Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT24 · Vara do Trabalho de Jardim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATSum 0024404-53.2024.5.24.0076 AUTOR: LUCILEIDE GONZALEZ DOS SANTOS RÉU: MARCO AURELIO LEMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a4f7d proferido nos autos. Vistos. A exequente requer, em petição de id 7f8fbbf, em atenção ao despacho de id 8f4bfb8, a expedição de mandado de penhora e avaliação em face de MARCO AURELIO LEMES na Fazenda Taboca, a intimação de VERA LUCIA MARTINS DE REZENDE para prestar informações sobre eventual prestação de serviços do executado e a respectiva contraprestação, a pesquisa de endereço da terceira e a expedição de ofícios à IAGRO/MS, à SEFAZ/MS e ao órgão responsável pelo Cadastro Ambiental Rural. A petição fica parcialmente deferida. Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido na Fazenda Taboca. Conforme os próprios documentos juntados pela exequente, o imóvel pertence a VERA LUCIA MARTINS DE REZENDE, terceira que não integra o polo passivo desta execução. Os bens que se encontram em propriedade alheia presumem-se do respectivo proprietário ou possuidor, e a exequente não indica bem certo e determinado que possa ser seguramente atribuído ao executado no local. A penhora pressupõe a individualização do bem a ser constrito, não se admitindo diligência de caráter meramente exploratório em imóvel de terceiro. Pela mesma razão já exposta no despacho de id 8f4bfb8, incumbe à parte exequente indicar o bem e o local em que ele pode ser encontrado, o que não ocorreu. Ficam igualmente indeferidas as diligências acessórias requeridas ao oficial de justiça no cumprimento daquele mandado, que dele são dependentes. Defiro, contudo, a intimação da terceira VERA LUCIA MARTINS DE REZENDE, CPF nº 023.127.928-00, apontada nas publicações oficiais como proprietária da Fazenda Taboca e identificada na consulta ao PREVJUD de id 5fbebbb como antiga empregadora do executado. O terceiro tem o dever de informar ao juízo os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento e de exibir documento ou coisa que esteja em seu poder (art. 380, I e II, do CPC), podendo o juízo determinar que as pessoas indicadas pelo exequente forneçam informações relacionadas ao objeto da execução (art. 772, III, do CPC), no exercício da ampla liberdade que lhe assegura o art. 765 da CLT na condução do feito. Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido na Fazenda Taboca, situada na zona rural de Bela Vista/MS, na saída para Antônio João, aproximadamente 50 quilômetros da cidade, servindo como elementos auxiliares de localização as coordenadas geográficas e a rota de acesso indicadas na petição de id 7f8fbbf. Frustrada a intimação na propriedade rural, expeça-se novo mandado para cumprimento no endereço da Rua Alberto Neder, nº 328, sala 44, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP 79020-336. A terceira deverá informar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se MARCO AURELIO LEMES, CPF nº 802.767.331-34, trabalha, presta serviços ou exerce qualquer atividade na Fazenda Taboca; b) qual a natureza da relação mantida — empregatícia, autônoma, eventual, por diária ou outra; c) qual o valor bruto e líquido da remuneração, diária, comissão ou contraprestação paga ao executado, bem como sua periodicidade e forma de pagamento; d) se existem, atualmente, valores, remunerações ou créditos devidos a ele; f) caso não seja mais proprietária ou responsável pela Fazenda Taboca, quem é o atual proprietário, arrendatário, possuidor ou responsável por sua exploração. Consigne-se no mandado que o descumprimento da ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 20% do valor do débito exequendo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (art. 77, IV e § 2º, do CPC), e que a intimação não implica qualquer imputação de responsabilidade pelo débito objeto desta execução. Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de endereço da terceira pelos sistemas conveniados, medida prematura enquanto não frustradas as tentativas de intimação nos dois endereços já indicados nos autos. Indefiro, ainda, a expedição de ofícios à IAGRO/MS, à SEFAZ/MS e ao órgão responsável pelo Cadastro Ambiental Rural. As diligências, tal como requeridas, têm caráter exploratório e voltam-se à identificação do responsável pela propriedade rural, informação que a própria intimação ora deferida se destina a esclarecer, não se justificando, neste momento, o dispêndio de tempo e recursos do Juízo com providências de resultado meramente eventual. Cumprida a diligência e apresentadas as informações, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto a eventual remuneração ou crédito do executado, ficando desde logo ressalvado que a constrição sobre verba de natureza alimentar observará o piso de subsistência, nos termos já examinados no despacho de id 8f4bfb8. Intime-se. Cumpra-se. JARDIM/MS, 08 de setembro de 2026. ANNA PAULA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCILEIDE GONZALEZ DOS SANTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.