Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT24 · Vara do Trabalho de Mundo Novo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO ATOrd 0024426-21.2026.5.24.0051 AUTOR: JESSICA SANTOS SILVA RÉU: ALMEIDA MENDES & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcdc583 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA — TUTELA DE URGÊNCIA Mediante aditamento à inicial (ID 2a1e534), a autora informa que está grávida e possivelmente tenha ocorrido durante o contrato de trabalho. Recebo o aditamento. Retifique-se o valor da causa. Quanto ao pedido de tutela de urgência, a autora pleiteia a concessão de provimento liminar para compelir o reclamado a: (a) retificar as informações no eSocial, fazendo constar o salário ajustado de R$ 1.900,00 e o período pré-contratual sem registro (de 24/12/2025 a 08/01/2026); (b) comprovar nos autos os depósitos do FGTS de todo o período contratual; e (c) entregar as guias de movimentação e saque da conta vinculada com a multa rescisória de 40%, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Devidamente notificada para manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, o Reclamado apresentou manifestação tempestiva, aduzindo a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Argumentou que o contrato de experiência, a CTPS digital, o TRCT e todas as folhas de pagamento assinadas pela Reclamante registram de forma uniforme o salário de R$ 1.621,00 e a admissão em 09/01/2026. Defendeu, por fim, a necessidade de dilação probatória para a elucidação das alegações de acerto verbal e de período clandestino, além de suscitar a irreversibilidade da medida de retificação e a inexistência de perigo de dano concreto, haja vista a proximidade da audiência inicial. É o relatório. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a concessão de tutela de urgência exige a concorrência de dois requisitos fundamentais e cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando sumariamente os elementos informativos constantes dos autos, verifica-se que as pretensões de caráter liminar formuladas pela Reclamante não preenchem os pressupostos legais necessários para o seu deferimento imediato. Quanto às pretensões de retificação do salário e da existência de liame empregatício em período anterior ao registrado na CTPS, ambos os temas consubstanciam matéria de mérito que demandam ampla dilação probatória. Quanto ao requerimento para retificação do eSocial, este reveste-se de caráter eminentemente satisfativo e de difícil reversão, pois altera cadastros oficiais de repercussão fiscal, previdenciária e cadastral perante terceiros e órgãos públicos antes de conferir ao reclamado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que incide o óbice previsto no artigo 300, § 3º, do CPC. Em razão da despedida durante o período de experiência, a reclamante também postula a entrega imediata das guias de movimentação do FGTS com a multa rescisória de 40%, bem como a comprovação de todos os depósitos devidos, inclusive quanto ao período de trabalho anterior ao registro. Ocorre que a higidez dos depósitos fundiários e o respectivo montante rescisório encontram-se intimamente atrelados às pretensões de reconhecimento de vínculo pré-contratual e de diferenças salariais. Sendo assim, a base de cálculo e as competências devidas do FGTS dependem do julgamento das matérias de fundo, possuindo natureza estritamente contábil-documental, o que atrai a necessidade de aguardar o contraditório pleno e a dilação instrutória. As alegações contidas na peça de ingresso não se revelam dotadas, nesta fase processual, de verossimilhança qualificada apta a elidir a presunção de legitimidade dos documentos formais do contrato de trabalho apresentados pela defesa. Ademais, não restaram demonstrados o perigo de dano iminente ou irreparável que justifique a concessão da medida inaudita altera parte ou em sede de cognição sumária, pois o contrato de trabalho findou em 01/04/2026 e a ação judicial foi ajuizada após considerável lapso temporal. Outrossim, verifica-se que a audiência inicial já se encontra devidamente designada para data próxima (03 de setembro de 2026). Portanto, por demandar instrução probatória, estando ausentes a probabilidade do direito qualificada e o perigo de dano concreto, indefiro a pretendida tutela. Intimem-se. MUNDO NOVO/MS, 28 de agosto de 2026. MARCELO BARUFFI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMEIDA MENDES & CIA LTDA - ME
