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0024421-55.2026.5.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT24
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO MSCiv 0024421-55.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: ESTEVAO GUERRERO MULLER AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos MSCiv 0024421-55.2026.5.24.0000 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024421-55.2026.5.24.0000 (MSCiv) A C Ó R D Ã O Tribunal Pleno Relator : Des. Francisco das C. Lima Filho Agravante : SILENE P. ALBUQUERQUE E CELSO DE S.MARTINS Advogado : Oclécio Assunção e outro Agravado : ESTEVÃO GUERRERO MULLER Advogado : Gislaene Carvalho de O. Caetano e outro Origem : Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO A SABER DA VALIDADE DO CONTRATO DE AUTÔNOMO EM CONFRONTO COM O DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - A decisão de sobrestamento do curso do processo não adentrou em quaisquer discussões a respeito da matéria posta a julgamento: competência da Justiça do Trabalho; a licitude da contratação de trabalhador autônomo e ônus da prova. A discussão posta a apreciação diz respeito ao contrato do trabalho como autônomo/diarista alegado pelos demandados e a pretensão de autor ao reconhecimento do vínculo de emprego, que demanda dilação probatória, o que é suficiente para o imediato prosseguimento, máxime se considerando recente decisão o Ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.532.603 (Tema 1389/STF), que determinou o prosseguimento de todas as ações que tratam da questão da chamada. Não havendo espaço para a manutenção do sobrestamento, deve a ação ter normal prosseguimento com a colheita a prova e sentença como se entender de direito. Improvimento do agravo. R E L A T Ó R I O Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024421-55.2026.5.24.0000-AgInt), em que são partes as acima indicadas. Trata-se de agravo interno interposto por SELENE PEIXOTO ALBUQUERQUE e CELSO DE SOUZA MARTINS (litisconsortes necessários) em face de decisão liminar que deferiu pedido para suspender os efeitos da decisão proferida na audiência de 18.5.2026 e determinou o imediato prosseguimento da Reclamação Trabalhista - Proc. nº 0024187-55.2026.5.24.0006. Contraminuta tempestivamente apresentada, pugnando pela manutenção da decisão. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo regular prosseguimento do processo. É o breve relatório. 1- CONHECIMENTO Conheço do recurso por preenchidos os pressupostos regimentais de cabimento e admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM FACE DO TEMA 1389 DO STF Pugnam os recorrentes a reforma da decisão que deferiu pedido para suspender os efeitos da decisão proferida no Proc. n. 0024187-55.2026.5.24.0006, com sobrestamento do curso da ação, com fundamento no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal. Argumentam, equívoco da decisão impugnada, porque o Tema 1389 não se restringe apenas às hipóteses de existência de contrato civil escrito. Sustentam que o Tema foi reconhecido pelo STF para abranger, três questões de grande relevância: a) competência da Justiça do Trabalho; b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo e c) ônus da prova. Defendem, ainda, que não há ato ilegal ou abusivo praticado pelo Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande; antes, a determinação de suspensão do processo constituiu cumprimento fiel da ordem emanada da Suprema Corte, que fixou a suspensão nacional de todos os processos que tratem das questões inseridas no aludido Tema. Não prospera a tese, todavia. A decisão se encontra assim fundamentada: A controvérsia reside na aplicabilidade da suspensão nacional determinada no ARE 1.532.603 (Tema 1389/STF), que trata da validade de contratos civis de prestação de serviços ou "pejotização" para mascarar relações de emprego. Todavia, conforme se extrai da ata de audiência e da petição inicial, no processo de origem discute-se o vínculo de emprego de um cuidador de idoso, inexistindo qualquer notícia de contrato escrito de natureza civil ou comercial formalizado entre as partes. Há, portanto, evidente entre a situação fática distinguishing discutida na Reclamação Trabalhista originária e a do referido Tema em ratio decidendi apreciação perante o Excelso Supremo Tribunal Federal, tendo o trabalhador impetrante o direito de vê-la processada e julgada, ainda que eventualmente ao final não seja reconhecido o pretendido vínculo emprego, devendo a ação prosseguir nos seus ulteriores termos, máxime porque a alegada relação de emprego, que tem como base fática labor humano prestado pessoalmente mediante certa paga, o que demanda dilação probatória com observância ao