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0024440-46.2023.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0024440-46.2023.8.16.0030 Processo: 0024440-46.2023.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.963,56 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): ANDREIA VIVIANE BRUST DE OLIVEIRA PEREIRA I. Trata-se de Execução de Título Judicial oriunda de Ação Monitória proposta por Positivo Educacional Ltda. em face de Andreia Viviane Brust de Oliveira Pereira. No evento 150.1, em 13/02/2026, foi convertido o mandado monitório em mandado executivo, em razão da ausência de pagamento e de oposição de embargos monitórios, aplicando-se multa de 10% sobre o valor da condenação e fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida acrescida da multa. Posteriormente, a executada compareceu aos autos, juntando procuração e informando que efetuou o pagamento integral da obrigação em 07/11/2025, por meio de depósito judicial no valor de R$ 3.111,73, conforme comprovantes acostados ao evento 157.1, requerendo o afastamento da multa e dos honorários fixados na fase executiva. A exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 161.1, sustentando que o valor depositado seria insuficiente para a quitação do débito, apontando a existência de saldo remanescente conforme cálculo apresentado no evento 158. Instada a se manifestar acerca da insurgência da exequente (evento 163.1), a executada reiterou a alegação de que promoveu o pagamento integral do débito dentro do prazo assinalado para cumprimento do mandado monitório (evento 167.1). Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da suficiência do depósito realizado pela executada e à incidência, ou não, da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que a citação da requerida foi expedida por AR digital no evento 140.1, tendo sido certificada sua leitura em 12/11/2025 (evento 143). Contudo, nota-se que no evento 142 houve o depósito judicial nº 40058900122511078, no valor de R$ 3.111,73, 11/11/2025, portanto antes mesmo da certificação da leitura da citação e dentro do prazo destinado ao adimplemento da obrigação monitória. O mandado de citação expedido no evento 140.1 consignou expressamente que a requerida poderia, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 2.963,56, acrescida dos honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Observa-se que o depósito judicial realizado pela executada alcançou o montante de R$ 3.111,73, valor compatível com a quantia exigida no mandado monitório acrescida dos honorários de 5% previstos no art. 701 do Código de Processo Civil. Assim, constatado que a executada efetuou o pagamento da obrigação nos moldes exigidos pelo mandado monitório, não há fundamento para a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que tais verbas pressupõem a inadimplência do devedor após sua intimação para pagamento, circunstância não verificada no caso concreto. Consequentemente, não procede a alegação da exequente de existência de saldo remanescente fundada exclusivamente em cálculo que considera a incidência de encargos cuja cobrança se revela indevida diante do pagamento tempestivo comprovado nos autos. II. Diante do exposto, acolho a manifestação da executada constante dos eventos 157.1 para reconhecer que o depósito judicial realizado em 07/11/2025, no valor de R$ 3.111,73, foi efetuado em cumprimento ao mandado monitório expedido no evento 140.1. III. Dessa forma, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. IV. Expeça-se alvará do valor depositado no evento 142 em nome do procurador da exequente, desde que possua poderes para tanto. V. Levantem-se eventuais constrições relativas a estes autos. VI. Custas remanescentes pelo executado. VII. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. VIII. Oportunamente, arquivem-se os autos. IX. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito

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