TRT24 · Vara do Trabalho de Mundo Novo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO ATOrd 0024426-21.2026.5.24.0051 AUTOR: JESSICA SANTOS SILVA RÉU: ALMEIDA MENDES & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcdc583 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA — TUTELA DE URGÊNCIA Mediante aditamento à inicial (ID 2a1e534), a autora informa que está grávida e possivelmente tenha ocorrido durante o contrato de trabalho. Recebo o aditamento. Retifique-se o valor da causa. Quanto ao pedido de tutela de urgência, a autora pleiteia a concessão de provimento liminar para compelir o reclamado a: (a) retificar as informações no eSocial, fazendo constar o salário ajustado de R$ 1.900,00 e o período pré-contratual sem registro (de 24/12/2025 a 08/01/2026); (b) comprovar nos autos os depósitos do FGTS de todo o período contratual; e (c) entregar as guias de movimentação e saque da conta vinculada com a multa rescisória de 40%, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Devidamente notificada para manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, o Reclamado apresentou manifestação tempestiva, aduzindo a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Argumentou que o contrato de experiência, a CTPS digital, o TRCT e todas as folhas de pagamento assinadas pela Reclamante registram de forma uniforme o salário de R$ 1.621,00 e a admissão em 09/01/2026. Defendeu, por fim, a necessidade de dilação probatória para a elucidação das alegações de acerto verbal e de período clandestino, além de suscitar a irreversibilidade da medida de retificação e a inexistência de perigo de dano concreto, haja vista a proximidade da audiência inicial. É o relatório. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a concessão de tutela de urgência exige a concorrência de dois requisitos fundamentais e cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando sumariamente os elementos informativos constantes dos autos, verifica-se que as pretensões de caráter liminar formuladas pela Reclamante não preenchem os pressupostos legais necessários para o seu deferimento imediato. Quanto às pretensões de retificação do salário e da existência de liame empregatício em período anterior ao registrado na CTPS, ambos os temas consubstanciam matéria de mérito que demandam ampla dilação probatória. Quanto ao requerimento para retificação do eSocial, este reveste-se de caráter eminentemente satisfativo e de difícil reversão, pois altera cadastros oficiais de repercussão fiscal, previdenciária e cadastral perante terceiros e órgãos públicos antes de conferir ao reclamado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que incide o óbice previsto no artigo 300, § 3º, do CPC. Em razão da despedida durante o período de experiência, a reclamante também postula a entrega imediata das guias de movimentação do FGTS com a multa rescisória de 40%, bem como a comprovação de todos os depósitos devidos, inclusive quanto ao período de trabalho anterior ao registro. Ocorre que a higidez dos depósitos fundiários e o respectivo montante rescisório encontram-se intimamente atrelados às pretensões de reconhecimento de vínculo pré-contratual e de diferenças salariais. Sendo assim, a base de cálculo e as competências devidas do FGTS dependem do julgamento das matérias de fundo, possuindo natureza estritamente contábil-documental, o que atrai a necessidade de aguardar o contraditório pleno e a dilação instrutória. As alegações contidas na peça de ingresso não se revelam dotadas, nesta fase processual, de verossimilhança qualificada apta a elidir a presunção de legitimidade dos documentos formais do contrato de trabalho apresentados pela defesa. Ademais, não restaram demonstrados o perigo de dano iminente ou irreparável que justifique a concessão da medida inaudita altera parte ou em sede de cognição sumária, pois o contrato de trabalho findou em 01/04/2026 e a ação judicial foi ajuizada após considerável lapso temporal. Outrossim, verifica-se que a audiência inicial já se encontra devidamente designada para data próxima (03 de setembro de 2026). Portanto, por demandar instrução probatória, estando ausentes a probabilidade do direito qualificada e o perigo de dano concreto, indefiro a pretendida tutela. Intimem-se. MUNDO NOVO/MS, 28 de agosto de 2026. MARCELO BARUFFI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA SANTOS SILVA