devido contraditório, não se podendo impedir que o trabalhador tenha acesso ao Judiciário Trabalhista, o que, pelo menos em tese, poderá violar o direito-garantia fundamental previsto no inciso XXXV do art. 5º do Texto Maior e em diversos Tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, como o Pacto Internacional de Direitos Civis da ONU, incorporado ao ordenamento jurídico nacional, a Convenção Americana de Direitos Humanos da organização dos Estados Americanos - OEA, e a Convenção Internacional de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas - UNU e foram incorporadas à ordem jurídica interna, e, portanto, vinculam também o Poder Judiciário. Ademais, em recente decisão proferida em 8 de agosto de 2025, a Ministra Cármen Lúcia, Relatora, ao negar seguimento à Reclamação n. 82854 PR. asseverou, que: "Não há previsão legal para que todos os processos que abrangem matéria constitucional sejam encaminhados ao STF para apreciação individual. Ademais, esta solução militaria em desfavor da razoável duração do processo (garantia constitucional). Nos casos em que uma matéria constitucional é recorrente, com amparo no art. 1.035. § 5º do CPC, é declarada a repercussão geral com a suspensão das ações que versem sobre a mesma matéria. veja-se: (...). Entendo que a suspensão tem o condão de evitar julgamentos contrários a decisão a ser proferida, o que não impede a instrução processual até o seu encerramento. Ademais, em decisão proferida na Reclamação 79.967/GO, o STF esclareceu que a suspensão nacional não se aplica a casos em que sequer há contrato formal entre as partes por ausência de aderência com o precedente vinculante suscitado. Pelo exposto, indefere-se o requerimento de suspensão ou sobrestamento do feito [1]" No mesmo sentido, têm se posicionado os Ministros do STF, conforme se vê de alguns julgados que seguem: Rcl 86571 / GO - GOIÁS - RECLAMAÇÃO - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 04/02/2026 - Publicação: 06/02/2026. Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/02/2026 PUBLIC 06/02/2026. Neste, ao analisar a reclamação, concluiu o ministro Gilmar Mendes que o Tema 1.389 trata de controvérsias sobre fraude em contrato civil de prestação de serviços, licitude da contratação de autônomo ou pessoa jurídica e ônus da prova nesses casos. No processo de origem, porém, discute-se o reconhecimento de vínculo empregatício com pessoa física, e não a validade de contrato civil ou comercial. "Assim, tendo em vista que não se discute nos autos a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista, trata-se de hipótese não abrangida pelo ARE-RG 1.532.603, Tema 1389 da repercussão geral"destaquei). Rcl 87901 AgR / SP - SÃO PAULO - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO - Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 18/02/2026 - Publicação: 24/02/2026. Órgão julgador: Segunda Turma. Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026. Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Reconhecimento do vínculo de emprego em razão da ausência de contrato formal de parceria nos termos da Lei 12.592/2012, com as alterações da Lei 13.352/2016. Constitucionalidade da norma assentada no julgamento da ADI 5.625. Alegada violação à decisão que determinou a suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria objeto do tema 1.389 da repercussão geral. Ausência de estrita aderência entre o processo de origem e o paradigma indicado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por Lanza Esmalteria e Beleza II Ltda., em face de decisão proferida pelo ministro relator do Processo 1001088-05.2024.5.02.0432, no Tribunal Superior do Trabalho, na qual se alega desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE-RG 1.532.603, tema 1.389 da repercussão geral. 2. Negou-se seguimento à reclamação tendo em vista a ausência de estrita aderência entre o referido paradigma e a hipótese dos autos, em que se reconheceu o vínculo de emprego em razão da ausência de contrato formal de parceria nos termos da Lei 12.592/2012. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o caso dos autos subsome-se à matéria objeto do ARE-RG 1.532.603, tema 1.389 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 6. Determinou-se a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no tema 1.389 da repercussão geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. 7. A controvérsia de origem refere-se à existência de contratação verbal de prestação de serviços autônomos de parceria visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício. Conforme expressa disposição legal do art. 1º-C, I, da Lei 12.592/2012, com as alterações da Lei 13.352/2016, configura-se o vínculo de emprego entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na referida Lei. Inteligência do que assentado no julgamento da ADI 5.625. 