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Tribunal
TRT24
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Período
set/2026
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Intimação
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024410-04.2026.5.24.0072 AUTOR: ROSANGELA FURTADO DA SILVA RÉU: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fe1dce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0024410-04.2026.5.24.0072 SENTENÇA RELATÓRIO Data da Autuação: 13.3.2026 Valor da causa: R$ 34.874,05 Processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Relatório dispensado (artigo 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO TÉRMINO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA / PLEITO DE NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão, ao argumento de que, por se encontrar grávida ao tempo da ruptura contratual, o ato somente seria válido mediante assistência do sindicato profissional, nos termos do art. 500 da CLT e do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade do pedido de demissão, formulado de próprio punho e assinado perante testemunhas. Afirma a inexistência de qualquer vício de consentimento e assevera que a iniciativa da ruptura partiu da própria autora, motivada por seu interesse pessoal em retornar à cidade natal. Aduz, ainda, que, após o desligamento, não houve qualquer tentativa de retorno ao trabalho nem alegação ou prova de que a empregadora a tivesse impedido de prosseguir na prestação de serviços. Analiso. É incontroverso que a prestação de serviços perdurou até 18 de setembro de 2025, data em que houve o rompimento formal do vínculo empregatício em virtude de pedido de demissão formulado pela empregada ( fls. 123-124). Também é incontroverso que, na data da ruptura, a reclamante se encontrava grávida. O exame de ultrassonografia obstétrica e o cartão da gestante juntados aos autos (fls. 31 e seguintes) indicam idade gestacional aproximada de 26 semanas, com data provável do parto em 3.12.2025. A controvérsia cinge-se, portanto, à validade do pedido de demissão formulado sem assistência sindical e, por consequência, à existência de direito à garantia provisória de emprego e às reparações dela decorrentes. A estabilidade provisória assegurada à empregada gestante encontra fundamento no art. 10, II, "b", do ADCT e tem por finalidade primordial a proteção da maternidade e do nascituro. Conforme entendimento consolidado pelo TST, o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à garantia de emprego, nos termos da Súmula nº 244, I. De outro lado, o art. 500 da CLT estabelece que o pedido de demissão do empregado estável somente será válido quando formulado com a assistência do respectivo sindicato ou, na falta deste, perante autoridade competente. Especificamente quanto à empregada gestante, o TST, no julgamento do Tema 55 de sua sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência sindical ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT, em razão da natureza indisponível da garantia provisória de emprego. Não se desconhece a orientação vinculante. A hipótese dos autos, contudo, apresenta particularidades que justificam o distinguishing. Com efeito, não há alegação de coação, erro, dolo, fraude ou qualquer circunstância capaz de comprometer a liberdade de manifestação da reclamante, tampouco imputação de conduta patronal destinada a provocar ou induzir o desligamento. Ao contrário, a iniciativa partiu da própria empregada, mediante pedido escrito que consignou expressamente o motivo: “estou voltando para a minha cidade” (fl. 126). Não houve produção de prova oral e, embora tenha comparecido à audiência, a reclamante não manifestou intenção de retornar ao emprego nem alegou que o pedido de demissão não correspondesse à sua vontade. Em réplica, igualmente, limitou-se a invocar a ausência de assistência sindical, sem apontar qualquer vício de consentimento. Relevante, ainda, que a própria reclamante declarou, na petição inicial, não ter interesse na reintegração, postulando a conversão da estabilidade em indenização substitutiva por reputar essa solução mais conveniente, em razão das limitações físicas decorrentes da gravidez e do desgaste da relação com a reclamada decorrente do litígio. A opção pela indenização substitutiva, isoladamente considerada, não implica renúncia à estabilidade. Constitui, contudo, elemento relevante para a análise do caso concreto, sobretudo porque a própria autora afirma não pretender a continuidade da relação de emprego. A boa-fé objetiva, que também rege o exercício das posições