Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024398-79.2025.5.24.0086 RECORRENTE: B&F AGRO COMERCIO DE GRAOS E INSUMOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (5) RECORRIDO: ANA CLEIA ALVES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ee9bbe proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024398-79.2025.5.24.0086 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 30.000,00 (em 09.01.2026 – fl. 369) Recorrente: ANA CLÉIA ALVES DE ARAÚJO Advogado: Sinval Nunes de Paula Recorrida: B&F AGRO COMÉRCIO DE GRÃOS E INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA Advogada: Julia Kallynne Abreu Batista Recorrida: BARELLA & FILHOS - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA Advogada: Julia Kallynne Abreu Batista Recorrida: AMANDA BARELLA GOMES Advogada: Julia Kallynne Abreu Batista Recorrido: ENIVALDO BARELLA TIRONI Advogada: Julia Kallynne Abreu Batista Recorrida: LEILA REGINA MANHANI BARELLA Advogada: Julia Kallynne Abreu Batista Recorrido: MATEUS MANHANI BARELLA Advogada: Julia Kallynne Abreu Batista PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 26.06.2026 (fl. 492). Recurso interposto em 01.07.2026 (fls. 476-481). Juntado julgado de fls. 482-491. II - Regular a representação processual (fl. 10). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 367). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegações: - violação a dispositivo da Constituição Federal – art. 114; - divergência jurisprudencial. O Colegiado acolheu a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelos réus, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para proceder à classificação definitiva da natureza do crédito trabalhista (seja ele concursal ou extraconcursal) para fins de recuperação judicial, bem como para determinar a forma de execução contra a empresa. Alega a recorrente que “o credito reconhecido pela sentença recorrida tem natureza extraconcursal, não se sujeitando ao concurso de credores, razão pela qual subsiste a competência desta Justiça do Trabalho para processar eventual e futura execução, sem prejuízo da necessária e indispensável comunicação ao Juízo da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, na redação dada pela Lei 14.112/2020” (fl. 480). Pleiteia a reforma do julgado. Sem razão. De início, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos reproduzidos pela recorrente são oriundos de C. Turma deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 478-479), motivo pelo qual não se prestam ao fim colimado, a teor do disposto no artigo 896, “a” da CLT, e da OJ 111 da SDI-1 do TST. Ademais, a indicação genérica de afronta a dispositivo que se desdobra em incisos e/ou parágrafos, como no caso do artigo 114 da CF, não atende à exigência contida na Súmula 221 do TST, sendo insuficiente para a fundamentação do recurso de natureza extraordinária. Ademais, a recorrente transcreveu apenas a conclusão do Colegiado acerca da incompetência absoluta da Vara do Trabalho de Naviraí/MS para dirimir a questão (vide fls. 477-478). A transcrição foi feita de forma dissociada das razões de reforma, sem delimitar, quanto ao tema impugnado, os trechos específicos que comprovem o prequestionamento da controvérsia indicada, inviabilizando, assim, o cotejo analítico entre o decidido e as argumentações trazidas nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, III, CLT). Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TST: (...) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO DA CONCLUSÃO E NÃO DA TESE QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. Quanto ao pedido de suspensão do processo, o recurso de revista do réu não observou o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a recorrente transcreveu o inteiro teor do acórdão, no início das razões recursais e destacou apenas a conclusão e não a tese aprovada no acórdão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11460-88.2015.5.03.0053, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/03/2023 – grifo próprio) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DO TRT QUANTO AO TEMA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente apresenta em seu recurso de revista a transcrição integral da decisão regional sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista, e, por esse motivo, referido apelo não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Precedentes. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em virtude do não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10488-33.2015.5.03.0049, 7ª Turma, Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022 – grifos próprios). Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista por não atendimento a seus pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 09 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLEIA ALVES DE ARAUJO