8. Restou incontroversa a inexistência de contrato escrito de parceria nos termos da Lei 12.592/2012. Desse modo, inexistindo contrato civil de prestação de serviços, verifica-se a total ausência de subsunção do processo de origem à matéria objeto do tema 1.389 da repercussão geral IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026. (Destaquei). Rcl 85307 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO - Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA - Julgamento: 22/12/2025 - Publicação: 11/02/2026 - Órgão julgador: Segunda Turma. Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026. Ementa: Direito do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. Terceirização. Reconhecimento de vínculo de emprego pelo juízo trabalhista. Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Ausência de aderência estrita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que foi negado seguimento à reclamação fundada na suposta inobservância à ordem de suspensão nacional proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). 2. Na decisão agravada foi apontada a inexistência de contrato formal de prestação de serviços, reconhecido o vínculo de emprego com base nos fatos apurados na ação trabalhista. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão visa saber se o reconhecimento de vínculo de emprego, na ausência de contrato formal de prestação de serviço, configura desrespeito à ordem de suspensão nacional proferida no Tema nº 1.389. III. Razões de decidir 4. O Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral abrange, expressamente, as discussões sobre a existência de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e a distribuição do ônus da prova - matérias que não coincidem com as controvérsias suscitadas nos autos trabalhistas subjacentes. 5. Esta Segunda Turma formou entendimento de que, diante da ausência de contrato de prestação de serviços escrito, a embasar a "pejotização" ou a relação autônoma, não estava caracterizada a relação de estrita aderência à ordem de suspensão nacional tomada no ARE nº 1.532.603 /PR (Tema RG nº 1.389 6. Na decisão reclamada, limitou-se a reconhecer a relação de emprego que não fora anotada na carteira de trabalho e previdência social, não tendo afastado qualquer contrato de prestação de serviços em razão de alegação de fraude à legislação trabalhista, motivo pelo qual não se enquadra na determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Tema . 7. Não há como divisar ofensa ao RG nº 1.389 paradigma vinculante em apreço, uma vez que no ato impugnado não houve qualquer debate quanto à ilicitude de modalidade contratual de natureza civil, até porque não há notícia nos autos de qualquer contrato formalizado entre as parte IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025. (Destaquei). Rcl 87388 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO - Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN - Julgamento: 22/12/2025 - Publicação: 30/01/2026 - Órgão julgador: Primeira Turma. Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-01-2026 PUBLIC 30-01-2026. Ementa: DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR - Tema 1.389 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR - Tema 1.389 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil /comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. 4. No caso dos autos, não há debate sobre fraude em contrato formalmente firmado entre as partes, pois a relação de trabalho se desenvolveu na informalidade, sem indicação de que tenha existido emissão de documentos fiscais ou previdenciários que poderiam caracterizar a presença de vínculo autônomo. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.532.603/PR - Tema 1.389 RG; Rcl 61.649 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23/10/2023; Rcl 60.155 AgR/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2023; Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; Rcl 58.093 AgR/BA, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 31/8/2023. