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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Processo 0024408-97.2006.8.26.0114 (114.01.2006.024408) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Maria da Conceição Furtado de Melo - espólio - Henrimar Rogerio Caetano - - Cristiane Monçao Reis Caetano - - Sebastiao dos Santos - - Odacira Ana de Morais Santos - José Martins - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente apresentou planilha de cálculo às fls. 843/848, acompanhada de parecer contábil, elaborada com base no acordo celebrado entre as partes (fls. 480/482). Sobrevindo decisão de fls. 849, foram os executados intimados a respeito. Às fls. 859/860, os executados Henrimar Rogério Caetano e Cristiane Monção Reis, por procurador comum, impugnaram a planilha apresentada, sustentando, em síntese: dissonância entre a planilha de fls. 843/848 e a planilha de débito de fls. 827/833; ausência de planilha detalhada quanto às parcelas supostamente em aberto entre 08/2005 e 04/2008; e nulidade do acordo de fls. 480/482 por falsidade da assinatura da executada Cristiane, requerendo a realização de perícia grafotécnica e contábil, às expensas da exequente. Intimada (fl. 861), a exequente manifestou-se às fls. 865/872, arguindo, preliminarmente, a preclusão pro judicato da matéria, ao fundamento de que a questão da validade do acordo e da higidez das assinaturas já teria sido especificamente apreciada na decisão de fls. 808/810, que invocou o art. 276 do Código de Processo Civil para afastar a alegação de nulidade suscitada por quem deu causa à colheita das assinaturas, e mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração de fls. 855, sem que tenha sido interposto o recurso cabível no prazo legal, encerrado, segundo aduz, em 11 de junho de 2026. No mérito, sustenta a exequente que a impugnação ao excesso de execução não veio acompanhada da indicação do valor que os executados reputam correto, tampouco de memória de cálculo discriminada, em desatenção ao art. 525, §4º, do CPC. Quanto à alegação de falsidade, pondera que o próprio executado Henrimar foi o responsável pela coleta das assinaturas, é confesso quanto ao pagamento parcial do acordo e manteve tratativas de renegociação com o patrono da exequente, juntando aos autos prints de mensagens nesse sentido. Ao final, requer a rejeição liminar da impugnação e, subsidiariamente, seu desprovimento no mérito, pugnando pelo prosseguimento do feito com: (a) nomeação de leiloeiro para hasta pública do imóvel de matrícula nº 76836 (Condomínio Serra Dourada); e (b) adjudicação do imóvel de matrícula nº 20857 (Jardim São Gabriel). Decido. II.1. Da preliminar de preclusão pro judicato Dispõe o art. 505, caput, do Código de Processo Civil que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", ressalvadas as hipóteses do inciso I, atinentes a relações jurídicas de trato continuado, não é o caso dos autos, que versam sobre cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Complementarmente, o art. 507 do mesmo diploma veda à parte rediscutir, no curso do processo, questão a cujo respeito operou-se a preclusão. Tem-se que a questão da validade do acordo de fls. 480/482 e, por consequência, da autenticidade da assinatura nele lançada pela executada Cristiane, já foi objeto de deliberação específica por este Juízo à fl. 808/810, oportunidade em que se consignou estar preclusa a matéria por força da coisa julgada, na medida em que a colheita das assinaturas foi mediada pelo próprio coexecutado, atraindo a vedação do art. 276 do CPC a que a parte requeira a decretação de nulidade a que ela própria deu causa. Os embargos de declaração então opostos foram conhecidos, mas não providos (fl. 855), tendo o Juízo expressamente consignado que eventual insurgência quanto ao mérito da decisão deveria valer-se da via recursal própria. Não constando dos autos a interposição de agravo de instrumento contra qualquer das referidas decisões dentro do prazo legal, operou-se a preclusão pro judicato, tornando-se estável e imutável, para este Juízo, o quanto ali decidido, nos exatos termos do art. 507 do CPC. A petição de fls. 859/860, na medida em que se limita a reapresentar, sob outras palavras, a mesma tese de nulidade do acordo já rejeitada, configura verdadeiro pedido de reconsideração, desprovido de amparo legal e insuscetível de nova apreciação de mérito por este Juízo. Assim, acolho a preliminar suscitada pela exequente e reconheço a preclusão pro judicato quanto à matéria atinente à validade do acordo de fls. 480/482 e à autenticidade da assinatura da executada Cristiane, restando prejudicado, por consequência, o pedido de perícia grafotécnica formulado às fls. 859/860. Ainda que assim não fosse, a impugnação ao excesso de execução não comportaria acolhimento. O art. 525, §4º, do CPC exige que o executado, ao arguir excesso de execução, declare de imediato o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo discriminada, sob pena de rejeição liminar da alegação, nos termos do §5º do mesmo dispositivo. No caso dos autos, os executados limitaram-se a impugnar genericamente a planilha de fls. 843/848, sem apresentar cálculo alternativo ou indicar, de forma discriminada, o valor que reputam devido, ônus que lhes competia (art. 525, §4º, c/c art. 373, II, do CPC, quanto à prova de pagamento das parcelas do acordo, fato extintivo do direito da exequente). Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de preclusão pro judicato e, por via de consequência, REJEITO a impugnação/pedido de reconsideração de fls. 859/860, restando prejudicado o pedido de perícia grafotécnica e contábil ali formulado. Requeira a parte exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MESSIAS EDGAR PEREIRA (OAB 284255/SP), MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 289847/SP), MESSIAS EDGAR PEREIRA (OAB 284255/SP), MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 289847/SP), LUIZ ARTHUR DE GODOY (OAB 11035/SP), TÂNIA MARIA SOUZA (OAB 116307/SP), ASCENÇÃO AMARELO MARTINS (OAB 154749/SP), MARCO AURÉLIO THEODORO (OAB 369748/SP), LEANDRO CONTE FACIO (OAB 208661/SP), LEANDRO CONTE FACIO (OAB 208661/SP)