jurídicas e a atuação processual das partes, impõe deveres de lealdade e coerência. Não se mostra compatível com tais deveres que a parte, após praticar espontaneamente determinado ato e sem alegar qualquer vício em sua formação, posteriormente busque desconstituí-lo para obter vantagem patrimonial, em sentido incompatível com sua própria conduta. É o que se verifica na hipótese. A reclamante formalizou o pedido de demissão por iniciativa própria, não aponta qualquer comprometimento de sua vontade e afirma expressamente que não deseja a continuidade do vínculo, reputando mais conveniente a indenização substitutiva. Não há, portanto, elemento que indique que a ausência da assistência sindical tenha sido necessária para protegê-la de uma decisão imposta, viciada ou indesejada. Não se trata de reconhecer renúncia à garantia provisória de emprego, tampouco de afastar, em abstrato, a exigência do art. 500 da CLT. Trata-se de considerar, à luz da boa-fé objetiva, as circunstâncias concretas em que praticado o ato e o comportamento posteriormente adotado pela própria reclamante, que não questiona a espontaneidade do desligamento e não demonstra interesse na retomada da relação contratual. Nesse contexto, a incidência do Tema 55 deve ser examinada em conjunto com as peculiaridades dos autos. A iniciativa da própria trabalhadora na ruptura, a inexistência de alegação ou prova de vício de consentimento, a ausência de conduta patronal destinada a provocar o desligamento e a manifestação expressa de que não pretende a continuidade do vínculo configuram circunstâncias excepcionais que autorizam o distinguishing. Reconheço, portanto, a validade do pedido de demissão formulado pela reclamante. Por conseguinte, não há falar em dispensa sem justa causa nem em indenização substitutiva da garantia provisória de emprego. Sendo válido o pedido de demissão, são devidas à reclamante apenas as parcelas próprias dessa modalidade de extinção contratual, quais sejam, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço. O TRCT de fl. 99 demonstra o pagamento do valor líquido de R$ 4.550,66, abrangendo as referidas rubricas. A reclamante, em réplica, não apontou diferenças específicas relativas às parcelas rescisórias, limitando-se a reiterar a tese de nulidade do pedido de demissão. Nada sendo demonstrado a título de diferenças, não há valores remanescentes a deferir. Pela mesma razão, são indevidos o FGTS incidente sobre a rescisão com a multa de 40% e o seguro-desemprego, parcelas incompatíveis com a modalidade de ruptura contratual reconhecida. MULTA DO ART. 467 DA CLT Reconhecida a validade do pedido de demissão e comprovado o pagamento das verbas rescisórias pertinentes à modalidade de extinção contratual, conforme TRCT de fl. 99, não remanescem parcelas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência. Ademais, a controvérsia instaurada nos autos acerca da própria validade do pedido de demissão afasta a incidência da penalidade, que pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas oportunamente. Indefiro a multa prevista no art. 467 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Ressalvando entendimento anterior, à luz da tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo Tema nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), resolvo por deferir à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça, ante a declaração de pobreza firmada por pessoa natural e sua presunção de veracidade (CPC, 99, § 3º), não infirmada por qualquer outro elemento de prova. A impugnação da reclamada limita-se a alegações genéricas acerca da suposta ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, sem a apresentação de prova concreta capaz de desconstituir a presunção decorrente da declaração firmada pela parte reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ajuizada a demanda e prolatada a decisão sob a égide da Lei n. 13.467/2017, é aplicável o novo regramento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho, conforme princípio tempus regit actum (arts. 14 e 15, do CPC; art. 769, da CLT). À falta de rigor técnico do art. 791-A da CLT, porém, aplico supletivamente o art. 86 do CPC (art. 15) para definição dos critérios gerais de sucumbência. Mais, a exigência de liquidação dos pedidos, mesmo no rito ordinário, revela que o escopo da lei de viabilizar a liquidação pedido a pedido do quanto se ganhou ou perdeu (art. 840, § 1º, da CLT). Assim, via de regra a sucumbência deve ser analisada por valor, pedido a pedido. Para a situação de sucumbência mínima, porque critério casuístico, conforme doutrina