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencido o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025. (Destaquei). Esse entendimento também passou a ser adotado pelas duas Turmas desta Corte, como se vê de recentes decisões e também pelo Pleno. Desse modo, apenas por meio da dilação probatória poderá ser demonstrada a natureza da relação alegada, sendo indevido o sobrestamento com base em paradigma que trata de labor por pessoa jurídica (PJ). Nesse cenário, constatada a ausência de aderência estrita ao Tema 1389 e o risco de dano irreparável pela paralisação injustificada do feito, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA para SUSPENDER os efeitos da decisão proferida na audiência de 18.5.2026 e determinar o imediato prosseguimento da Reclamação Trabalhista nº 0024187-55.2026.5.24.0006. Não prospera a tese defendida pelos agravantes, porque, como afirmado na decisão impugnada, o sobrestamento não adentrou, obviamente, em quaisquer discussões a respeito dos pontos mencionados nos argumentos lançados no apelo, como se ver às f. 19. Vê-se, portanto, que a discussão posta a apreciação diz respeito ao contrato do trabalhador como autônomo/diarista alegado pelos demandados, porém o demandante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego, negado pelos demandados, o que é suficiente para o imediato prosseguimento da ação, haja vista a necessidade dilação probatória. Recentemente, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, retirou a suspensão dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática conhecida como "pejotização". A decisão trouxe impacto positivo, pois autoriza a tramitação do processual para a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho, que poderão apreciar todas as demandas que tratam dessas questões, como no presente caso, não havendo mais espaço para a manutenção do sobrestamento. Desse modo, mantenho, a decisão agravada e, como consequência, nego provimento ao recurso. Condena-se os recorrentes em multa correspondente a 2% do valor atualizado da ação originária, nos termos previsto no art. 185-A do Regimento Interno do TRT-24, ante a improcedência do agravo interno por votação unânime, em proveito do trabalhador. POSTO ISSO Participam deste julgamento: Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva (Presidente); Desembargador César Palumbo Fernandes (Vice-Presidente); Desembargador João de Deus Gomes de Souza; Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente, por motivo justificado, o Juiz Convocado Flávio da Costa Higa. ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, improvê-lo, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (Relator). Campo Grande, MS, 27 de agosto de 2026. Francisco das C. Lima Filho Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 31 de agosto de 2026. JULIANA CRISTIANE PRIMAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELSO DE SOUZA MARTINS

  2. Intimação

    TRT24 · Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO MSCiv 0024421-55.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: ESTEVAO GUERRERO MULLER AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos MSCiv 0024421-55.2026.5.24.0000 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024421-55.2026.5.24.0000 (MSCiv) A C Ó R D Ã O Tribunal Pleno Relator : Des. Francisco das C. Lima Filho Agravante : SILENE P. ALBUQUERQUE E CELSO DE S.MARTINS Advogado : Oclécio Assunção e outro Agravado : ESTEVÃO GUERRERO MULLER Advogado : Gislaene Carvalho de O. Caetano e outro Origem : Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO A SABER DA VALIDADE DO CONTRATO DE AUTÔNOMO EM CONFRONTO COM O DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - A decisão de sobrestamento do curso do processo não adentrou em quaisquer discussões a respeito da matéria posta a julgamento: competência da Justiça do Trabalho; a licitude da contratação de trabalhador autônomo e ônus da prova. A discussão posta a apreciação diz respeito ao contrato do trabalho como autônomo/diarista alegado pelos demandados e a pretensão de autor ao reconhecimento do vínculo de emprego, que demanda dilação probatória, o que é suficiente para o imediato prosseguimento, máxime se considerando recente decisão o Ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.532.603 (Tema 1389/STF), que determinou o prosseguimento de todas as ações que tratam da questão da chamada. Não havendo espaço para a manutenção do sobrestamento, deve a ação ter normal prosseguimento com a colheita a prova e sentença como se entender de direito. Improvimento do agravo. R E L A T Ó R I O Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024421-55.2026.5.24.0000-AgInt), em que são partes as acima indicadas. Trata-se de agravo interno interposto por SELENE PEIXOTO ALBUQUERQUE e CELSO DE SOUZA MARTINS (litisconsortes necessários) em face de decisão liminar que deferiu pedido para suspender os efeitos da decisão proferida na audiência de 18.5.2026 e determinou o imediato prosseguimento da Reclamação Trabalhista - Proc. nº 0024187-55.2026.5.24.0006. Contraminuta tempestivamente apresentada, pugnando pela manutenção da decisão. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo regular prosseguimento do processo. É o breve relatório. 