil, tornando sem efeito a nomeação do perito e os atos processuais dela decorrentes. Sustenta o agravante, em síntese, que a perícia contábil se mostra necessária ao adequado deslinde da controvérsia, diante da divergência quanto aos cálculos apresentados pela parte autora e da complexidade da metodologia de apuração dos valores discutidos, de modo que o cancelamento da prova poderia acarretar cerceamento de defesa. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida. Com efeito, a controvérsia envolve a necessidade, ou não, de produção de prova pericial contábil para a adequada apuração dos valores discutidos na demanda originária. O agravante afirma haver significativa divergência entre os cálculos apresentados pela parte autora e aqueles que entende corretos, sustentando que a apuração demanda conhecimento técnico especializado. Nesse contexto, a supressão da prova anteriormente determinada, antes do exame definitivo da matéria pelo órgão colegiado, pode ocasionar prejuízo à defesa da parte agravante, especialmente porque eventual julgamento da demanda sem a produção da prova reputada necessária poderá comprometer a própria utilidade do recurso, caso posteriormente reconhecida a imprescindibilidade da perícia. Assim, em análise perfunctória, reputo presente a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano decorrente do prosseguimento do feito sem a produção da prova cuja necessidade constitui justamente o objeto da insurgência recursal. Ressalte-se que a presente decisão não implica antecipação do mérito recursal, limitando-se a preservar, até o julgamento colegiado, a utilidade do recurso e a possibilidade de adequada instrução processual. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta

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