e jurisprudência, aliado ao fato de o processo do trabalho contemplar a multiplicidade de pedidos em uma demanda, esclareço que adotarei por equidade o limite de 30% para aferição (art. 8º, da CLT). É dizer: existindo sucumbência igual ou inferior a 30% do pedido específico não haverá crédito a favor do advogado da reclamada a título de honorários advocatícios. Ademais, outra particularidade fica por conta da adoção por esta magistrada do enunciado da Súmula n. 326 do STJ, tanto para análise do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, que demanda arbitramento puro do juiz, quanto para aqueles que envolvem questões eminentemente técnicas (ex. grau de insalubridade, incapacidade laborativa) ou de prova documental exclusivamente a cargo do réu para cálculo (ex. equiparação salarial). Nesses casos, só haverá crédito a favor do advogado da reclamada em caso de sucumbência plena do autor. Outrossim, adoto a OJ n. 348 da SBDI-I: os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Bem ponderadas todas essas circunstâncias, diante da sucumbência total da reclamante, fixo honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. Destaca-se que a condenação aos honorários sucumbenciais da parte beneficiária da justiça gratuita tem a exigibilidade suspensa diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). A suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária decorrente da concessão do benefício da justiça gratuita não exime a parte beneficiária da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, porquanto estes decorrem unicamente da sucumbência ou da causalidade (CLT, 791-A). Trata-se apenas de condição suspensiva de exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais durante o prazo de dois anos (CLT, 791-A, § 4º), até a comprovação, pelo credor, da alteração das condições financeiras que ensejaram a concessão do referido benefício. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de ROSANGELA FURTADO DA SILVA em face de BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA., nos termos da fundamentação retro que integra este dispositivo. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Custas, a cargo da reclamante, no importe de R$ 777,48, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isenta ante a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Intimem-se. Nada mais. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024410-04.2026.5.24.0072 AUTOR: ROSANGELA FURTADO DA SILVA RÉU: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fe1dce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0024410-04.2026.5.24.0072 SENTENÇA RELATÓRIO Data da Autuação: 13.3.2026 Valor da causa: R$ 34.874,05 Processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Relatório dispensado (artigo 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO TÉRMINO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA / PLEITO DE NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão, ao argumento de que, por se encontrar grávida ao tempo da ruptura contratual, o ato somente seria válido mediante assistência do sindicato profissional, nos termos do art. 500 da CLT e do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade do pedido de demissão, formulado de próprio punho e assinado perante testemunhas. Afirma a inexistência de qualquer vício de consentimento e assevera que a iniciativa da ruptura partiu da própria autora, motivada por seu interesse pessoal em retornar à cidade natal. Aduz, ainda, que, após o desligamento, não houve qualquer tentativa de retorno ao trabalho nem alegação ou prova de que a empregadora a tivesse impedido de prosseguir na prestação de serviços. Analiso. É incontroverso que a prestação de serviços perdurou até 18 de setembro de 2025, data em que houve o rompimento formal do vínculo empregatício em virtude de pedido de demissão formulado pela empregada ( fls. 123-124). Também é incontroverso que, na data da ruptura, a reclamante se encontrava grávida. O exame de ultrassonografia obstétrica e o cartão da gestante juntados aos autos (fls. 31 e seguintes) indicam idade gestacional aproximada de 26 semanas, com data provável do parto em 3.12.2025. A controvérsia cinge-se, portanto, à validade do pedido de demissão formulado sem assistência sindical e, por consequência, à existência de direito à garantia provisória de emprego e às reparações dela decorrentes. A estabilidade provisória assegurada à empregada gestante encontra fundamento no art. 10, II, "b", do ADCT e tem por finalidade primordial a proteção da maternidade e do nascituro. Conforme entendimento