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Tribunal
TRT24
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Período
set/2026
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Intimação
TRT24 · Vara do Trabalho de Naviraí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATSum 0024406-90.2024.5.24.0086 AUTOR: SOLANGE APARECIDA FREITAS DA SILVA RÉU: SHINGU & SHINGU LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b80ead2 proferida nos autos. Vistos, etc. I - SOLANGE APARECIDA FREITAS DA SILVA e NORBERTO KAZUAKI SHINGU compareceram ao balcão desta Vara do Trabalho, ocasião na qual apresentaram proposta para quitação do crédito principal, requerendo a homologação do acordo noticiado na certidão ID 0f7632c, devidamente ratificado pelos da exequente, nas petições IDs c3fce3c e 045748d. Estando a parte exequente assistida por profissional da advocacia com poderes para transigir e de quem se deve sempre presumir a boa-fé e, considerando que o pacto noticiado não apresenta vícios que o tornem inválido, HOMOLOGO O ACORDO estabelecido pelas partes. Custas pelo réu, no importe de R$ 130,36, calculadas sobre R$ 6.518,10, valor pactuado entre as partes. Tratando-se de acordo homologado após a liquidação de sentença, determino a comprovação do recolhimento previdenciário no valor de R$ 366,25 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), apurado proporcionalmente sobre o valor do acordo nos termos da OJ número 376 da SDI-1 do TST e da planilha ID 4e1000c. Os recolhimentos da parcela previdenciária e das custas deverão ser comprovados pelo executado no prazo de 30 dias após o pagamento da parcela única do acordo, sob pena de prosseguimento da execução. II - Diante da concordância do executado expressa na certidão ID 0f7632c, autorizo a imediata liberação/transferência do valor de R$ 1.518,10, atualmente bloqueado via SISBAJUD, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da exequente, observada a proporcionalidade pactuada: 1. R$ 1.012,07 em favor do Dr. Edylson Durães Dias, mediante transferência bancária para a conta corrente fornecida na petição ID 045748d; 2. R$ 506,03 em favor da Dra. Márcia Regina Gobato de Carvalho (CPF: 038.605.659-58), mediante transferência bancária para a conta corrente fornecida na petição ID c3fce3c. III - Observo ser desnecessária a intimação da União desta decisão, em observância ao que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU número 47, de 7 de julho de 2023, em seu artigo 1º. IV - Determino a suspensão das diligências executórias em andamento, bem como o recolhimento de eventuais mandados ou expedientes pendentes de cumprimento. V - Satisfeito o acordo e comprovado o recolhimento previdenciário proporcional, voltem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução, com registro do movimento "Extinta a execução ou cumprimento da sentença" (código 196) por motivo da extinção "cumprimento integral do acordo" (código 7635). VI - Intimem-se. NAVIRAI/MS, 01 de setembro de 2026. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE APARECIDA FREITAS DA SILVA