1- CONHECIMENTO Conheço do recurso por preenchidos os pressupostos regimentais de cabimento e admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM FACE DO TEMA 1389 DO STF Pugnam os recorrentes a reforma da decisão que deferiu pedido para suspender os efeitos da decisão proferida no Proc. n. 0024187-55.2026.5.24.0006, com sobrestamento do curso da ação, com fundamento no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal. Argumentam, equívoco da decisão impugnada, porque o Tema 1389 não se restringe apenas às hipóteses de existência de contrato civil escrito. Sustentam que o Tema foi reconhecido pelo STF para abranger, três questões de grande relevância: a) competência da Justiça do Trabalho; b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo e c) ônus da prova. Defendem, ainda, que não há ato ilegal ou abusivo praticado pelo Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande; antes, a determinação de suspensão do processo constituiu cumprimento fiel da ordem emanada da Suprema Corte, que fixou a suspensão nacional de todos os processos que tratem das questões inseridas no aludido Tema. Não prospera a tese, todavia. A decisão se encontra assim fundamentada: A controvérsia reside na aplicabilidade da suspensão nacional determinada no ARE 1.532.603 (Tema 1389/STF), que trata da validade de contratos civis de prestação de serviços ou "pejotização" para mascarar relações de emprego. Todavia, conforme se extrai da ata de audiência e da petição inicial, no processo de origem discute-se o vínculo de emprego de um cuidador de idoso, inexistindo qualquer notícia de contrato escrito de natureza civil ou comercial formalizado entre as partes. Há, portanto, evidente entre a situação fática distinguishing discutida na Reclamação Trabalhista originária e a do referido Tema em ratio decidendi apreciação perante o Excelso Supremo Tribunal Federal, tendo o trabalhador impetrante o direito de vê-la processada e julgada, ainda que eventualmente ao final não seja reconhecido o pretendido vínculo emprego, devendo a ação prosseguir nos seus ulteriores termos, máxime porque a alegada relação de emprego, que tem como base fática labor humano prestado pessoalmente mediante certa paga, o que demanda dilação probatória com observância ao devido contraditório, não se podendo impedir que o trabalhador tenha acesso ao Judiciário Trabalhista, o que, pelo menos em tese, poderá violar o direito-garantia fundamental previsto no inciso XXXV do art. 5º do Texto Maior e em diversos Tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, como o Pacto Internacional de Direitos Civis da ONU, incorporado ao ordenamento jurídico nacional, a Convenção Americana de Direitos Humanos da organização dos Estados Americanos - OEA, e a Convenção Internacional de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas - UNU e foram incorporadas à ordem jurídica interna, e, portanto, vinculam também o Poder Judiciário. Ademais, em recente decisão proferida em 8 de agosto de 2025, a Ministra Cármen Lúcia, Relatora, ao negar seguimento à Reclamação n. 82854 PR. asseverou, que: "Não há previsão legal para que todos os processos que abrangem matéria constitucional sejam encaminhados ao STF para apreciação individual. Ademais, esta solução militaria em desfavor da razoável duração do processo (garantia constitucional). Nos casos em que uma matéria constitucional é recorrente, com amparo no art. 1.035. § 5º do CPC, é declarada a repercussão geral com a suspensão das ações que versem sobre a mesma matéria. veja-se: (...). Entendo que a suspensão tem o condão de evitar julgamentos contrários a decisão a ser proferida, o que não impede a instrução processual até o seu encerramento. Ademais, em decisão proferida na Reclamação 79.967/GO, o STF esclareceu que a suspensão nacional não se aplica a casos em que sequer há contrato formal entre as partes por ausência de aderência com o precedente vinculante suscitado. Pelo exposto, indefere-se o requerimento de suspensão ou sobrestamento do feito [1]" No mesmo sentido, têm se posicionado os Ministros do STF, conforme se vê de alguns julgados que seguem: Rcl 86571 / GO - GOIÁS - RECLAMAÇÃO - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 04/02/2026 - Publicação: 06/02/2026. Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/02/2026 PUBLIC 06/02/2026. Neste, ao analisar a reclamação, concluiu o ministro Gilmar Mendes que o Tema 1.389 trata de controvérsias sobre fraude em contrato civil de prestação de serviços, licitude da contratação de autônomo ou pessoa jurídica e ônus da prova nesses casos. No processo de origem, porém, discute-se o reconhecimento de vínculo empregatício com pessoa física, e não a validade de contrato civil ou comercial. "Assim, tendo em vista que não se discute nos autos a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista, trata-se de hipótese não abrangida pelo ARE-RG 1.532.603, Tema 1389 da repercussão geral"destaquei). Rcl 87901 AgR / SP - SÃO PAULO - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO - Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 18/02/2026 - Publicação: 24/02/2026. Órgão julgador: Segunda Turma. Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026. Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Reconhecimento do vínculo de emprego em razão da ausência de contrato formal de parceria nos termos da Lei 12.592/2012, com as alterações da Lei 13.352/2016. Constitucionalidade da norma assentada no julgamento da ADI 5.625. Alegada violação à decisão que determinou a suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria objeto do tema 1.389 da repercussão geral. Ausência de estrita aderência entre o processo de origem e o paradigma indicado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por Lanza Esmalteria e Beleza II Ltda., em face de decisão proferida pelo ministro relator do Processo 1001088-05.2024.5.02.0432, no Tribunal Superior do Trabalho, na qual se alega desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE-RG 1.532.603, tema 1.389 da repercussão geral. 2. Negou-se seguimento à reclamação tendo em vista a ausência de estrita aderência entre o referido paradigma e a hipótese dos autos, em que se reconheceu o vínculo de emprego em razão da ausência de contrato formal de parceria nos termos da Lei 12.592/2012. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o caso dos autos subsome-se à matéria objeto do ARE-RG 1.532.603, tema 1.389 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 6. Determinou-se a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no tema 1.389 da repercussão geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. 7. A controvérsia de origem refere-se à existência de contratação verbal de prestação de serviços autônomos de parceria visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício. Conforme expressa disposição legal do art. 1º-C, I, da Lei 12.592/2012, com as alterações da Lei 13.352/2016, configura-se o vínculo de emprego entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na referida Lei. Inteligência do que assentado no julgamento da ADI 5.625. 8. Restou incontroversa a inexistência de contrato escrito de parceria nos termos da Lei 12.592/2012. Desse modo, inexistindo contrato civil de prestação de serviços, verifica-se a total ausência de subsunção do processo de origem à matéria objeto do tema 1.389 da repercussão geral IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026. (Destaquei). Rcl 85307 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO - Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA - Julgamento: 22/12/2025 - Publicação: 11/02/2026 - Órgão julgador: Segunda Turma. Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026. Ementa: Direito do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. Terceirização. Reconhecimento de vínculo de emprego pelo juízo trabalhista. Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Ausência de aderência estrita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que foi negado seguimento à reclamação fundada na suposta inobservância à ordem de suspensão nacional proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). 2. Na decisão agravada foi apontada a inexistência de contrato formal de prestação de serviços, reconhecido o vínculo de emprego com base nos fatos apurados na ação trabalhista. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão visa saber se o reconhecimento de vínculo de emprego, na ausência de contrato formal de prestação de serviço, configura desrespeito à ordem de suspensão nacional proferida no Tema nº 1.389. III. Razões de decidir 4. O Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral abrange, expressamente, as discussões sobre a existência de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e a distribuição do ônus da prova - matérias que não coincidem com as controvérsias suscitadas nos autos trabalhistas subjacentes. 5. Esta Segunda Turma formou entendimento de que, diante da ausência de contrato de prestação de serviços escrito, a embasar a "pejotização" ou a relação autônoma, não estava caracterizada a relação de estrita aderência à ordem de suspensão nacional tomada no ARE nº 1.532.603 /PR (Tema RG nº 1.389 6. Na decisão reclamada, limitou-se a reconhecer a relação de emprego que não fora anotada na carteira de trabalho e previdência social, não tendo afastado qualquer contrato de prestação de serviços em razão de alegação de fraude à legislação trabalhista, motivo pelo qual não se enquadra na determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Tema . 