consolidado pelo TST, o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à garantia de emprego, nos termos da Súmula nº 244, I. De outro lado, o art. 500 da CLT estabelece que o pedido de demissão do empregado estável somente será válido quando formulado com a assistência do respectivo sindicato ou, na falta deste, perante autoridade competente. Especificamente quanto à empregada gestante, o TST, no julgamento do Tema 55 de sua sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência sindical ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT, em razão da natureza indisponível da garantia provisória de emprego. Não se desconhece a orientação vinculante. A hipótese dos autos, contudo, apresenta particularidades que justificam o distinguishing. Com efeito, não há alegação de coação, erro, dolo, fraude ou qualquer circunstância capaz de comprometer a liberdade de manifestação da reclamante, tampouco imputação de conduta patronal destinada a provocar ou induzir o desligamento. Ao contrário, a iniciativa partiu da própria empregada, mediante pedido escrito que consignou expressamente o motivo: “estou voltando para a minha cidade” (fl. 126). Não houve produção de prova oral e, embora tenha comparecido à audiência, a reclamante não manifestou intenção de retornar ao emprego nem alegou que o pedido de demissão não correspondesse à sua vontade. Em réplica, igualmente, limitou-se a invocar a ausência de assistência sindical, sem apontar qualquer vício de consentimento. Relevante, ainda, que a própria reclamante declarou, na petição inicial, não ter interesse na reintegração, postulando a conversão da estabilidade em indenização substitutiva por reputar essa solução mais conveniente, em razão das limitações físicas decorrentes da gravidez e do desgaste da relação com a reclamada decorrente do litígio. A opção pela indenização substitutiva, isoladamente considerada, não implica renúncia à estabilidade. Constitui, contudo, elemento relevante para a análise do caso concreto, sobretudo porque a própria autora afirma não pretender a continuidade da relação de emprego. A boa-fé objetiva, que também rege o exercício das posições jurídicas e a atuação processual das partes, impõe deveres de lealdade e coerência. Não se mostra compatível com tais deveres que a parte, após praticar espontaneamente determinado ato e sem alegar qualquer vício em sua formação, posteriormente busque desconstituí-lo para obter vantagem patrimonial, em sentido incompatível com sua própria conduta. É o que se verifica na hipótese. A reclamante formalizou o pedido de demissão por iniciativa própria, não aponta qualquer comprometimento de sua vontade e afirma expressamente que não deseja a continuidade do vínculo, reputando mais conveniente a indenização substitutiva. Não há, portanto, elemento que indique que a ausência da assistência sindical tenha sido necessária para protegê-la de uma decisão imposta, viciada ou indesejada. Não se trata de reconhecer renúncia à garantia provisória de emprego, tampouco de afastar, em abstrato, a exigência do art. 500 da CLT. Trata-se de considerar, à luz da boa-fé objetiva, as circunstâncias concretas em que praticado o ato e o comportamento posteriormente adotado pela própria reclamante, que não questiona a espontaneidade do desligamento e não demonstra interesse na retomada da relação contratual. Nesse contexto, a incidência do Tema 55 deve ser examinada em conjunto com as peculiaridades dos autos. A iniciativa da própria trabalhadora na ruptura, a inexistência de alegação ou prova de vício de consentimento, a ausência de conduta patronal destinada a provocar o desligamento e a manifestação expressa de que não pretende a continuidade do vínculo configuram circunstâncias excepcionais que autorizam o distinguishing. Reconheço, portanto, a validade do pedido de demissão formulado pela reclamante. Por conseguinte, não há falar em dispensa sem justa causa nem em indenização substitutiva da garantia provisória de emprego. Sendo válido o pedido de demissão, são devidas à reclamante apenas as parcelas próprias dessa modalidade de extinção contratual, quais sejam, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço. O TRCT de fl. 99 demonstra o pagamento do valor líquido de R$ 4.550,66, abrangendo as referidas rubricas. A reclamante, em réplica, não apontou diferenças específicas relativas às parcelas rescisórias, limitando-se a reiterar a tese de nulidade do pedido de demissão. Nada sendo demonstrado a título de diferenças, não há valores remanescentes a deferir. Pela mesma razão, são indevidos o FGTS incidente