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0024409-75.2016.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 0024409-75.2016.8.11.0041. REQUERENTE: EDIVALDO QUEIROZ MONTEIRO, ANILDA DELUQUI DE OLIVEIRA REQUERIDO: ARI DE OLIVEIRA, ILDA DELUQUI DE OLIVEIRA, SILVIA DE OLIVEIRA, MARIA DE OLIVEIRA, ANILDA DELUQUI DE OLIVEIRA, HELIO DE OLIVEIRA, RUBENS DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SANTOS, JOARI DE OLIVEIRA, IVAN DELUQUI DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, JOARI DE OLIVEIRA, RAUL DELUQUI DE OLIVEIRA Vistos, etc. Analisando o pedido de habilitação formulado por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, verifico que a condição de herdeiro legítimo (filho dos inventariados) restou devidamente comprovada pelos documentos que instruem a inicial e pelas pesquisas de praxe já realizadas nos autos. O inventariante, igualmente, manifestou expressa concordância. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo herdeiro, entendo que a concessão do benefício não exige um estado de miserabilidade extrema, bastando a afirmação de insuficiência de recursos não derruída por prova em contrário. Assim, concedo a LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA os benefícios da gratuidade da justiça. No que tange ao prosseguimento do feito, observa-se que o inventário ainda carece da apresentação das Primeiras Declarações nos moldes do art. 620 do CPC, bem como da regularização fiscal junto à Fazenda Pública Estadual. Ante o exposto, defiro a habilitação do herdeiro LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA no polo passivo da presente demanda. Por consequência, determino: i) Retifique-se o polo passivo para incluir formalmente o herdeiro habilitado, bem como sua respectiva patrona; Intime-se o inventariante EDIVALDO QUEIROZ MONTEIRO, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, observando estritamente os requisitos do art. 620 do CPC (qualificação completa dos inventariados, herdeiros, relação de bens e dívidas); No mesmo prazo, deverá o inventariante comprovar o protocolo da GIA-ITCD (Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis) perante a SEFAZ/MT, bem como a juntada das certidões negativas de débitos fiscais (Federal, Estadual e Municipal) em nome de ambos os falecidos, caso as constantes nos autos estejam desatualizadas, sob pena de remoção do encargo; Ressalto que o pedido de pesquisa via sistema SISBAJUD formulado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) será analisado após a apresentação das primeiras declarações e a manifestação dos demais herdeiros sobre o plano de partilha. Cientifique-se o Ministério Público, caso haja interesse de incapazes, ou, em não havendo, anote-se a desnecessidade de nova intervenção conforme cota ministerial pretérita. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito

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