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0024404-53.2024.5.24.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Jardim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATSum 0024404-53.2024.5.24.0076 AUTOR: LUCILEIDE GONZALEZ DOS SANTOS RÉU: MARCO AURELIO LEMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a4f7d proferido nos autos. Vistos. A exequente requer, em petição de id 7f8fbbf, em atenção ao despacho de id 8f4bfb8, a expedição de mandado de penhora e avaliação em face de MARCO AURELIO LEMES na Fazenda Taboca, a intimação de VERA LUCIA MARTINS DE REZENDE para prestar informações sobre eventual prestação de serviços do executado e a respectiva contraprestação, a pesquisa de endereço da terceira e a expedição de ofícios à IAGRO/MS, à SEFAZ/MS e ao órgão responsável pelo Cadastro Ambiental Rural. A petição fica parcialmente deferida. Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido na Fazenda Taboca. Conforme os próprios documentos juntados pela exequente, o imóvel pertence a VERA LUCIA MARTINS DE REZENDE, terceira que não integra o polo passivo desta execução. Os bens que se encontram em propriedade alheia presumem-se do respectivo proprietário ou possuidor, e a exequente não indica bem certo e determinado que possa ser seguramente atribuído ao executado no local. A penhora pressupõe a individualização do bem a ser constrito, não se admitindo diligência de caráter meramente exploratório em imóvel de terceiro. Pela mesma razão já exposta no despacho de id 8f4bfb8, incumbe à parte exequente indicar o bem e o local em que ele pode ser encontrado, o que não ocorreu. Ficam igualmente indeferidas as diligências acessórias requeridas ao oficial de justiça no cumprimento daquele mandado, que dele são dependentes. Defiro, contudo, a intimação da terceira VERA LUCIA MARTINS DE REZENDE, CPF nº 023.127.928-00, apontada nas publicações oficiais como proprietária da Fazenda Taboca e identificada na consulta ao PREVJUD de id 5fbebbb como antiga empregadora do executado. O terceiro tem o dever de informar ao juízo os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento e de exibir documento ou coisa que esteja em seu poder (art. 380, I e II, do CPC), podendo o juízo determinar que as pessoas indicadas pelo exequente forneçam informações relacionadas ao objeto da execução (art. 772, III, do CPC), no exercício da ampla liberdade que lhe assegura o art. 765 da CLT na condução do feito. Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido na Fazenda Taboca, situada na zona rural de Bela Vista/MS, na saída para Antônio João, aproximadamente 50 quilômetros da cidade, servindo como elementos auxiliares de localização as coordenadas geográficas e a rota de acesso indicadas na petição de id 7f8fbbf. Frustrada a intimação na propriedade rural, expeça-se novo mandado para cumprimento no endereço da Rua Alberto Neder, nº 328, sala 44, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP 79020-336. A terceira deverá informar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se MARCO AURELIO LEMES, CPF nº 802.767.331-34, trabalha, presta serviços ou exerce qualquer atividade na Fazenda Taboca; b) qual a natureza da relação mantida — empregatícia, autônoma, eventual, por diária ou outra; c) qual o valor bruto e líquido da remuneração, diária, comissão ou contraprestação paga ao executado, bem como sua periodicidade e forma de pagamento; d) se existem, atualmente, valores, remunerações ou créditos devidos a ele; f) caso não seja mais proprietária ou responsável pela Fazenda Taboca, quem é o atual proprietário, arrendatário, possuidor ou responsável por sua exploração. Consigne-se no mandado que o descumprimento da ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 20% do valor do débito exequendo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (art. 77, IV e § 2º, do CPC), e que a intimação não implica qualquer imputação de responsabilidade pelo débito objeto desta execução. Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de endereço da terceira pelos sistemas conveniados, medida prematura enquanto não frustradas as tentativas de intimação nos dois endereços já indicados nos autos. Indefiro, ainda, a expedição de ofícios à IAGRO/MS, à SEFAZ/MS e ao órgão responsável pelo Cadastro Ambiental Rural. As diligências, tal como requeridas, têm caráter exploratório e voltam-se à identificação do responsável pela propriedade rural, informação que a própria intimação ora deferida se destina a esclarecer, não se justificando, neste momento, o dispêndio de tempo e recursos do Juízo com providências de resultado meramente eventual. Cumprida a diligência e apresentadas as informações, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto a eventual remuneração ou crédito do executado, ficando desde logo ressalvado que a constrição sobre verba de natureza alimentar observará o piso de subsistência, nos termos já examinados no despacho de id 8f4bfb8. Intime-se. Cumpra-se. JARDIM/MS, 08 de setembro de 2026. ANNA PAULA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCILEIDE GONZALEZ DOS SANTOS

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