sobre a rescisão com a multa de 40% e o seguro-desemprego, parcelas incompatíveis com a modalidade de ruptura contratual reconhecida. MULTA DO ART. 467 DA CLT Reconhecida a validade do pedido de demissão e comprovado o pagamento das verbas rescisórias pertinentes à modalidade de extinção contratual, conforme TRCT de fl. 99, não remanescem parcelas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência. Ademais, a controvérsia instaurada nos autos acerca da própria validade do pedido de demissão afasta a incidência da penalidade, que pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas oportunamente. Indefiro a multa prevista no art. 467 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Ressalvando entendimento anterior, à luz da tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo Tema nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), resolvo por deferir à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça, ante a declaração de pobreza firmada por pessoa natural e sua presunção de veracidade (CPC, 99, § 3º), não infirmada por qualquer outro elemento de prova. A impugnação da reclamada limita-se a alegações genéricas acerca da suposta ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, sem a apresentação de prova concreta capaz de desconstituir a presunção decorrente da declaração firmada pela parte reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ajuizada a demanda e prolatada a decisão sob a égide da Lei n. 13.467/2017, é aplicável o novo regramento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho, conforme princípio tempus regit actum (arts. 14 e 15, do CPC; art. 769, da CLT). À falta de rigor técnico do art. 791-A da CLT, porém, aplico supletivamente o art. 86 do CPC (art. 15) para definição dos critérios gerais de sucumbência. Mais, a exigência de liquidação dos pedidos, mesmo no rito ordinário, revela que o escopo da lei de viabilizar a liquidação pedido a pedido do quanto se ganhou ou perdeu (art. 840, § 1º, da CLT). Assim, via de regra a sucumbência deve ser analisada por valor, pedido a pedido. Para a situação de sucumbência mínima, porque critério casuístico, conforme doutrina e jurisprudência, aliado ao fato de o processo do trabalho contemplar a multiplicidade de pedidos em uma demanda, esclareço que adotarei por equidade o limite de 30% para aferição (art. 8º, da CLT). É dizer: existindo sucumbência igual ou inferior a 30% do pedido específico não haverá crédito a favor do advogado da reclamada a título de honorários advocatícios. Ademais, outra particularidade fica por conta da adoção por esta magistrada do enunciado da Súmula n. 326 do STJ, tanto para análise do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, que demanda arbitramento puro do juiz, quanto para aqueles que envolvem questões eminentemente técnicas (ex. grau de insalubridade, incapacidade laborativa) ou de prova documental exclusivamente a cargo do réu para cálculo (ex. equiparação salarial). Nesses casos, só haverá crédito a favor do advogado da reclamada em caso de sucumbência plena do autor. Outrossim, adoto a OJ n. 348 da SBDI-I: os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Bem ponderadas todas essas circunstâncias, diante da sucumbência total da reclamante, fixo honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. Destaca-se que a condenação aos honorários sucumbenciais da parte beneficiária da justiça gratuita tem a exigibilidade suspensa diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). A suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária decorrente da concessão do benefício da justiça gratuita não exime a parte beneficiária da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, porquanto estes decorrem unicamente da sucumbência ou da causalidade (CLT, 791-A). Trata-se apenas de condição suspensiva de exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais durante o prazo de dois anos (CLT, 791-A, § 4º), até a comprovação, pelo credor, da alteração das condições financeiras que ensejaram a concessão do referido benefício. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de ROSANGELA FURTADO DA SILVA em face de BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA., nos termos da fundamentação retro que integra este dispositivo. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Custas, a cargo da reclamante, no importe de R$ 777,48, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isenta ante a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Intimem-se. Nada mais. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA FURTADO DA SILVA