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0024395-85.2025.5.24.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste e 2º Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL DO OESTE E 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024395-85.2025.5.24.0002 AUTOR: RONEI PEREIRA DE CARVALHO RÉU: XINGU ENGENHARIA ELETRICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fe9cbb proferida nos autos. DECISÃO O réu impugnou os cálculos de liquidação elaborados pelo contador, alegando a existência de incorreções. É tempestiva a impugnação. Facultou-se o contraditório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Limitação da condenação O réu sustenta que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial devem limitar a condenação, em observância à determinação constante do título executivo. Alega que tal limitação não teria sido observada pelo perito em relação ao adicional de transferência, cujo pedido, incluídos os reflexos, teria sido estimado na petição inicial em R$ 6.348,60, ao passo que os cálculos periciais teriam apurado valor superior. Requer, assim, a retificação da conta, a fim de que o valor relativo à parcela observe o limite indicado na petição inicial. Não lhe assiste razão. Conforme expressamente estabelecido no título executivo, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial não alcança os acréscimos decorrentes da incidência de correção monetária e juros de mora. No caso, considerando-se o valor nominal da parcela, verifica-se que o montante apurado na liquidação é inferior ao valor atribuído ao respectivo pedido na petição inicial. A diferença apontada pela executada decorre, portanto, dos encargos de atualização incidentes sobre a verba, os quais, conforme determinado no título executivo, não se submetem à limitação. Não há, assim, qualquer extrapolação dos limites da condenação a justificar a retificação pretendida. Rejeito a impugnação. 2. Contribuições previdenciárias destinadas a terceiros O réu impugna, ainda, a apuração das contribuições previdenciárias patronais, sob o argumento de que o perito teria considerado a incidência integral dos encargos aplicáveis às empresas submetidas ao regime geral de tributação, inclusive mediante a utilização do FPAS 507. Sustenta que esta Justiça Especializada não detém competência material para executar contribuições destinadas a terceiros, tais como aquelas devidas ao denominado Sistema “S”, ao INCRA, ao Salário-Educação e às demais entidades parafiscais. Invoca, para tanto, o disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal, defendendo que a competência da Justiça do Trabalho estaria limitada à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da Constituição Federal. Requer, ao final, a exclusão, da conta de liquidação, das contribuições destinadas a terceiros. Não lhe assiste razão. Diferente do alegado, os cálculos impugnados não contemplam parcelas devidas a terceiro, mas apenas a participação da ré ao FAT, parcela que integra sua cota parte previdenciária. Rejeito a impugnação. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo réu, homologando a conta de liquidação, nos termos da fundamentação e planilhas anexas, que integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Diante da complexidade e da qualidade do trabalho realizado pela contadora, fixo seus honorários em definitivo, a cargo da ré, no valor de R$ 1.200,00, atualizados até a data da publicação da presente decisão. Fixo o valor total da execução em R$ 10.044,13, atualizado até 31/07/2026. Intimem-se as partes, passando a fluir para a ré, o prazo de 02 (dois) dias para pagar ou garantir a execução, nos termos e sob as cominações dos arts. 880 e 883 da CLT. SAO GABRIEL DO OESTE/MS, 08 de setembro de 2026. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONEI PEREIRA DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste e 2º Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL DO OESTE E 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024395-85.2025.5.24.0002 AUTOR: RONEI PEREIRA DE CARVALHO RÉU: XINGU ENGENHARIA ELETRICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fe9cbb proferida nos autos. DECISÃO O réu impugnou os cálculos de liquidação elaborados pelo contador, alegando a existência de incorreções. É tempestiva a impugnação. Facultou-se o contraditório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Limitação da condenação O réu sustenta que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial devem limitar a condenação, em observância à determinação constante do título executivo. Alega que tal limitação não teria sido observada pelo perito em relação ao adicional de transferência, cujo pedido, incluídos os reflexos, teria sido estimado na petição inicial em R$ 6.348,60, ao passo que os cálculos periciais teriam apurado valor superior. Requer, assim, a retificação da conta, a fim de que o valor relativo à parcela observe o limite indicado na petição inicial. Não lhe assiste razão. Conforme expressamente estabelecido no título executivo, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial não alcança os acréscimos decorrentes da incidência de correção monetária e juros de mora. No caso, considerando-se o valor nominal da parcela, verifica-se que o montante apurado na liquidação é inferior ao valor atribuído ao respectivo pedido na petição inicial. A diferença apontada pela executada decorre, portanto, dos encargos de atualização incidentes sobre a verba, os quais, conforme determinado no título executivo, não se submetem à limitação. Não há, assim, qualquer extrapolação dos limites da condenação a justificar a retificação pretendida. Rejeito a impugnação. 2. Contribuições previdenciárias destinadas a terceiros O réu impugna, ainda, a apuração das contribuições previdenciárias patronais, sob o argumento de que o perito teria considerado a incidência integral dos encargos aplicáveis às empresas submetidas ao regime geral de tributação, inclusive mediante a utilização do FPAS 507. Sustenta que esta Justiça Especializada não detém competência material para executar contribuições destinadas a terceiros, tais como aquelas devidas ao denominado Sistema “S”, ao INCRA, ao Salário-Educação e às demais entidades parafiscais. Invoca, para tanto, o disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal, defendendo que a competência da Justiça do Trabalho estaria limitada à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da Constituição Federal. Requer, ao final, a exclusão, da conta de liquidação, das contribuições destinadas a terceiros. Não lhe assiste razão. Diferente do alegado, os cálculos impugnados não contemplam parcelas devidas a terceiro, mas apenas a participação da ré ao FAT, parcela que integra sua cota parte previdenciária. Rejeito a impugnação. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo réu, homologando a conta de liquidação, nos termos da fundamentação e planilhas anexas, que integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Diante da complexidade e da qualidade do trabalho realizado pela contadora, fixo seus honorários em definitivo, a cargo da ré, no valor de R$ 1.200,00, atualizados até a data da publicação da presente decisão. Fixo o valor total da execução em R$ 10.044,13, atualizado até 31/07/2026. Intimem-se as partes, passando a fluir para a ré, o prazo de 02 (dois) dias para pagar ou garantir a execução, nos termos e sob as cominações dos arts. 880 e 883 da CLT. SAO GABRIEL DO OESTE/MS, 08 de setembro de 2026. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - XINGU ENGENHARIA ELETRICA LTDA - EPP

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