2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024416-55.2025.8.26.0002/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1023465-20.2020.8.26.0002/SPEXEQUENTE: WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO & LOBO ADVOCACIA ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SP291479) SENTENÇA Vistos. A obrigação foi satisfeita. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em conformidade com o estabelecido no artigo 1.098, § 5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 14 e 15 e artigo 4º, IV da Lei 11.608/2003, deverá a parte executada comprovar o recolhimento da taxa judiciária (2% do crédito satisfeito). Decorrido o prazo de 5 dias sem comprovação do recolhimento, expeça-se carta de intimação (observando-se o disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Registre-se que, no EPROC, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais são realizados diretamente no sistema, por meio do botão ?Custas?, disponível na capa do processo, no painel do Advogado. As custas recolhidas no Portal de Custas do TJSP não são aproveitadas no sistema no sistema Eproc. Após o transito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.