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TRT24
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ago/2026
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TRT24 · Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza · Distribuição
Processo 0024431-80.2026.5.24.0071 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza na data 27/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024431-80.2026.5.24.0071 RECORRENTE: LETICIA NUNES DA SILVA - RECORRIDO: ALANA KAROLLAYNE PEREIRA PINHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO GAB. DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024431-80.2026.5.24.0071 RECORRENTE: LETICIA NUNES DA SILVA - RECORRIDO: ALANA KAROLLAYNE PEREIRA PINHO POR ESTE ATO, INTIMA-SE V. Sª da decisão id 0f4f1ff, a seguir transcrita: Vistos. A reclamada LETICIA NUNES DA SILVA (ADEGA VILA ALEGRE) requer que lhe seja deferido o pedido de justiça gratuita, com a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, uma vez que ...Inobstante a reclamada esteja inscrita no CNPJ, trata-se de empreendedor individual, conforme se verifica na consulta pública do CNPJ... No caso da reclamada, não trata-se de atividade empresarial propriamente dita, mas de pequeno comércio. A figura da pessoa jurídica se confunde com a pessoa física. ...A existência da pessoa jurídica no caso da reclamada tem fins meramente fiscais, e não configura pessoa jurídica propriamente dita. A reclamada não tem condições de pagar o depósito recursal, sem que isto afete a própria subsistência e a própria atividade comercial, conforme declaração econômica anexa. De bom alvitre esclarecer que na quadra dos autos o valor do depósito recursal para recurso ordinário correspondem ao valor de R$14.411,57, conforme ATO SEGJUD.GP N.º 381, DE 16 DE JULHO DE 2026. Examino. O benefício da justiça gratuita está fundamentado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei 5.584/70 e da Lei n. 1.060/50. A concessão do benefício da justiça gratuita é possível para pessoas jurídicas que não tenham capacidade econômica, na linha, aliás, da Súmula n. 481 do c. STJ, editada em 2012, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com a entrada em vigor do vigente Código de Processo Civil, em 18.03.2016, novo regramento foi instituído para essa benesse, sendo que o art. 98 revogou o art. 4º da Lei n. 1.060/50 e nele consta expressamente o direito da pessoa jurídica postular a gratuidade judiciária, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Trata-se de um direito que pode ser requerido a qualquer tempo, estando o processo em curso, inclusive na fase recursal (Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST), exatamente porque a atualidade da situação econômico-financeira é que norteia sua concessão. Mas, para tanto, a teor do § 3º do art. 99 do vigente CPC e na linha da orientação sumular transcrita, é necessária comprovação da hipossuficiência da empresa, demonstrando não ter de fato condições de arcar com as despesas processuais, incluindo custas e depósito recursal. Nesse sentido é a Súmula n. 463 do c. TST, verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A reclamada, no entanto, anexou aos autos somente uma declaração de hipossuficiência econômica, deixando de anexar outros documentos a fim de comprovar suas alegações, o que em verdade, não comprova minimamente a alegada dificuldade financeira para justificar o pedido formulado de concessão de justiça gratuita. Assim, o seu pedido é totalmente desprovido de elementos aptos a dar sustentação a sua pretensão. Não descuro do direito fundamental de acesso à justiça e do direito à ampla defesa, mas também não posso negligenciar dos princípios da legalidade e do devido processo legal, que atribuem o ônus de prova àquele que alega. Portanto, de fato a reclamada não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pelo que indefiro o requerimento formulado nesse aspecto. Entretanto, tendo em conta a nova orientação da processualística moderna, que busca a máxima efetividade do processo em detrimento do formalismo exacerbado, fundamentada no princípio da primazia da resolução do mérito que compõe a base do direito processual brasileiro, concedo o prazo de 5 dias para que a reclamada comprove o recolhimento do valor do preparo recursal (depósito recursal e custas), podendo o depósito recursal ser reduzido pela metade, uma vez que se trata de micro empresa, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, sob pena de deserção do apelo. Intime-se. À STP para cumprir. CAMPO GRANDE/MS, 28 de agosto de 2026. JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho CAMPO GRANDE/MS, 28 de agosto de 2026. JEAN PAULO FRATARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA NUNES DA SILVA -