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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0024398-20.2010.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: FRANCISCA HELENA FREITAS DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO JULIO CESAR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. VÍCIOS DIRECIONADOS À SENTENÇA: IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. I.Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração suscitando omissões no acórdão que proveu em parte a apelação lançada pela requerida. II. Questão em Discussão 2.O recurso defende que residem omissões decorrentes da atividade judicial de primeiro grau, que é possível juntar documento novo aos aclaratórios e que reside nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do representante da Defensoria Pública quanto ao despacho de fl. 77. III. Razões de Decidir 3.A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição deste recurso para rediscutir a decisão judicial. 4.Residindo pontos nos embargos de declaração direcionados à atividade judicial de primeiro grau, não se pode invocar o vício de omissão ao acórdão. 5.No que se refere à prova nova, a documentação acostada à petição dos embargos de declaração pretende instaurar fase ordinária em recurso que possui estreita via de conhecimento, eis que, postula pela improcedência da ação de prestação de contas mediante a apresentação de documentos novos (art. 485 do CPC), contudo, não se pode concluir, da análise das peças juntadas nos Id's 27237436 e seguinte, pela improcedência da ação de prestação de contas e nem que sejam posteriores à sentença. 6.A nulidade processual decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Defensoria Pública deve ser arguida na primeira oportunidade, que foi a interposição da apelação, porém, tal recurso não veiculou tal questionamento, restando preclusa a oportunidade. Precedentes do STF e do STJ. IV. Dispositivo 7.Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para não os acolher, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Em análise, embargos de declaração opostos por Francisca Helena Freitas de Oliveira alegando a existência de contradição e omissão acórdão que proveu em parte a apelação da sua lavra interposta contra o Condomínio Júnio César, com a seguinte ementa (Id 27235655): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PROPOSTA POR CONDOMÍNIO EM FACE DA EX-SÍNDICA JULGADA PROCEDENTE. DEVER DE PRESTAR CONTAS NOS TERMOS DO ART.550 DO CPC. REGULARMENTE INTIMADA, A PARTE DEMANDADA DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL A QUE RESTOU OBRIGADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA QUE MILITA EM FAVOR DA APELANTE. PRECEDENTES. INCONFORMISMO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDICADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MANDATÁRIA QUANDO ESTEVE À FRENTE DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. FALTA DE REPASSE DE ENCARGOS TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR NÃO IMPUGNADA OPPORTUNO TEMPORE PELA RÉ. APLICAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO PLASMADO NO §5º DO ARTIGO 550 DA LEI ADJETIVA CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO APENAS PARA CONCEDER À RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A embargante alega que não existe nos autos prova documental que comprove os débitos deixados pela promovida durante o período em que exerceu a função de síndica, que somente após a pandemia conseguiu a documentação que comprova a sucessão de síndica, sendo pobre perante a lei. Defende que o magistrado de primeiro grau "não analisou corretamente as questões de fato e de direito, mormente no tocante a ausência de documentos que comprovassem a existência de débitos deixados pela Embargante junto a Previdência Social", que a sentença não "indicou o dispositivo com o qual resolveu as questões principais que as parte lhe submeteram", que "Não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, mormente no tocante a ausência da apresentação das provas apresentadas pelo Embargado" e que "A decisão do magistrado de planície, data vênia, não foi interpretada a partir da conjugação de todos os elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Por fim argumenta que o Defensor Público não foi intimado pessoalmente do despacho de fl. 77, inexistindo preclusão, o que implica nulidade processual desde então. Intimado, o embargado apresentou manifestação na peça de Id 27235672. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo e previsto em lei. Os embargos devolvem à apreciação do colegiado alegada contradição e omissão. O art. 1.022 da Lei de Ritos elenca as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A embargante alega que o acórdão está permeado por omissões, que devem ser supridas na forma do art. 1.022, II, e seu § único, do CPC. Todavia, as nulidades por omissões decorrentes da sentença e suscitadas nos ED's (art. 489 do CPC) dizem respeito à jurisdição de primeiro grau e não ao acórdão e o único ponto devolvido no apelo que se relaciona à prestação de contas menciona que a decisão de piso "se equivoca porquanto ignora a ausência de provas que possam indicar o suposto descumprimento da referida obrigação", afirmando que "cumpriu com as suas obrigações inerentes ao exercício da atividade de síndica", ausente a prova quanto ao suposto inadimplemento. Residindo pontos dos aclaratórios direcionados à atividade judicial de primeiro grau, não se pode invocar o vício de omissão ao acórdão. No que se refere à prova nova, verifica-se que a documentação acostada à petição dos embargos de declaração pretende instaurar fase ordinária em recurso que possui estreita via de conhecimento, eis que, postula pela improcedência da ação de prestação de contas mediante a apresentação de documentos novos. Sobre o tema, o art. 435 do CPC dispõe ser "lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos", contudo, não se pode concluir, da análise das peças juntadas nos Id's 27237436 e seguinte, pela improcedência da ação de prestação de contas e nem que sejam posteriores à sentença. Finalmente, a nulidade processual relacionada à falta de intimação pessoal do membro da Defensoria Pública em relação ao despacho de fl. 77, que