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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0024430-77.2009.8.15.0011 DECISÃO A princípio, REJEITO o pedido de remessa dos autos à 5ª Vara Cível de Campina Grande (ID 166967494). A competência desta 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais é absoluta, fixada em razão da matéria e da fase processual pela Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Estando a fase de conhecimento definitivamente encerrada com o trânsito em julgado certificado nos autos (ID 16147051, fls. 78), opera-se a cisão funcional da competência na fase satisfativa, não havendo falar em prevenção do juízo de conhecimento. Além disso, RATIFICO a revogação da suspensão do processo. Com efeito, o título judicial transitou em julgado em 15/07/2015, tornando preclusas as matérias atinentes à formação do direito material do exequente, exaurindo qualquer possibilidade de sobrestamento do cumprimento de sentença com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, cujo prazo máximo de 1 ano (§ 4º) já se encontra extrapolado. FICA INTIMADO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença constante no ID 16147051 (fls. 94/96); b) Apresente nos autos demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito, conforme parâmetros estritamente fixados na sentença de ID 16147051 (fls. 63/64), abatendo eventuais pagamentos ou depósitos judiciais realizados; c) Informe se o imóvel objeto da lide (Edifício Lucas, Sala 08, Andar Vazado, Rua Marquês do Herval, nº 16, Centro) já foi desocupado voluntariamente pelo executado ou se persiste a necessidade de cumprimento coercitivo do mandado de despejo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos imediatamente conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e deliberação quanto aos atos de constrição patrimonial e desocupação. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz(a) de Direito