7. Não há como divisar ofensa ao RG nº 1.389 paradigma vinculante em apreço, uma vez que no ato impugnado não houve qualquer debate quanto à ilicitude de modalidade contratual de natureza civil, até porque não há notícia nos autos de qualquer contrato formalizado entre as parte IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025. (Destaquei). Rcl 87388 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO - Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN - Julgamento: 22/12/2025 - Publicação: 30/01/2026 - Órgão julgador: Primeira Turma. Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-01-2026 PUBLIC 30-01-2026. Ementa: DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR - Tema 1.389 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR - Tema 1.389 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil /comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. 4. No caso dos autos, não há debate sobre fraude em contrato formalmente firmado entre as partes, pois a relação de trabalho se desenvolveu na informalidade, sem indicação de que tenha existido emissão de documentos fiscais ou previdenciários que poderiam caracterizar a presença de vínculo autônomo. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.532.603/PR - Tema 1.389 RG; Rcl 61.649 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23/10/2023; Rcl 60.155 AgR/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2023; Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; Rcl 58.093 AgR/BA, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 31/8/2023. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencido o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025. (Destaquei). Esse entendimento também passou a ser adotado pelas duas Turmas desta Corte, como se vê de recentes decisões e também pelo Pleno. Desse modo, apenas por meio da dilação probatória poderá ser demonstrada a natureza da relação alegada, sendo indevido o sobrestamento com base em paradigma que trata de labor por pessoa jurídica (PJ). Nesse cenário, constatada a ausência de aderência estrita ao Tema 1389 e o risco de dano irreparável pela paralisação injustificada do feito, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA para SUSPENDER os efeitos da decisão proferida na audiência de 18.5.2026 e determinar o imediato prosseguimento da Reclamação Trabalhista nº 0024187-55.2026.5.24.0006. Não prospera a tese defendida pelos agravantes, porque, como afirmado na decisão impugnada, o sobrestamento não adentrou, obviamente, em quaisquer discussões a respeito dos pontos mencionados nos argumentos lançados no apelo, como se ver às f. 19. Vê-se, portanto, que a discussão posta a apreciação diz respeito ao contrato do trabalhador como autônomo/diarista alegado pelos demandados, porém o demandante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego, negado pelos demandados, o que é suficiente para o imediato prosseguimento da ação, haja vista a necessidade dilação probatória. Recentemente, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, retirou a suspensão dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática conhecida como "pejotização". A decisão trouxe impacto positivo, pois autoriza a tramitação do processual para a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho, que poderão apreciar todas as demandas que tratam dessas questões, como no presente caso, não havendo mais espaço para a manutenção do sobrestamento. Desse modo, mantenho, a decisão agravada e, como consequência, nego provimento ao recurso. Condena-se os recorrentes em multa correspondente a 2% do valor atualizado da ação originária, nos termos previsto no art. 185-A do Regimento Interno do TRT-24, ante a improcedência do agravo interno por votação unânime, em proveito do trabalhador. POSTO ISSO Participam deste julgamento: Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva (Presidente); Desembargador César Palumbo Fernandes (Vice-Presidente); Desembargador João de Deus Gomes de Souza; Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente, por motivo justificado, o Juiz Convocado Flávio da Costa Higa. ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, improvê-lo, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (Relator). Campo Grande, MS, 27 de agosto de 2026. Francisco das C. Lima Filho Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 31 de agosto de 2026. JULIANA CRISTIANE PRIMAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESTEVAO GUERRERO MULLER

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