Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0024420-79.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SÃO PAULO CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA - ME AGRAVADO: RAFAEL MORAES TOSCANO DE BRITO RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por São Paulo Corretora de Veículos Ltda.-ME contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Rafael Moraes Toscano de Brito, que, entre outras providências, determinou às demandadas o fornecimento, no prazo de cinco dias, de veículo reserva de categoria equivalente, ou de outra marca, em perfeitas condições de uso e segurança, de mesmo ano de fabricação ou mais recente, enquanto perdurar a indisponibilidade do automóvel objeto da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00. A agravante sustenta, em síntese, ausência dos requisitos da tutela de urgência, inexistência de prova técnica conclusiva acerca do vício, ausência de responsabilidade pelo fornecimento de veículo reserva e desproporcionalidade das astreintes. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a obrigação de disponibilização do veículo reserva e a incidência da multa. Subsidiariamente, postula a redução das astreintes e a fixação de prazo razoável para cumprimento. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença concomitante desses requisitos. Inicialmente, registro que, embora a agravante não tenha trasladado para o instrumento os documentos relativos aos sucessivos atendimentos e reparos realizados no veículo, esta Relatoria procedeu à consulta dos autos de origem, a fim de examinar os elementos documentais que subsidiaram a decisão recorrida. A documentação ali acostada revela elementos suficientes para evidenciar, nesta fase processual, a probabilidade do direito reconhecida pelo Juízo de origem. Com efeito, a Ficha de Gerenciamento de Serviços relativa à Ordem de Serviço nº 221974 (Id. 247277864) registra que o automóvel apresentava luzes acesas no painel e funcionamento em “modo de segurança”. No campo destinado ao resultado do diagnóstico, a própria assistência técnica consignou ter constatado falha elétrica interna no módulo ECU, responsável pelo acionamento das luzes de avaria e pela geração de códigos de falha, com indicação de substituição do componente em garantia. O mesmo documento registra, em controle de qualidade realizado em 25/05/2026, que os problemas mencionados pelo consumidor ainda não haviam sido solucionados. As tratativas mantidas entre o consumidor e a rede autorizada corroboram a sucessão de diagnósticos e intervenções. Há registros de que, após testes e contato com a fabricante, o diagnóstico foi concluído e passou-se à fase de solicitação da peça necessária ao reparo, com previsão posterior para sua chegada. A transcrição do atendimento igualmente demonstra que o diagnóstico passou inicialmente pela bateria e por outros componentes, tendo sido posteriormente indicada a substituição do módulo, além de revelar a adoção de providências pela própria rede autorizada para obtenção de veículo reserva, Id.247280534. A probabilidade do direito, portanto, não decorre apenas das alegações do consumidor, encontrando respaldo em documentação produzida pela própria rede autorizada. A circunstância de existir registro posterior, datado de 23 de junho de 2026, indicando a solução dos problemas até então identificados não afasta, neste exame inicial, a plausibilidade da pretensão, sobretudo diante do histórico documentado de sucessivas intervenções e da necessidade de aprofundamento da instrução quanto à efetiva e definitiva resolução dos vícios apresentados pelo automóvel. A produção de prova pericial poderá esclarecer, em definitivo, a origem dos defeitos, a adequação dos reparos realizados e a extensão da responsabilidade de cada demandada. Sua ausência, contudo, não impede a concessão da tutela provisória quando a documentação existente já permite formar juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Nesse sentido: “A existência de vício em veículo, associada à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, autoriza, em tutela de urgência, a determinação de fornecimento de automóvel reserva de categoria equivalente até a solução da controvérsia.” (TJPE, Agravo de Instrumento nº 0005933-66.2023.8.17.9000, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/10/2023). A alegação de que a agravante não participou dos reparos realizados posteriormente pela concessionária autorizada tampouco evidencia, por ora, probabilidade suficiente para afastar a obrigação que lhe foi imposta. A agravante foi responsável pela comercialização do veículo e, nessa condição, integra a cadeia de fornecimento. Tratando-se de responsabilidade por vício do produto, os fornecedores respondem solidariamente perante o consumidor, sem prejuízo da posterior definição da extensão da responsabilidade de cada demandada. A orientação encontra-se consolidada no Superior Tribunal de Justiça: “Tratando-se de vício do produto, a legislação consumerista não distingue fabricante e comerciante, ambos integrantes da cadeia de fornecimento e solidariamente responsáveis perante o consumidor.” (STJ, REsp nº 2.149.058/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024). “A responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos pelos defeitos apresentados no automóvel, quando caracterizado vício do produto, é solidária” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.445.590/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 05/09/2024). Também não se evidencia irreversibilidade da medida. O fornecimento do veículo reserva possui caráter temporário e instrumental, destinado a minimizar os efeitos concretos da indisponibilidade do automóvel objeto da demanda, havendo, inclusive, documentação nos autos de despesas suportadas pelo consumidor com transporte por aplicativo durante o período em que o veículo esteve submetido aos atendimentos narrados, Id. 247277874. A medida não se reveste de irreversibilidade, podendo ser revista diante de alteração do quadro fático ou após maior aprofundamento da instrução. A propósito, “A disponibilização provisória de veículo reserva não se reveste de irreversibilidade, por constituir medida temporária, passível de revogação ou modificação e de recomposição patrimonial” (TJPE, Agravo de Instrumento nº 0006106-27.2022.8.17.9000, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, julgado em 23/02/2023). Igualmente não verifico, nesta análise perfunctória, manifesta desproporcionalidade da multa cominatória. As astreintes foram fixadas em R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitadas inicialmente a R$ 50.000,00. O valor diário, considerado isoladamente e à vista da natureza da obrigação, não se revela excessivo a ponto de justificar sua redução em sede de tutela recursal. Além disso, sua incidência encontra-se condicionada ao descumprimento da determinação judicial e o valor poderá ser revisto caso se revele insuficiente ou excessivo, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria: “A intervenção judicial para redução das astreintes mostra-se cabível quando evidenciada desproporção ou excesso capaz de ocasionar lesão a uma das partes ou vantagem excessiva à outra.” (TJPE, Agravo de Instrumento nº 0015784-37.2020.8.17.9000, Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2021). Diante desse contexto, os fundamentos recursais não evidenciam, neste exame inicial, probabilidade de provimento suficiente para suspender a tutela concedida pelo Juízo de origem, recomendando-se a preservação da decisão até que a controvérsia possa ser apreciada com maior profundidade após a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo, por ora, a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, voltem-me conclusos. Intimações necessárias. Recife, data conforme assinatura digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA (6)