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0024407-48.2017.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024407-48.2017.8.19.0203 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0024407-48.2017.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00629594 RECTE: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: WANDERLEY NILSON DE SOUZA ADVOGADO: BÁRBARA LENY FERRAZ DE JESUS DIAS OAB/RJ-159155 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0024407-48.2017.8.19.0203 Recorrente: BANCO DAYCOVAL S.A Recorrido: WANDERLEY NILSON DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 896, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, id. 843 e 887, assim ementados: "Apelação. Relação de consumo. Ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais. Instituição financeira. Alegação de fraude. Contrato bancário não reconhecido. Laudo pericial. Procedência dos pedidos. Manutenção. Apelo do réu contra a sentença que julgou procedentes os pedidos e extinguiu o processo, com resolução do mérito, para declarar a inexistência de qualquer débito oriundo do empréstimo consignado impugnado, no valor de R$12.068,19, assim como para nulificar o contrato, condenando-o a devolver os valores comprovadamente descontados mensalmente do benefício do autor a partir de março/14 até o efetivo cancelamento das cobranças indevidas, em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, devendo cada parcela ser acrescida correção monetária e juros de mora desde a citação, tudo a ser quantificado em sede de liquidação de sentença e a pagar a título de indenização pelos danos morais em R$10.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente e de juros de mora de 1% ao mês desde a prolação da sentença, por fim condenando ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação. Sentença correta, haja vista que sendo a responsabilidade da instituição financeira de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Ademais, há ainda a chamada Teoria do Risco da Atividade Econômica, consoante dispõe o art. 23 do CDC. A mens legis do disposto nos artigos 12 e 14, parágrafos e incisos do CDC, aponta no sentido de que o fornecedor só poderá se eximir da responsabilidade quando provar que inexiste defeito no serviço prestado ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. O autor demonstrou não ter conseguido obter empréstimo consignado com o réu vindo, contudo, a verificar quando de fato, necessitou de tal tipo de empréstimo, que aquele que lhe fora oferecido e que ao mesmo acedeu, teria sido de fato fornecido, sem que fosse avisado, ainda sofrendo descontos que fizeram muita falta à sua subsistência. Indubitavelmente verossimilhante a versão autoral dos fatos, fora realizada a operação financeira fraudulenta, diversamente do que fora dito. Ao vir efetivamente a necessitar de empréstimo em razão de dificuldades financeiras, recebeu informação de que "o empréstimo" fora de fato concedido e que as parcelas correspondentes vinham sendo descontadas de seu benefício. Caberia ao réu comprovar suas alegações, demonstrando a origem lícita da dívida e justificando os descontos das prestações, uma vez que não pode ser imputado ao consumidor o ônus de provar fato negativo. Inexistência de qualquer prova relativa à excludente de responsabilidade prevista nos incisos do §3º do art. 14, do CDC. A perícia grafotécnica realizada (fls. 301/319), concluiu que as assinaturas apostas no contrato questionado não eram provenientes do punho do consumidor. Invalidação do negócio jurídico em decorrência de atuação fraudulenta o que não afasta o dever de compensar o dano gerado. A fraude constitui fortuito interno, ou seja, risco ínsito à atividade desenvolvida pela instituição financeira, na forma dos verbetes nº 479 e 94 do Superior Tribunal de Justiça e da deste TJRJ. Evidente a inexistência de causas excludentes de sua responsabilidade objetiva, sendo caso de devolução das parcelas ilegalmente descontadas, em dobro, o que independe inclusive da comprovação da má-fé, porquanto a falha na prestação de serviço enseja quebra da boa-fé objetiva. No que concerne ao dano moral é cediço que os indevidos descontos em benefício assistencial provocam aborrecimentos que superam aos do cotidiano, isso configurando dano moral e gerando obrigação de compensar, independentemente de prova atinente a prejuízo material, vez que se trata de dano in re ipsa. Dano moral configurado em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor, a começar pela inércia do réu em solucionar o problema administrativamente. O arbitramento da indenização deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e compatível com a reprovabilidade da conduta do agente. Inteligência dos artigos 884 e 944 do Código Civil. Observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão e sua repercussão na vida da vítima. O valor arbitrado o foi em harmonia com o princípio da proporcionalidade e com os precedentes específicos deste Tribunal. Sentença mantida íntegra. Recurso desprovido." "Embargos de declaração. Apelação. Relação de consumo. Ação declaratória de inexistência de débito. Indenização por danos morais e materiais. Fraude. Contrato não reconhecido. Laudo pericial. Procedência. Manutenção. Omissão. Ausência. O embargante visa a obtenção de efeitos modificativos e prequestionamento, devendo ser destacado que a pretensão seja descabida quando o aresto hostilizado tenha enfrentado satisfatoriamente a matéria relativa aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais trazidos ao debate, mesmo até que não os tenha mencionado. Essa a regra do art. 1.025 do CPC. Não existe ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça se pronuncia de forma clara o suficiente sobre a questão posta nos autos, de modo que, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nada há por reparar, esclarecer ou acrescentar. Especificamente, na questão da restituição em dobro, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929), quanto a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva. Também não há qualquer vício a ser reparado no que tange à questão levantada, de disponibilização de valores ao consumidor, caso em que, sendo reconhecida a nulidade, deveria haver devolução e/ou compensação, posto que tal pretensão não se sustenta, a começar pela verificação da inexistência de prova de que tenha havido efetiva disponibilização, assim como de que o embargado tivesse usufruído de qualquer vantagem. Restou demonstrada a fraude de que foi vítima, sendo inclusive censurável a alegação de enriquecimento ilícito. À toda evidência, o consumidor foi comprovadamente lesado ante os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de conotação inquestionavelmente alimentar. Mostrou-se correto o entendimento prevalecente sobre o descabimento da pretendida devolução de valores e até mesmo de simples compensação. Por último, de se ressaltar que embora o embargante tenha se aproximado bastante dos lindes que separam a interposição de simples recurso por outro que evidencie um censurável caráter procrastinatório, vislumbra-se que, por enquanto, não seja o caso de se reconhecer violação da boa-fé, vez que estes são seus primeiros aclaratórios, não obstante as irrazoáveis questões por ele deduzidas. Embargos de declaração rejeitados." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente se insurge contra a condenação de devolução em dobro, posto que a cobrança decorre de engano justificável (erro sobre o fato) e, por isso, eventual devolução deve ser simples. Ademais alega violação ao 884 do Código Civil, e requer concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Contrarrazões apresentadas no id. 920. É o relatório. O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC."), do repertório de temas do e. STJ, por conseguinte, resta prejudicada a análise das demais teses esposadas na peça vestibular.? À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, III, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008, do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 929 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente

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