corresponde ao Id 27237279, tem-se que o juízo da causa determinou a intimação pessoal da autora, aqui embargante, para apresentar as contas do período de sua gestão, sob pena de incorrer nas sanções legais, notadamente a do art. 915, § 2º, do CPC, ocasião na qual instaurou a segunda fase da ação de prestação de contas. Cumprido o mandado judicial, de forma pessoal, conforme certidão presente no Id 27237416, a requerida ficou silente, quando deveria ter procurado a Defensoria Pública para retomar a sua defesa processual. Porém, houve a intimação pessoal do representante da Defensoria Pública a respeito do despacho de Id 27237164, como mostra o expediente de Id 27237283, ficando silente a representação judicial da ré. É preciso mencionar que todos os demais atos processuais, exceto a intimação decorrente da publicação da sentença (Id's 27237286 e 27237429) foram efetivadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico e não há registro a respeito da comunicação pessoal em favor da Defensoria Pública, entretanto, tal nulidade não foi veiculada na apelação, mas, apenas, na via dos embargos de declaração. A jurisprudência é no sentido de que tal nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade e que, no caso presente, foi a apelação, ato processual que foi precedido de intimação pessoal. Vejamos: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. PRECLUSÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a intimação da Defensoria Pública para todos os atos processuais será pessoal, de acordo com os arts. 370, do Código de Processo Penal, 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/1950, e 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/1994, sob pena de nulidade do ato praticado. 2. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que deve a parte prejudicada suscitar a questão na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. No caso, não houve nenhuma irresignação sobre a alegada nulidade na ocasião da oposição dos embargos de declaração, impondo-se, portanto, o reconhecimento da preclusão. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 484.953/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DEFENSORIA PÚBLICA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. ORDEM DENEGADA. 1. À Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, compete promover a assistência jurídica judicial e extrajudicial aos necessitados (art. 134 da Constituição Federal), sendo-lhe asseguradas determinadas prerrogativas para o efetivo exercício de sua missão constitucional. 2. A intimação pessoal dos atos processuais constitui prerrogativa da Defensoria Pública, de quem se exige, caso se considere prejudicada em seu direito, suscitar sua irresignação na primeira oportunidade a falar nos autos. No caso, não obstante tenha oposto embargos de declaração, a defesa veiculou tal insurgência somente quando da interposição do Recurso Especial. Matéria preclusa. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 133476, Relator: TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 24-06-2016 PUBLIC 27-06-2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 01. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública, representando Adeilton do Nascimento, em desfavor de Acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, que julgou agravo de instrumento interposto pelo embargante. 02. O embargante sustentou a nulidade do procedimento recursal, alegando que, apesar de ser assistido pela Defensoria Pública, não houve sua intimação pessoal via portal eletrônico de justiça acerca da Decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 03. Requereu a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da decisão monocrática/liminar impugnada, com a devida intimação da Defensoria, via portal eletrônico. 04. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da decisão monocrática/liminar caracteriza nulidade do processo, considerando a alegação tardia do vício e o princípio da boa-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 05. A intimação pessoal da Defensoria Pública é uma prerrogativa prevista no art. 186, § 1º, do CPC/2015, mas deve ser arguida tempestivamente, sob pena de preclusão. 06. No caso concreto, a Defensoria Pública foi devidamente intimada da inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento e, mesmo ciente da Decisão monocrática questionada, optou por não suscitar a nulidade no primeiro momento oportuno, qual seja, a sessão de julgamento do agravo de instrumento. 07. A jurisprudência do STJ e do TJAL rejeita a chamada "nulidade de algibeira", prática em que a parte somente invoca eventual nulidade após o julgamento desfavorável de mérito, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. 08. A renovação do contraditório com a inclusão do recurso na pauta de julgamento, sem qualquer manifestação da Defensoria Pública supriu qualquer prejuízo alegado pelo embargante. 09. O objetivo dos Embargos de Declaração não é a rediscussão do mérito da decisão, mas a correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, hipóteses não configuradas no caso . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 11. "A eventual nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. 12. A suscitação tardia de nulidade, após ciência do julgamento de mérito, que lhe foi desfavorável, caracteriza nulidade de algibeira, sendo repudiada pela jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais. 13. A mera discordância com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 186, § 1º, 278 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1962777/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 13. .12.2021; STJ, AREsp 1.734.523; TJAL, AgInt no 0707844-62 .2019.8.02.0001, Rel . Des. Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 21.11 .2024; TJAL, EDcl na Apelação 0729271-47.2021.8.02 .0001, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 23 .05.2024. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 08083169820248020000 Maceió, Relator.: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 24/03/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2025) Isto posto, conheço dos embargos de declaração, mas para não o acolher. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator