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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0024434-53.2024.8.16.0014 Processo: 0024434-53.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$2.895,12 Exequente(s): PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME Executado(s): LUCIMEIRE APARECIDA MASCHIETO DA CUNHA Trata-se de cumprimento de sentença que PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME move em face de LUCIMEIRE APARECIDA MASCHIETO DA CUNHA. Pela análise dos autos, verifica-se que as reiteradas tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, conforme certidão de seq. 109. Apesar de a parte exequente ter sido expressamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, limitou-se a solicitar consulta ao sistema Prevjud, a fim de obter informações sobre a existência de possível vínculo empregatício ou benefício para fins de penhora. Alterando o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, reputo pela impossibilidade de penhora de vencimentos a fim de satisfazer dívida de natureza não alimentar, em razão do que estabelece o artigo 833, IV e §2°, CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, §3°. Irrefutavelmente, tal dispositivo visa a proteção da dignidade da pessoa humana, posto que a penhora sobre o único meio de sustento da parte executada e de sua família é capaz de causar danos irreparáveis, cabendo à parte exequente comprovar a existência das ressalvas previstas no §2° do mesmo artigo, único meio capaz de relativizar a impenhorabilidade em comento. Desse modo, não se tratando de dívida alimentar, incumbia à parte interessada comprovar que a parte executada recebe importâncias além de 50 salários mínimos, o que não se verifica. Ante o exposto, indefiro o pedido retro. Assim, verifico a inexistência de bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, promovam-se as devidas baixas de penhoras e desbloqueios de bens e valores eventualmente realizados. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Londrina, 21 de agosto de 2026. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me