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0024416-44.2026.5.24.0061

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Tribunal
TRT24
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Paranaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA CumPrSe 0024416-44.2026.5.24.0061 REQUERENTE: JOELSON RAMOS DA SILVA REQUERIDO: FRIGORIFICO FRIGOFORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9930cf proferida nos autos. Vistos, Cuida-se de execução de título judicial em que, diante do inadimplemento do acordo entabulado entre as partes, sendo a reclamada intimada para comprovar que efetuou o pagamento da segunda e terceira parcelas do acordo na data correta. Em atenção à referida determinação, a executada ofereceu à penhora, em 24/08/2026 (Id 3e71918), o equipamento industrial descrito na nota fiscal de Id 2f3cd3a, atribuindo-lhe o valor de R$ 30.000,00. Instado a se manifestar, o exequente apresentou recusa ao bem ofertado (Id 2404f89), sustentando a inobservância da ordem preferencial de penhora estabelecida nos arts. 882 da CLT e 835 do CPC, e requerendo o prosseguimento da execução mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da inobservância da ordem preferencial de penhora O art. 882 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, autoriza que o executado garanta a execução mediante depósito, seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, "observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil". O art. 835 do CPC, por sua vez, dispõe: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...)" Da conjugação dos dois dispositivos resulta que a indicação de bem pelo executado não é ato discricionário, tampouco confere direito subjetivo à sua aceitação pelo juízo quando o exequente, no exercício de prerrogativa própria, requer a busca de ativos financeiros — modalidade que ocupa a primeira posição na gradação legal e viabiliza a satisfação mais célere, líquida e efetiva do crédito exequendo, de natureza notoriamente alimentar. Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 417, I, do C. TST: "Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)." Na mesma linha, a jurisprudência do C. TST tem afastado a pretensão de o executado impor ao exequente a aceitação de bem de menor liquidez quando ainda não esgotada a via da constrição em dinheiro, por não constituir a execução modalidade voltada à conveniência do devedor, mas à efetiva satisfação do crédito (arts. 797 e 805 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 769 e 889 da CLT), não constituindo direito subjetivo do executado nomear bem à penhora sem observar a gradação legal (TST-Ag-AIRR nº 2092009220085010461, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 17/06/2022). No mesmo sentido, já se afirmou que, "observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a penhora dos valores bloqueados via convênio SISBAJUD pelo juízo não viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal" (TST-AIRR nº 121995020175030131, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 26/02/2025). No caso concreto, o bem ofertado, equipamento industrial identificado na nota fiscal de Id 2f3cd3a(modelo IND LED-MIC3LED-INOX-RS232-5KD, adquirido em 07/05/2025 junto à empresa GV Balanças Ltda.), não veio acompanhado de laudo de avaliação atual, de certidão de inexistência de ônus, gravames ou restrições, tampouco de qualquer elemento apto a demonstrar sua efetiva disponibilidade para pronta expropriação. A nota fiscal de aquisição, emitida mais de um ano antes do oferecimento à penhora, comprova apenas a compra pretérita do bem, não a sua atual titularidade, estado de conservação ou valor de mercado, tampouco a inexistência de gravames capazes de comprometer futura alienação judicial. Tais circunstâncias, à falta de prova em sentido contrário produzida pela executada, autorizam a conclusão de que o bem indicado não assegura liquidez e celeridade equivalentes às da constrição em dinheiro, não havendo, ademais, notícia de esgotamento da pesquisa de ativos financeiros que justifique o afastamento da ordem legal de preferência. Assim, acolhe-se a recusa manifestada pelo exequente e rejeita-se o bem oferecido à penhora pela executada. 2. Da pesquisa e do bloqueio de ativos financeiros Rejeitado o bem oferecido, e não comprovados o pagamento voluntário ou a garantia da execução em dinheiro, impõe-se o prosseguimento dos atos executórios mediante pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito exequendo, na forma requerida pelo exequente e em consonância com a ordem legal de preferência. DECIDO Ante o exposto: a) INDEFIRO a aceitação do bem oferecido à penhora pela executada, por inobservância da ordem preferencial estabelecida nos arts. 882 da CLT e 835, I, do CPC, e da Súmula nº 417, I, do TST; b) DEFIRO o requerimento do exequente e determino a expedição de ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada FRIGORÍFICO FRIGOFORTE LTDA, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito exequendo, devidamente atualizado e acrescido dos consectários legai; c) Localizado e bloqueado numerário suficiente, converta-se desde logo o bloqueio em penhora, intimando-se a executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal (art. 884 da CLT); d) Restando negativa ou insuficiente a diligência, prossiga-se a execução com a pesquisa e a constrição de outros bens ou ativos da executada, observada a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC, facultando-se, nessa hipótese, a reapreciação do bem anteriormente ofertado (ID 641f84a); Intimem-se as partes. PARANAIBA/MS, 28 de agosto de 2026. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON RAMOS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Paranaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA CumPrSe 0024416-44.2026.5.24.0061 REQUERENTE: JOELSON RAMOS DA SILVA REQUERIDO: FRIGORIFICO FRIGOFORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9930cf proferida nos autos. Vistos, Cuida-se de execução de título judicial em que, diante do inadimplemento do acordo entabulado entre as partes, sendo a reclamada intimada para comprovar que efetuou o pagamento da segunda e terceira parcelas do acordo na data correta. Em atenção à referida determinação, a executada ofereceu à penhora, em 24/08/2026 (Id 3e71918), o equipamento industrial descrito na nota fiscal de Id 2f3cd3a, atribuindo-lhe o valor de R$ 30.000,00. Instado a se manifestar, o exequente apresentou recusa ao bem ofertado (Id 2404f89), sustentando a inobservância da ordem preferencial de penhora estabelecida nos arts. 882 da CLT e 835 do CPC, e requerendo o prosseguimento da execução mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da inobservância da ordem preferencial de penhora O art. 882 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, autoriza que o executado garanta a execução mediante depósito, seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, "observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil". O art. 835 do CPC, por sua vez, dispõe: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...)" Da conjugação dos dois dispositivos resulta que a indicação de bem pelo executado não é ato discricionário, tampouco confere direito subjetivo à sua aceitação pelo juízo quando o exequente, no exercício de prerrogativa própria, requer a busca de ativos financeiros — modalidade que ocupa a primeira posição na gradação legal e viabiliza a satisfação mais célere, líquida e efetiva do crédito exequendo, de natureza notoriamente alimentar. Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 417, I, do C. TST: "Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)." Na mesma linha, a jurisprudência do C. TST tem afastado a pretensão de o executado impor ao exequente a aceitação de bem de menor liquidez quando ainda não esgotada a via da constrição em dinheiro, por não constituir a execução modalidade voltada à conveniência do devedor, mas à efetiva satisfação do crédito (arts. 797 e 805 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 769 e 889 da CLT), não constituindo direito subjetivo do executado nomear bem à penhora sem observar a gradação legal (TST-Ag-AIRR nº 2092009220085010461, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 17/06/2022). No mesmo sentido, já se afirmou que, "observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a penhora dos valores bloqueados via convênio SISBAJUD pelo juízo não viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal" (TST-AIRR nº 121995020175030131, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 26/02/2025). No caso concreto, o bem ofertado, equipamento industrial identificado na nota fiscal de Id 2f3cd3a(modelo IND LED-MIC3LED-INOX-RS232-5KD, adquirido em 07/05/2025 junto à empresa GV Balanças Ltda.), não veio acompanhado de laudo de avaliação atual, de certidão de inexistência de ônus, gravames ou restrições, tampouco de qualquer elemento apto a demonstrar sua efetiva disponibilidade para pronta expropriação. A nota fiscal de aquisição, emitida mais de um ano antes do oferecimento à penhora, comprova apenas a compra pretérita do bem, não a sua atual titularidade, estado de conservação ou valor de mercado, tampouco a inexistência de gravames capazes de comprometer futura alienação judicial. Tais circunstâncias, à falta de prova em sentido contrário produzida pela executada, autorizam a conclusão de que o bem indicado não assegura liquidez e celeridade equivalentes às da constrição em dinheiro, não havendo, ademais, notícia de esgotamento da pesquisa de ativos financeiros que justifique o afastamento da ordem legal de preferência. Assim, acolhe-se a recusa manifestada pelo exequente e rejeita-se o bem oferecido à penhora pela executada. 2. Da pesquisa e do bloqueio de ativos financeiros Rejeitado o bem oferecido, e não comprovados o pagamento voluntário ou a garantia da execução em dinheiro, impõe-se o prosseguimento dos atos executórios mediante pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito exequendo, na forma requerida pelo exequente e em consonância com a ordem legal de preferência. DECIDO Ante o exposto: a) INDEFIRO a aceitação do bem oferecido à penhora pela executada, por inobservância da ordem preferencial estabelecida nos arts. 882 da CLT e 835, I, do CPC, e da Súmula nº 417, I, do TST; b) DEFIRO o requerimento do exequente e determino a expedição de ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada FRIGORÍFICO FRIGOFORTE LTDA, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito exequendo, devidamente atualizado e acrescido dos consectários legai; c) Localizado e bloqueado numerário suficiente, converta-se desde logo o bloqueio em penhora, intimando-se a executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal (art. 884 da CLT); d) Restando negativa ou insuficiente a diligência, prossiga-se a execução com a pesquisa e a constrição de outros bens ou ativos da executada, observada a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC, facultando-se, nessa hipótese, a reapreciação do bem anteriormente ofertado (ID 641f84a); Intimem-se as partes. PARANAIBA/MS, 28 de agosto de 2026. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO FRIGOFORTE LTDA

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